TJRN - 0800736-80.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:18
Juntada de petição inicial
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23/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESARIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso constante no ID n° 143901510 São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800736-80.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CESARIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte Alexandre Cesario da Silva no Id. 128257906. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao não ter considerado a existência da suspensão do fornecimento de energia (corte) a ensejar a indenização por danos morais pretendida.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, de fato, este magistrado partiu de uma premissa equivocada ao negar o dano moral pleiteado pela parte embargante, a saber, a suposta inexistência da suspensão do serviço de energia elétrica na sua residência.
Ocorre que, reanalisando as provas coligidas aos autos, constato, sim, a existência de tal suspensão (“corte”), consoante se depreende dos seguintes documentos (Id. 107913964 – Págs. 6 e 9).
Com efeito, verifico ter ocorrido atitude abusiva da empresa ré no momento em que efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica em virtude de débito indevidamente cobrado.
Decerto, o agir omissivo da parte ré, que violou vários deveres previstos na sua resolução de vigência, acabou fazendo com que a demandante tivesse o fornecimento de energia elétrica interrompido, o que, efetivamente, foi determinante para que ele experimentasse sentimentos de extrema angústia e frustração.
Ademais, consta na inicial ter a autora, desde que percebeu o faturamento incorreto de sua energia, diligenciado junto a parte ré para resolver o problema, sem sucesso; o que o fez perder seu tempo de vida útil.
Outrossim, no que tange à quantificação do dano moral, esta é uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, deve o julgador buscar a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
Daí se formula a pergunta: - Qual o valor da indenização? No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Desse modo, a decisão passará a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a COSERN, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule as faturas da unidade consumidora, de outubro e novembro de 2021 e janeiro de 2022, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade.
As faturas do referido período deverão ser emitidas pela demandada e disponibilizadas à parte autora, no prazo acima mencionado.
Condeno a parte ré ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valores estes acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data.
Como a autora sucumbiu em parte significativa do pedido, determino o pagamento de custas e honorários de forma rateada, ficando a autora com 40% e a ré com 60% dessa responsabilidade.
Custas na forma regimental e honorários no percentual de 10% para a parte autora, a incidir sobre o valor dos danos morais, ficando a cobrança suspensa em relação à promovente por ser ela beneficiaria da justiça gratuita.
Em relação aos honorários a serem pagos pela ré, fixo o seu valor em quantia exata, em R$ 600,00 reais, até mesmo porque o valor do proveito econômico (faturas a serem recalculadas) é insignificante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a COSERN, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule as faturas da unidade consumidora, de outubro e novembro de 2021 e janeiro de 2022, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade.
As faturas do referido período deverão ser emitidas pela demandada e disponibilizadas à parte autora, no prazo acima mencionado.
Condeno a parte ré ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valores estes acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data.
Como a autora sucumbiu em parte significativa do pedido, determino o pagamento de custas e honorários de forma rateada, ficando a autora com 40% e a ré com 60% dessa responsabilidade.
Custas na forma regimental e honorários no percentual de 10% para a parte autora, a incidir sobre o valor dos danos morais, ficando a cobrança suspensa em relação à promovente por ser ela beneficiaria da justiça gratuita.
Em relação aos honorários a serem pagos pela ré, fixo o seu valor em quantia exata, em R$ 600,00 reais, até mesmo porque o valor do proveito econômico (faturas a serem recalculadas) é insignificante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 05:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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06/12/2024 03:31
Publicado Citação em 11/09/2023.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800736-80.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CESARIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Intimar a parte contrária dos embargos de declaração, para manifestação em cinco dias.
Retornar concluso.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:23
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800736-80.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CESARIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I- DO RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN aduzindo, em síntese, que possui uma unidade consumidora de energia junto à ré, e que foi surpreendida com uma cobrança excessiva em relação aos meses de outubro e novembro de 2021 e janeiro de 2022, uma vez que o valor cobrado estava em total desarmonia com as faturas de energia elétrica que habitualmente pagava.
Liminarmente, requereu a devolução dos valores pagos em relação às faturas supracitadas.
