TJRN - 0812742-43.2023.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:06
Juntada de Alvará recebido
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:02
Decorrido prazo de MURILO ABNER FACANHA DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MURILO ABNER FACANHA DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 19:06
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 19:51
Outras Decisões
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03/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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15/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MURILO ABNER FACANHA DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MURILO ABNER FACANHA DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2024 06:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 06:28
Juntada de diligência
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0812742-43.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
A.
F.
D.
A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo infante M.
A.
F.
D.
A., representado por LUCIA DE FATIMA VITORIANO BEZERRA MELLO, coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional Casa Abrigo Santa Rita de Cassia, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual aduziu, em síntese, que: O requerente é criança, atualmente com 8 (oito) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 706 4096 2219 4982.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id 104846309, p. 6-7), firmado em 27 de abril de 2023 e subscrito pela médica Otorrinolaringologista, Dra.
Larissa Roberta C.
Sousa (CRM/RN-5541), o qual atesta que o promovente não possui diagnóstico definido, porém tem como sintomas: dificuldade respiratória e queixa de obstrução nasal, motivo pelo qual necessita realizar exame de ENDOSCOPIA NASAL /VIDEOENDOSCOPIA FLEXÍVEL, para firmar diagnóstico.
Juntou declaração da Secretaria de Saúde Municipal informando que o Município de Parnamirim/RN não dispõe de convênio ou prestador de serviço habilitado para realizar o exame requerido (id 104846309) Afirma que a realização dos exames clínicos subsidiará o diagnóstico da doença e o tratamento indicado para a sua saúde.
Em decisão de id. 104867779 este Juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
Contestação no id. 106976874 de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
Réplica no id. 108121429.
Parecer ministerial no id. 109050735. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município em sede de contestação.
A referida tese não merece prosperar, haja vista que, nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Diante disso, verificando-se a legitimidade concorrente dos entes federados para as demandas de saúde, não há que se falar de chamamento do Estado ou da União ao processo, sendo o Município parte legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, em recente entendimento proferido no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça determinou que: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Quanto a impugnação ao valor da causa, entendo que deve ser acolhida, haja vista que o valor indicado na petição inicial diz respeito ao custo do procedimento na rede privada, o qual não representa os valores despendidos pelo Estado no fornecimento do serviço.
Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa que passa a ser R$45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), haja vista ser esse o valor do exame indicado no SIGTAP.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a impugnação ao valor da causa, o qual passa a ser R$45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e passo analisar o mérito da causa.
O Artigo 11 do ECA estabelece que “é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.
O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” A questão se sobreleva ao Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as disposições básicas consagradas na Constituição Federal, dentre elas o direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A criança e o adolescente têm o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
Dessa forma, evidenciada a necessidade, deve o Município de Parnamirim assegurar ao infante o insumo pretendido, por se tratar de direito social integrante do mínimo existencial necessário à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido no art. 1º, III da Constituição Federal.
Ademais, prevê o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes” (…) “é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8a edição, p. 18 e 20).
Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pleito da parte autora, pois a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave.
Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do infante realizar o exame postulado.
Repousa no autos Laudo Médico Circunstanciado (id 104846309, p. 6-7), firmado em 27 de abril de 2023 e subscrito pela médica Otorrinolaringologista, Dra.
Larissa Roberta C.
Sousa (CRM/RN-5541), o qual atesta que o promovente não possui diagnóstico definido, porém tem como sintomas: dificuldade respiratória e queixa de obstrução nasal, motivo pelo qual necessita realizar exame de ENDOSCOPIA NASAL/VIDEOENDOSCOPIA FLEXÍVEL, para firmar diagnóstico.
Juntou declaração da Secretaria de Saúde Municipal informando que o Município de Parnamirim/RN não dispõe de convênio ou prestador de serviço habilitado para realizar o exame requerido (id 104846309), estando demonstrado seu interesse de agir.
Cabe destacar que o exame pleiteado é disponibilizado pelo SUS, constando no SIGTAP sob o código 02.09.04.004-1 - VIDEOLARINGOSCOPIA.
Na espécie, é patente a violação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a necessidade de garantia do exame ora pleiteado, haja vista a situação em que se encontra o infante, o qual necessita do acesso a esse procedimento para manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
A criança e o adolescente têm o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e a sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
Verifica-se, assim, que a necessidade de realização do exame prescrito para a criança não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à saúde do infante.
A omissão estatal é patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário.
Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, merecendo, assim, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN promova a realização do exame de ENDOSCOPIA NASAL/VIDEOENDOSCOPIA FLEXÍVEL, em benefício do infante M.
A.
F.
D.
A., no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Secretário de Saúde do Município de Parnamirim/RN para que cumpra integralmente a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este juízo ser comunicado do cumprimento.
Condeno o Município de Parnamirim ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.815/2006).
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 141,§2º E.C.A).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ilná Rosado Motta Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:55
Publicado Citação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0812742-43.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
A.
F.
D.
A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo infante M.
A.
F.
D.
A., representado por LUCIA DE FATIMA VITORIANO BEZERRA MELLO, coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional Casa Abrigo Santa Rita de Cassia, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual aduziu, em síntese, que: O requerente é criança, atualmente com 8 (oito) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 706 4096 2219 4982.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id 104846309, p. 6-7), firmado em 27 de abril de 2023 e subscrito pela médica Otorrinolaringologista, Dra.
Larissa Roberta C.
Sousa (CRM/RN-5541), o qual atesta que o promovente não possui diagnóstico definido, porém tem como sintomas: dificuldade respiratória e queixa de obstrução nasal, motivo pelo qual necessita realizar exame de ENDOSCOPIA NASAL /VIDEOENDOSCOPIA FLEXÍVEL, para firmar diagnóstico.
Juntou declaração da Secretaria de Saúde Municipal informando que o Município de Parnamirim/RN não dispõe de convênio ou prestador de serviço habilitado para realizar o exame requerido (id 104846309) Afirma que a realização dos exames clínicos subsidiará o diagnóstico da doença e o tratamento indicado para a sua saúde.
Diante desta situação, a parte autora pleiteia tutela de urgência provisória para que o Município forneça ou custeie o exame requerido, conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.
Resta importante, neste momento, considerar o pedido de Justiça Gratuita requerido na inicial e assistência da defensoria pública. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderníssimo, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei exige não a certeza do direito pleiteado, mas prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado.
Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção.
O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora ou seja o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O Artigo 11 do ECA estabelece que “é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.
O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” A questão se sobreleva ao Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as disposições básicas consagradas na Constituição Federal, dentre elas o direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A criança e o adolescente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
Prevê o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes” (…) “é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8a edição, p. 18 e 20).
Compulsando os autos, entendo que, nesta cognição sumária, deve ser acolhido o pleito da parte autora, pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave.
Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do infante realizar exame clínico necessário ao diagnóstico da patologia que lhe aflige.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id 104846309, p. 6-7), firmado em 27 de abril de 2023 e subscrito pela médica Otorrinolaringologista, Dra.
Larissa Roberta C.
Sousa (CRM/RN-5541), o qual atesta que o promovente não possui diagnóstico definido, porém tem como sintomas: dificuldade respiratória e queixa de obstrução nasal, motivo pelo qual necessita realizar exame de ENDOSCOPIA NASAL /VIDEOENDOSCOPIA FLEXÍVEL, para firmar diagnóstico.
Juntou declaração da Secretaria de Saúde Municipal informando que o Município de Parnamirim/RN não dispõe de convênio ou prestador de serviço habilitado para realizar o exame requerido (id 104846309), estando demonstrado seu interesse de agir.
Cabe destacar que o exame pleiteado é disponibilizado pelo SUS, constando no SIGTAP sob o código 02.09.04.004-1 - VIDEOLARINGOSCOPIA.
Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta desses direitos.
Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, tal fato é patente, uma vez que não realização do exame clínico indicado implica no atraso do diagnóstico e, consequentemente, na demora para início do tratamento da patologia que aflige o autor, não cabendo ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelos médicos que acompanham o infante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, promova a realização do exame de ENDOSCOPIA NASAL /VIDEOENDOSCOPIA FLEXÍVEL, em benefício do infante M.
A.
F.
D.
A., no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado.
Considerando que o infante não está representado por seus genitores, mas sim pela coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional Casa Abrigo Santa Rita de Cassia, intime-se o autor, pro meio de sua representante, para que esclareça se a criança está institucionalizada e, em caso afirmativo, promova a juntada do termo de responsabilidade.
Intime-se o Secretário de Saúde do Município para que cumpra a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento.
Frente ao caráter da demanda, penso ser infrutífera a designação de audiência de conciliação, neste momento processual, muito embora, a teor do artigo 139, V do CPC, haja a possibilidade de sua designação em momento posterior.
Cite-se a parte demandada, através de seu procurador, para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Se a defesa comportar matéria preliminar elencadas no artigo 337 do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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