TJRN - 0000414-40.2012.8.20.0100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000414-40.2012.8.20.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO XAVIER FRUTUOSO e outros Polo Passivo: Tenace Engenharia e Consultoria Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de id. 103396561, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para que apresentem laudo de exame necroscópico, bem como laudo pericial realizado pelo ITEP averiguando as circunstâncias que ocasionaram o acidente de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMO a parte RÉ, na pessoa do(a) advogado, para juntar os procedimentos administrativos de pagamento de seguro envolvendo o acidente de trânsito indicado na exordial no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 6 de maio de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:21
Juntada de Ofício
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19/10/2023 08:25
Juntada de Ofício
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18/10/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Vokton Jorge Ribeiro Almeida em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Vokton Jorge Ribeiro Almeida em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2023 18:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000414-40.2012.8.20.0100 AUTOR: FRANCISCO XAVIER FRUTUOSO, FRANCISCA BARRETO FRUTUOSO REU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, RBS CLUBE DE ASSISTÊNCIA, AÇU CAR DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO XAVIER FRUTUOSO e FRANCISCA BARRETO FRUTUOSO, devidamente qualificados e por intermédio de advogado, em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, RBS CLUBE DE ASSISTÊNCIA e AÇU CAR.
Alegam os autores que no dia 27.05.2010, por volta das 18h30, na RN118, o jovem Paulo Henrique (filho dos autores) foi vítima de atropelamento de veículo automotor conduzido por funcionário da empresa TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, enquanto esperava a condução para a escola.
Requerem, ao final, o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Apresentada contestação pela ré TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (id. 75320592 - Págs. 18 a 38), foram levantadas as preliminares de suspensão do feito e denunciação à lide.
Ao passo que, no mérito, afirmou que a vítima Paulo Henrique trafegava em motocicleta destituída de iluminação traseira que possibilitasse a visibilidade por parte de outros motoristas (id. 75320592 - Pág. 22), sendo, portanto, causa de culpa exclusiva deste.
Requereu a improcedência da demanda.
Admitida a denunciação à lide (decisão id. 75320593), contudo, apesar de devidamente citadas (id. 75320593 - Pág. 5), as empresas RBS CLUBE DE ASSISTÊNCIA e AÇU CAR permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Suspensão do feito.
O promovido requer a suspensão doi feito enquanto se opera a persecução penal, todavia, como bem apontam os promoventes, a responsabilidade civil independe da criminal, razão pela qual as provas produzidas nesse juízo servem de subsídio para a resolução da lide sem prejuízo do decidido na esfera criminal.
Assim, rejeito o pleito. ==> Denunciação à Lide.
Já dirimida na decisão id. 75320593.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA. caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a resolução da lide diz respeito à possibilidade do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Em suas peças, tantos os autores como o réu TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apontam informações controversas sobre o fato da vítima Paulo Henrique conduzir ou não uma motocicleta e, em caso positivo, se esta estava sem sinalização adequada.
Assim, com base na distribuição do ônus da prova, dou por saneado feito e determino (prazo de 15 dias): a) aos promoventes: que apresentem laudo de exame necroscópico, bem como laudo pericial realizado pelo ITEP averiguando as circunstâncias que ocasionaram o acidente de trânsito; b) aos promovidos: procedimentos administrativos de pagamento de seguro envolvendo o acidente de trânsito indicado na exordial; c) OFICIE-SE A Seguradora Líder e a Caixa Econômica Federal para apresentarem cópia de procedimento administrativo de pagamento de seguro DPVAT em favor de FRANCISCO XAVIER FRUTUOSO e FRANCISCA BARRETO FRUTUOSO decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 27.05.2010, por volta das 18h30, na RN118, culminando no óbito do jovem Paulo Henrique.
Advirto às partes que a inércia implicará nas consequências da não produção da prova constitutiva/modificativa/extintiva do direito.
Cumpridas todas as diligências, insira o feito em pauta de audiência de instrução desimpedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 1 (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) 2 Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU/RN, 14 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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23/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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14/03/2023 17:42
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:42
Decorrido prazo de Isaac Alcântara Alves em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:42
Decorrido prazo de Vokton Jorge Ribeiro Almeida em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:57
Digitalizado PJE
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04/11/2021 10:57
Recebidos os autos
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16/08/2021 01:35
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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01/09/2020 12:55
Certidão expedida/exarada
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21/02/2020 07:36
Certidão expedida/exarada
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20/02/2020 04:41
Relação encaminhada ao DJE
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19/02/2020 11:26
Ato ordinatório
-
17/02/2020 03:55
Audiência
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01/08/2017 05:09
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 02:29
Recebimento
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03/08/2016 08:41
Mero expediente
-
11/07/2016 03:04
Concluso para despacho
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06/07/2016 02:58
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 02:34
Redistribuição por sorteio
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06/07/2016 02:34
Redistribuição de Processo - Saida
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06/07/2016 02:34
Recebimento do Processo de outro Foro
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15/06/2016 10:54
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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15/06/2016 10:41
Juntada de AR
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14/06/2016 04:34
Expedição de termo
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18/04/2016 08:50
Certidão expedida/exarada
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15/04/2016 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2016 09:47
Decisão Proferida
-
11/03/2016 07:27
Certidão expedida/exarada
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10/03/2016 11:45
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2016 11:42
Expedição de Carta precatória
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10/03/2016 08:52
Audiência
-
10/03/2016 04:52
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2016 11:53
Mero expediente
-
08/03/2016 01:41
Recebimento
-
12/11/2015 10:34
Concluso para decisão
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13/10/2015 12:00
Petição
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13/10/2015 01:12
Recebimento
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02/10/2015 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2015 12:04
Recebimento
-
10/09/2015 07:21
Certidão expedida/exarada
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09/09/2015 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2015 03:40
Mero expediente
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19/08/2015 01:46
Concluso para decisão
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02/06/2015 01:37
Decurso de Prazo
-
10/03/2015 07:54
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2015 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2014 09:26
Decurso de Prazo
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03/09/2014 03:18
Juntada de AR
-
03/09/2014 03:18
Juntada de AR
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12/08/2014 03:49
Expedição de carta de citação
-
12/08/2014 03:43
Expedição de carta de citação
-
08/08/2014 11:25
Recebimento
-
07/08/2014 12:12
Decisão Proferida
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28/12/2012 12:00
Concluso para decisão
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12/12/2012 12:00
Recebimento
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07/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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07/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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13/11/2012 12:00
Ato ordinatório
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23/10/2012 12:00
Decurso de Prazo
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10/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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10/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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09/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2012 12:00
Ato ordinatório
-
03/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/05/2012 12:00
Juntada de Contestação
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20/04/2012 12:00
Petição
-
15/03/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2012 12:00
Mero expediente
-
01/03/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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