No mérito, que se declare que as faturas são indevidas, gerando o direito à repetição do indébito e condenação em danos morais.
Pediu benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
A partir do id Num. 102816034 - Pág. 1, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de débitos de energia elétrica dos anos de 2021 e 2022.
Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida no id Num. 106404913 - Pág. 1.
A COSERN apresentou contestação, alegando ausência de ilegalidade, imputando ao autor a culpa pelo ocorrido, como consequência de problemas nas instalações internas da residência.
Defendeu que a mera cobrança das faturas, por si só, não gera danos morais alegados.
Em sede de RECONVENÇÃO, pugnou pela condenação do promovente ao pagamento de 1.797,22 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).
Instada a apresentar réplica à contestação e defesa à reconvenção, o autor nada alegou.
As partes não pediram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passamos à análise da demanda.
A parte autora alega que foi cobrada excessivamente, já que por três meses recebeu cobrança não correspondente à sua média de consumo.
Por sua vez, a concessionária defende em sua contestação que está a agir em exercício regular do direito, pois o problema ocorreu em relação às próprias instalações elétricas do(a) promovente, o que configura uma excludente de responsabilidade da concessionária.
Insurgiu-se também contra o pedido de danos morais, já que o simples fato de ter se dado as cobranças não importaria em danos extrapatrimoniais.
Da análise que faço dos autos, percebo que o pedido da parte promovente deve prosperar EM PARTE, pois a mesma se desincumbiu do ônus lhe competia, fazendo provas do direito que alega ter, em vista do que dispõe o art. 373, I, do CPC, ao passo que a concessionária não conseguiu, efetivamente, comprovar a existência da quebra do nexo causal entre a sua conduta e o dano que sofreu o(a) promovente.
Da verificação detalhada que se faz das provas produzidas por ambas as partes, identifica-se que, em verdade, o(a) requerente realmente possuía um consumo ínfimo na sua casa, sempre recebendo faturas em valores baixos, mas que, a partir do mês de OUTUBRO DE 2021, acabou sendo cobrada por um serviço que não utilizou.
No que pese a COSERN ter informado que somente problemas nas instalações internas da casa poderiam causar tal situação, registre-se que a inadequação do medidor também pode ser o real motivo da elevação das faturas e, no caso dos autos, competiria à CONCESSIONÁRIA provar a regularidade do equipamento fornecido ao consumidor, o que não foi feito neste caderno processual.
Apesar de os registros da ré apresentarem informação de que tudo se encontrava na normalidade, percebo que a concessionária sequer foi capaz de trazer aos autos outras provas documentais que apontassem as reais constatações da COSERN em relação ao medidor, sendo certo que a ANÁLISE apresentado no id Num. 107913964 - Pág. 9 sequer demonstra que houve visita in loco.
Há, de fato, uma presunção de veracidade das informações registradas no âmbito de concessionárias públicas, mas tal presunção é meramente relativa, só possuindo forte conteúdo probatório se apresentada em conjunto com outras provas, o que não ocorreu.
Registro que o mais interessante seria que, de fato, as partes tivessem procedido à realização de perícia, com o fim de saberem, de forma definitiva, se o medidor estava ou não apto a aferir o real consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Contudo, percebo que é faculdade da parte autora requerer a diligência nesse sentido, ao passo que, diante de se tratar de relação de consumo, e da própria estrutura organizacional e financeira que possui a ré, competia a esta diligenciar com o fim de apontar, efetivamente, que o medidor anterior estava em perfeitas condições. É nesse sentido a disposição do art. 129 da Resolução 414/2020 da ANEEL: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Além disso, registro que o promovente apresentou as faturas de meses próximos aos questionados nos autos, mostrando que de fato o seu consumo era bem inferior àquele apontado nas cobranças que busca desconstituir, vejamos: Dezembro/2021: 88,66 (id Num. 102816033 - Pág. 2); Fevereiro/2022: 29,83 (id Num. 102816033 - Pág. 3) e Março/2022: 34,55 (id Num. 102816033 - Pág. 4).
