TJRN - 0812576-79.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0812576-79.2021.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DAMASCENO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSEPH ARAÚJO DA SILVA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Id. 27636284 e 27637654, respectivamente) interpostos por THALYS VICTOR FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27126216): EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO (PRIMEIRO RECORRENTE).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
AGENTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA.
HARMONIA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COM OS DEMAIS ELEMENTOS (POSSE DA RES FURTIVA).
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA (SEGUNDO RECORRENTE).
PROFICUIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR O VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
INCREMENTO PRESERVADO.
CÚMULO DAS EXASPERANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) FULCRADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E DESBORDANTES DO TIPO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No recurso especial (Id. 27636284), foi ventilada a violação do(s) art(s). 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
No recurso extraordinário (Id. 27637654), foi suscitado malferimento ao(s) art(s). 1º, III, 5º, LIV, LV e LVII, da CF.
Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636/07 e art. 61, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28420257 e 28420256). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 27636284) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao pleito absolutório referente ao crime do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, sob a alegação de infringência ao art. 386, VII, do CPP (ausência de provas aptas à condenação), o acórdão impugnado assim consignou (Id. 27126216): 10.
Com efeito, a despeito da arguida debilidade de provas soerguida por Thalys Victor Ferreira de Souza (item 3), a materialidade e autoria se acham inequívocas no acervo probante, notadamente pelo Termo de Entrega e de Apreensão (ID 73861496), depoimentos testemunhais e, sobretudo, a palavra das vítimas. 11.
A propósito, oportuna a transcrição de fragmentos da narrativa da ofendida Janeide Cássia de Souza, detalhando com minúcia a abordagem dos criminosos em via pública (“arrastão”) e todo o modus operandi: (…) 12.
Sem dissentir e mantendo a congruência de relatos, o proprietário do estabelecimento, Rafael Bezerra de Souza, enfatizou a participação de todos os envolvidos, inclusive o fato de estarem de “cara limpa”: (…) 13.
De igual importância a narrativa dos PMs Alexandre Veiga e Marcone Soares, pois encontraram os acusados na posse da res furtiva, além de reportarem os assaltos em série feito grupo, com similitude no contexto fático, respectivamente (mídia disponível): (…) 14.
Nesse contexto, como bem concluiu a Sentenciante, “...
As versões dos acusados, de que não participaram do crime, não restaram corroboradas, havendo contradições e inconsistências, principalmente quando confrontadas suas alegações com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão no bairro Planalto.
Nenhum dos dois conseguiu explicar de forma plausível como foram encontrados naquele local pelos policiais e com todo o material ilícito ali guardado, dentre eles objetos pertencentes às vítimas...” (ID 22967800). 15.
Daí, bastante elucidativa e elogiosa a interpretação ao ponderar as mencionadas oitivas, responsáveis por esclarecer as circunstâncias do evento, tudo bem embasando a autoria.
Nesse viés, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2.
No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com massa bruta de 4,594g.
Em sua residência foram encontrados, ainda, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75).
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.598/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação da defesa de que seria necessária perícia grafotécnica nas cadernetas e anotações contábeis apreendidas na investigação deflagrada somente foi formulada em grau recursal, operando-se a preclusão, ademais, não foram estes os únicos elementos de prova que levaram à condenação do recorrente, não havendo que se falar em nulidade processual. 2.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e da permanência da associação criminosa, tendo o réu sido alvo de investigações, as quais concluíram tratar-se de membro de facção criminosa, que, do interior do estabelecimento prisional, conduziria as atividades criminosas no local em que a polícia encontrou drogas, cartuchos e armas, além do caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes. 3.
Assim, a pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de prova da estabilidade e permanência, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4.
A alegação de reformatio in pejus acerca da condenação em custas processuais não foi enfrentada de forma específica pela Corte de origem.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Ademais, o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.048.056/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)– grifos acrescidos.
