TJRN - 0800301-14.2021.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-14.2021.8.20.5152 Polo ativo EDVANIA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CIVIL Nº 0800301-14.2021.8.20.5152 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR APELADA: EDVÂNIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS PELA CONSUMIDORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OBSERVÂNCIA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIAS DE DADOS.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edvânia Alves de Medeiros em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato objeto da lide (Contrato nº 016418040), e reconhecido como indevida as cobranças, determinando que cessem imediatamente os descontos.
Também decidiu pelo pagamento em dobro dos descontos com correção monetária pelo índice do INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), mais dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
E, ainda, a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora (calcular se há valor remanescente a ser pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pelas partes promovidas, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito), com pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o apelante reitera os fundamentos de sua contestação, sustentando a regularidade das cobranças, a validade do negócio jurídico e a improcedência de todos os pedidos da exordial.
Aduz que o contrato está posto aos autos e devidamente assinado, de forma legal e regular, ficando o dever de informação cumprido, bem assim, defende a inexistência de danos morais e materiais e serem indenizados, ausência de requisitos para o pagamento em dobro dos desconto efetuados, compensação do crédito depositado na conta corrente do apelado no valor de R$ 2.287,22 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), e a litigância de má-fé.
Como pedido alternativo pugna pela diminuição dos danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sob pena de enriquecimento ilícito e que as publicações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 24214727) alegando ofensa à dialeticidade, não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, afastando o princípio da dialeticidade, estando regular na forma da lei.
No mérito, cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança dos descontos referentes a Empréstimo Consignado, conforme já relatado.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Conforme se depreende do caderno processual a apelada alega, desde sua inicial, não ter pactuado junto à instituição financeira apelante, não tendo solicitado o Empréstimo Consignado, inclusive tendo sido comprovado fraude em laudo grafotécnico (ID nº 24214706) que assim concluiu: “Não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sra.
Edvania Alves de Medeiros (É nula essa possibilidade) entre as escritas comparadas”.
Sendo assim, não há de reputar-se válida a contratação firmada entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelada, fazendo emergir a existência de conduta ilícita pelo recorrente, ensejadora de reparação civil, não podendo alegar ter agido no exercício regular de seu direito.
Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do contexto descrito.
Com efeito, cabe ao fornecedor de serviços resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência não só das assinaturas, como dos dados e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraude.
O STJ já pacificou a matéria sobre esse assunto, através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada está, portanto, na espécie, a prática de ato ilícito por parte do apelante, vez que praticou fatos com relevante repercussão na esfera jurídica da parte ora apelada, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com isso praticou atos que não atendem à segurança que a consumidora deveria esperar de seus serviços, trazendo-lhe consequências.
No caso em análise pode-se também observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha de prestação do serviço, ensejando o direito à indenização por danos morais, pois a cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos: o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser alegado exercício regular de um direito.
Mantenho a sentença concordando com os fundamentos nela postos, negando provimento ao recurso.
Defiro o pedido do apelante que todas as publicações sejam em nome do advogado José Almir da R.
Mendes Júnior.
Quanto à má-fé indefiro por falta de elementos caracterizadores, segundo a lei de regência.
Majoro em 2% os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC).
Por todo o exposto, resta improvida a apelação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800301-14.2021.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
10/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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