Desse modo, entendo razoável que a parte demandada proceda com o recálculo dos meses questionados, ou seja, outubro e novembro de 2021 e janeiro de 2022, tomando como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os meses com registro de consumos excessivos, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem qualquer cobrança de atualização monetária e multa por impontualidade.
Isto é, no que pese o pedido autoral ser de REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proceda apenas com a determinação de RECÁLCULO das faturas irregulares, de forma que competirá à parte promovente efetuar o pagamento dos valores corretos, após a confecção das novas faturas, mas nos prazos legais.
Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0169985-85.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: EDVALDO DE JESUS SANTOS E COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA RECORRIDO (A): OS MESMOS ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DO USUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2019, INDEFERINDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que declarou a abusividade da cobrança relativa às faturas vencidas de agosto a outubro de 2019, determinando o seu refaturamento, aplicando a estas o valor referente com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de agosto de 2019, Já o Recorrente EDVALDO DE JESUS SANTOS pretende a reforma parcial da sentença objetivando a inclusão de danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo em razão da complexidade da causa, vez que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, complexidade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos juizados especiais, sendo certo que para comprovar se houve ou não a interrupção da prestação do serviço não existe necessidade de qualquer perícia, não se pode cogitar êxito de qualquer prova pericial que fosse realizada agora, reafirmando-se, consequentemente, a competência do juizado especial cível escolhido para o julgamento do litígio.
DO MÉRITO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda pelo MM.
Juiz do Juizado de Origem, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Declara a autora ter recebido cobranças acima de sua média de consumo, pleiteando a revisão das faturas.
Em sua defesa, a requerida alega que o consumo dos meses anteriores foi corretamente aferido, pois corresponde ao verdadeiro consumo, uma vez que fora realizada uma incursão e foi constatada a normalidade do medidor.
No caso dos autos, verifico que nas faturas discutidas, foi registrado consumo em volume muito superior à média histórica da unidade consumidora, conforme se observa das faturas em anexo (eventos 01).
Por outro lado, a demandada junta apenas telas de produção unilateral, que são inidôneas a comprovação dos seus argumentos.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, a regularidade do registro de consumo de energia elétrica no período discutido, que gerou as faturas questionadas pela Autora, por se encontrarem muito acima do usual em sua unidade consumidora.
Ao contrário, os documentos coligidos ao evento 01 demonstram que o valor discutido não revela a real utilização do serviço pela consumidora, haja vista que, efetivamente, não corresponde à realidade da aferição do medidor instalado no imóvel.
Com isso, sendo inválida a medição do consumo no período precisado, mostra-se correto o cancelamento da dívida imputada à consumidora, com ordem de refaturamento dos meses informados com base no consumo regular da parte autora.
No entanto, embora seja indevida a cobrança perpetrada, não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados.
Como houve apenas a cobrança indevida por parte da Requerida, sem prova da suspensão do serviço pertinente ou mesmo inscrição do nome da consumidora junto aos órgãos restritivos de crédito, entendo que a Requerente não faz jus à indenização por danos morais.
O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia a dia.
O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos.
Inteligência da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO prestigiando, a inteireza, a sentença de origem. (Apelação nº 0013959-95.2012.8.19.0007, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Murilo Kieling. j. 18.08.2014).
No caso sub examine inexistiram consequências atentatórias à dignidade da consumidora, razão pela qual, entendo pela não configuração dos danos morais.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Autor EDVALDO DE JESUS SANTOS e pela Requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenar-lhe ao pagamento das custas.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Condeno a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência total dos recorrentes.
Salvador, Sala das Sessões, 24 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUIZ (A) RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Autor EDVALDO DE JESUS SANTOS e pela Requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenar-lhe ao pagamento das custas.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Condeno a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência total dos recorrentes.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 24 de março de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Presidente CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01699858520198050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUNTEÇÃO DO SERVIÇO.
FATURA QUE REGISTRA CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA USUAL. 1.
Os documentos juntados pelo autor permitem concluir pela incorreção da fatura vencida em agosto de 2007, cuja medição é superior à soma dos 10 meses anteriores, destoando substancialmente dos padrões de consumo da unidade. 2.