Além disso, no que diz respeito ao alegado malferimento ao art. 156 do CPP, quanto a suposta inversão do ônus da prova de forma ilegal, tal dispositivo e fundamentação sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULAS 282 E 356/STF 1.
Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF. 3.
Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4.
Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ.
De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6.
A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) - grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação na apuração da prática da conduta delitiva, uma vez que as instâncias de origem apreciaram as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entenderam relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2.
A questão acerca da inversão do ônus da prova não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF. 3.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito do art. 299 do CP.
Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição, em razão da ausência de prova para a condenação e de dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.807.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27637654) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento, nem ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sob a alegação de afronta aos princípios do cerceamento de defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º, III, 5º, LVII, da CF, referente à violação ao princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência aos aludidos textos constitucionais não foram apreciadas de forma explicita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0812576-79.2021.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0812576-79.2021.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DAMASCENO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0812576-79.2021.8.20.5124 Origem: 2ª Vara da Comarca de Parnamirim Apelante: Thalys Victor Ferreira de Souza Advogado: Joseph Araújo da Silva Filho (OAB/RN 7.715) Apelante: Maria da Conceição Damasceno da Silva Defensoria Pública: Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO (PRIMEIRO RECORRENTE).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
AGENTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA.
HARMONIA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COM OS DEMAIS ELEMENTOS (POSSE DA RES FURTIVA).
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA (SEGUNDO RECORRENTE).
PROFICUIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR O VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
INCREMENTO PRESERVADO.
CÚMULO DAS EXASPERANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) FULCRADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E DESBORDANTES DO TIPO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Thalys Victor Ferreira de Souza e Maria da Conceição Damasceno da Silva, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim, o qual, na AP 0812576-79.2021.8.20.5124, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c 70 do CP, lhes condenou, respectivamente, a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão; e 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, ambos em regime fechado (ID 22967800). 2.
Segundo a imputatória, “... no dia 15 de setembro de 2018, por volta das 21 horas, na Avenida Bela Parnamirim, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, os denunciados Maria da Conceição Damasceno da Silva e Thalys Victor Ferreira de Souza, na companhia de Francisco Radeilson Santana Borges e Thais Sulamita de Aquino Freire de Souza, já falecidos, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Francisco Rafael Bezerra de Souza, Janeide Cássia de Souza e outros, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo...”. 3.
Aduz o primeiro, em síntese, fragilidade probatória haja vista não haver sido reconhecido pelas vítimas (ID 23306514). 4.
Por sua vez, a segunda assevera (ID 24426216): 4.1) inidoneidade do fundamento utilizado para negativar as “consequências do crime”; 4.2) impossibilidade de cumulação das majorantes; e 4.3) justiça gratuita. 5.
Contrarrazões ao ID 26513236. 6.
Parecer pelo desprovimento de ambos (ID 26589389). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, não merecem guarida. 10.
Com efeito, a despeito da arguida debilidade de provas soerguida por Thalys Victor Ferreira de Souza (item 3), a materialidade e autoria se acham inequívocas no acervo probante, notadamente pelo Termo de Entrega e de Apreensão (ID 73861496), depoimentos testemunhais e, sobretudo, a palavra das vítimas. 11.
A propósito, oportuna a transcrição de fragmentos da narrativa da ofendida Janeide Cássia de Souza, detalhando com minúcia a abordagem dos criminosos em via pública (“arrastão”) e todo o modus operandi: “... vinha chegando de viagem e foi para o espetinho; que viram que era um assalto; no momento do assalto, diversas pessoas correram; permaneceu na mesa com seu filho; levaram dois celulares, das marcas samsung e motorola, relógio, aliança da rommanel e o valor de trezentos reais; tinha dois rapazes armados; quem retirou os bens da vítima foi uma mulher; um deles disse que não ia fazer nada com ninguém; essa Maria da Conceição foi mais arrogante; ela foi logo dizendo que era para entregar, caso contrário, atirariam em todos; prejuízo acima de dois mil reais; que recuperou apenas o relógio; foi uma ação rápida; em torno de 15 minutos; que eles saíram a pé; que há informações de que tinha um carro na outra rua esperando por eles; não tem ideia quantas pessoas foram assaltadas no espetinho, mas eram muitas pessoas; essa Maria da Conceição colocou vários celulares na cintura; eram muitos celulares na cintura dela; o rosto estava descoberto; a única que ficou em sua mente foi a Maria da Conceição...”. 12.
