TJRN - 0834223-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:50
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:07
Juntada de diligência
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30/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0834223-77.2022.8.20.5001 AUTOR: 18ª PMJ INVESTIGADO: MANOEL BOMFIM SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação do ilustre Representante Ministério Público Estadual (id.104457722), no uso de suas atribuições legais, pela extinção da punibilidade de MANOEL BONFIM SANTOS, já qualificado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, homologado por este juízo, conforme se vê do Id.102827086.
Segundo documentos juntados aos Ids.104357613, 104357622, o acusado cumpriu as condições impostas no ANPP, especificadas no termo de Id.99861065.
Relatados, decido.
De acordo com o art. 28, §13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Com efeito, no presente caso, observo que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu MANOEL BONFIM SANTOS, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Intimações necessárias.
Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa, registrando-se que "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos, conforme disposto no art. 28-A, §12 e no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Encaminhem-se as peças necessárias ao juízo da execução para a destinação dos valores relativos à fiança e às prestações recolhidas em decorrência do acordo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:12
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:18
Audiência instrução realizada para 04/07/2023 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/07/2023 21:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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04/07/2023 21:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 22:55
Audiência instrução designada para 04/07/2023 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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13/06/2023 22:55
Audiência instrução cancelada para 12/09/2023 09:15 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/05/2023 09:51
Audiência instrução designada para 12/09/2023 09:15 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:24
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:19
Outras Decisões
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28/02/2023 23:29
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:29
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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