Concessionária ré que se limitou a alegar a correção da medição, deixando de realizar vistoria detalhada no local, para apurar a causa do faturamento excessivamente elevado. 3.
Necessidade de recalcular o débito, fixando o valor efetivamente devido de acordo com a média mensal de consumo anterior da unidade.
Medida justa e equânime. 4.
Tratando-se de débito antigo, fica vedada a suspensão do fornecimento do serviço.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-07 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/03/2008, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2008).
Desse modo, deve a demandada desconstituir os débitos das faturas discutidas e recalcular os valores.
No mais, não há que se falar em repetição de indébito.
Quanto aos danos morais: Não vislumbro, na presente demanda, que o comportamento da demandada violou direitos da personalidade da parte autora, posto que NÃO levou a ter suspenso o serviço de energia elétrica na residência.
No caso, assim, não há falar em dano in re ipsa e não houve a demonstração de um dano efetivo.
Assim, indefiro o pedido indenizatório.
DA RECONVENÇÃO Sem maiores delongas, e como consequência do entendimento de irregularidades das faturas objeto da presente ação, DEIXO de acolher o pedido reconvencional, sendo certo que qualquer cobrança de valores LEGÍTIMOS poderá ocorrer em ação autônoma.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a COSERN, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule as faturas da unidade consumidora, de outubro e novembro de 2021 e janeiro de 2022, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade.
As faturas do referido período deverão ser emitidas pela demandada e disponibilizadas à parte autora, no prazo acima mencionado.
Como a autora sucumbiu em parte significativa do pedido, determino o pagamento de custas e honorários de forma rateada, ficando a autora com 40% e a ré com 60% dessa responsabilidade.
Custas na forma regimental e honorários no percentual de 10% para a parte autora, a incidir sobre o valor dos danos morais, ficando a cobrança suspensa em relação à promovente por ser ela beneficiaria da justiça gratuita.
Em relação aos honorários a serem pagos pela ré, fixo o seu valor em quantia exata, em R$ 600,00 reais, até mesmo porque o valor do proveito econômico (faturas a serem recalculadas) é insignificante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800736-80.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de janeiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800736-80.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 26 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800736-80.2023.8.20.5131 AUTOR: ALEXANDRE CESARIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é possuidor de uma unidade consumidora junto à ré, tendo se deparado com cobranças de faturas em valores que não condizem com seu consumo mensal.
Afirma que as faturas dos meses de outubro/2021, novembro/2021 e janeiro/2022 vieram com valores exorbitantes (R$ 448,92, R$ 208,48 e R$ 1.069,51).
Alega não reconhecer o consumo indicado nas faturas, e, mesmo assim, fez um acordo com a empresa requerida e realizou todos os pagamentos.
Enveredou pela via judicial requerendo devolução dos valores já pagos, pagamento de repetição de suposto indébito, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requereu a imediata devolução dos valores pagos.
Está pendente a análise acerca da Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
Primeiramente, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Cuida-se de demanda em que discute-se valores cobrados a título de consumo de energia elétrica, tendo o autor afirmado que tais valores não condizem com seu consumo mensal.
Nos documentos juntados, corroborados com a narrativa inicial, percebo que as faturas as quais o autor pretende impugnar são dos anos de 2021 e 2022, isto é, há mais de um ano entre a data das faturas e o protocolo da demanda.
Com efeito, tais comprovações descaracterizam o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de erro na aferição das faturas ser melhor apurada durante o desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade nos valores cobrados, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Cumpra-se integralmente.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CESARIO DA SILVA.
-
04/09/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 12:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800736-80.2023.8.20.5131 AUTOR: ALEXANDRE CESARIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Considerando que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado para promover a emenda a inicial, tendo sua patrona informado que fora submetida a procedimento cirúrgico, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem suas alegações, sob pena de não recebimento da documentação carreada após o decurso do prazo e, por conseguinte, a extinção do feito.
Realizada a juntada dos referidos documentos, concluam-se os autos para decisão de urgência.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:11
Outras Decisões
-
24/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:21
Outras Decisões
-
22/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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