Sem dissentir e mantendo a congruência de relatos, o proprietário do estabelecimento, Rafael Bezerra de Souza, enfatizou a participação de todos os envolvidos, inclusive o fato de estarem de “cara limpa”: “... foi o primeiro a ser abordado pelos quatro assaltantes, eram dois homens e duas mulheres; a mulher já foi dizendo ser um assalto e pedindo o celular; todos os quatro armados com cara limpa; levaram celular, produto de sexy shop, bens de vários clientes, sendo que não foram todos que fizeram boletim de ocorrência; tinha mais de 10 pessoas no espetinho; acha que apenas umas quatro pessoas fizeram o BO; três estavam com armas, mas não conseguiu visualizar se o quarto estava; algumas pessoas disseram que todos os quatro estavam armados; todos de cara limpa...”. 13.
De igual importância a narrativa dos PMs Alexandre Veiga e Marcone Soares, pois encontraram os acusados na posse da res furtiva, além de reportarem os assaltos em série feito grupo, com similitude no contexto fático, respectivamente (mídia disponível): “... tomou conhecimento de que um casal estava realizando diversos assaltos na região; abordaram dois casais que estavam chegando em uma motocicleta no bairro Planalto; estava em patrulhamento; eram dois casais; quando abordou encontraram materiais ilícitos na posse deles; eles estavam chegando em uma casa no táxi e na motocicleta; chegou um casal no táxi e outro casal de moto; com o rapaz foi encontrado um simulacro de pistola, e com a mulher uma quantia em dinheiro, mais de mil reais; eles não tentaram fugir; foi autorizada a entrada na residência por ela e por sua mãe; na residência, tinha drogas, celulares, documentos e identidades; foi encontrada também uma chave de veículo...”; “... era o quarto dia que havia um gol de cor escura com pessoas realizando assaltos na cidade; havia informação de uma casa no Planalto que habitava pessoal que eram envolvido com crime; as características das pessoas que estavam descendo desse táxi coincidiam com as características dos indivíduos informados pelo COPOM; com um indivíduo foi encontrado um simulacro ... eles estavam fazendo diversos assaltos; foram detidos por porte de arma e posse de drogas; tinha uma quantia de mais de mil reais em dinheiro; foram encontrados celulares na residência...”. 14.
Nesse contexto, como bem concluiu a Sentenciante, “...
As versões dos acusados, de que não participaram do crime, não restaram corroboradas, havendo contradições e inconsistências, principalmente quando confrontadas suas alegações com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão no bairro Planalto.
Nenhum dos dois conseguiu explicar de forma plausível como foram encontrados naquele local pelos policiais e com todo o material ilícito ali guardado, dentre eles objetos pertencentes às vítimas...” (ID 22967800). 15.
Daí, bastante elucidativa e elogiosa a interpretação ao ponderar as mencionadas oitivas, responsáveis por esclarecer as circunstâncias do evento, tudo bem embasando a autoria. 16.
Também inexitoso o inconformismo da segunda Apelante Maria da Conceição Damasceno da Silva, circunscrito ao aspecto dosimétrico (subitens 4.1 e 4.2). 17.
A uma, pela proficuidade do fundamento utilizado para negativar as “consequências do crime”, dada a maior reprovabilidade da conduta esposada no decreto condenatório (prejuízo aproximado de R$ 2.000,00 para Janeide; e R$ 600,00 para Francisco), na esteira do entendimento do STJ: “...
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.
No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 7.
Agravo desprovido” (AgRg no HC 839.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 18.
A duas, pelo concreto fundamento empregado no édito para cumular as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em desfavor da ora recorrente, fazendo inclusive a ressalva relativamente ao primeiro Apelante (ID 22967800): “...
Sendo assim, somente examinando os autos, no caso concreto, é que esta magistrada vem aplicando a faculdade do parágrafo único do artigo 68 apenas àqueles denunciados que, por exemplo, é primário e de bons antecedentes e cuja conduta não revele uma reprovabilidade além daquela já esperada pelo tipo penal do roubo majorado em abstrato, o que enxergo no caso dos autos APENAS em relação ao réu Thalys Victor Ferreira de Souza...
Sendo assim, aplico apenas uma majorante ao réu Thalys Victor Ferreira, deixando de aplicar o benefício à ré Maria da Conceição, vez que ela já tem uma Execução penal nº 0105452-03.2019.8.20.0001, bem como diversas ações penais em andamento, dentre elas, pelos crimes de homicídio qualificado, roubo e crime da lei de tóxicos...”. 19.
Ou seja, além de uma atuação mais reprovável no enredo delituoso, com maior agressividade e causando maior temor, conforme suscitado pelos ofendidos, extrai-se a contumácia delitiva, dando ensejo à incidência mútua das exasperantes: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2.
Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2.122.298/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). 20.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 4.3) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 21.
Ante o exposto, em harmonia com a 1ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812576-79.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
30/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
27/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:50
Juntada de intimação
-
24/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/04/2024 13:45
Juntada de termo de remessa
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:43
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Maria da Conceição Damasceno da Silva em 26/02/2024.
-
27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DAMASCENO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0812576-79.2021.8.20.5124 Apelante: Thalys Victor Ferreira de Souza Advogado: Joseph Araújo da Silva (OAB/RN 7.715) Apelante: Maria da Conceição Damasceno da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelante, através de seu Advogado/Defensora Pública, para, no prazo legal, apresentarem sua razões recursais (Ids 22967808 e 22968097), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos, bem assim, certificar o trânsito em julgado com relação à Maria da Conceição Damasceno da Silva e à Acusação, além da intimação da sentença pelo Apelante. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:58
Juntada de termo
-
22/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:17
Juntada de termo
-
18/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0812576-79.2021.8.20.5124 AUTOR: 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MPRN - 12ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: MARIA DA CONCEICAO DAMASCENO DA SILVA, THALYS VICTOR FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Solicitei os autos para proceder à reavaliação da necessidade da prisão da acusada Maria da Conceição Damasceno da Silva, em atenção à Portaria Conjunta nº 36/2023 (Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência nº 170) e ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva de Maria da Conceição Damasceno da Silva.
Em consulta aos autos, verifiquei que a ré Maria da Conceição Damasceno da Silva está presa preventivamente por este processo desde julho de 2022, ou seja, há mais de 01 ano, enquadrando-se no art. 2º, I, da mencionada Portaria.
A presente análise se limita à verificação da existência de fatos novos, que tenham surgido posteriormente à homologação do flagrante e sua conversão em preventiva, ou à decisão anterior proferida por este juízo mantendo a prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não se tratando de correção da decisão já proferida por Juízo de igual instância.
Em consulta ao PJe verifiquei que a acusada foi recentemente condenada por homicídio qualificado (processo nº 0100355-33.2014.8.20.0151), e em sua ficha criminal consta vários processos por atos infracionais análogos a crimes na vara da infância, antes de completar a maioridade penal.
A necessidade da custódia preventiva está bem fundamentada no risco real de reiteração delituosa.
Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, incabível a liberdade provisória, ainda que cumulada com alguma medida cautelar diversa da prisão, ex vi do art. 321 do CPP a contrario sensu.
Quanto ao tempo da prisão, entendo que eventual excesso de prazo está superado por ter já encerrada a instrução.
Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Maria da Conceição Damasceno da Silva.
Vista ao MP e à Defensoria Pública para ciência.
Dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente suas alegações finais no prazo legal.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 09 de agosto de 2023.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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