TJRN - 0801043-21.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:40
Juntada de diligência
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15/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:22
Juntada de diligência
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11/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:28
Juntada de edital
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ARLAN RIBEIRO MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ARLAN RIBEIRO MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 22/01/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0801043-21.2021.8.20.5158, requerida por AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de ARLAN RIBEIRO MIRANDA CPF: *15.***.*73-08, Nome: ARLAN RIBEIRO MIRANDA Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 409, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA CPF: *12.***.*74-08, Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 81, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 21 de setembro de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, Vanessa Severino de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ARLAN RIBEIRO MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ARLAN RIBEIRO MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 22/01/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0801043-21.2021.8.20.5158, requerida por AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de ARLAN RIBEIRO MIRANDA CPF: *15.***.*73-08, Nome: ARLAN RIBEIRO MIRANDA Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 409, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA CPF: *12.***.*74-08, Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 81, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 21 de setembro de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, Vanessa Severino de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:41
Juntada de edital
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09/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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13/11/2024 04:34
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ARLAN RIBEIRO MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 18:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 22/01/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0801043-21.2021.8.20.5158, requerida por AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de ARLAN RIBEIRO MIRANDA CPF: *15.***.*73-08, Nome: ARLAN RIBEIRO MIRANDA Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 409, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA CPF: *12.***.*74-08, Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 81, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 21 de setembro de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, Vanessa Severino de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801043-21.2021.8.20.5158 AÇÃO: CURATELA (12234) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE MILITAO SILVA CRUZ - RN17201, NATALIA MELO DE MOURA - RN17028 RÉU: ARLAN RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DENISE MILITAO SILVA CRUZ NATALIA MELO DE MOURA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x)sentença constante no ID 113801451 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801043-21.2021.8.20.5158 Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA Polo passivo: ARLAN RIBEIRO MIRANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA em face de ARLAN RIBEIRO MIRANDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em pequena síntese, consta da petição inicial que a parte ré possui Transtornos mentais crônicos, estando incapacitada para os atos da vida civil.
Estudo social no ID 104537683.
Perícia médica no ID. 76495763 (Pág. 2-3).
Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito com a decretação da interdição de ARLAN RIBEIRO MIRANDA (ID 108183398). É o que interesse a relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Todos seres humanos são capazes de direitos e obrigações.
No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa.
A curatela é tratada como medida extraordinária que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – cujos limites são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditanda, posto que a parte autora é cunhada da parte requerida, tendo a genitora do interditando, assim como seu irmãos, anuído com a nomeação da parte autora enquanto sua curadora.
Logo, a parte requerente detém legitimidade.
Ademais, o laudo médico juntado no ID 76495763 (Pág. 2-3) ponta que a parte interditanda é acometida de transtorno de Retardo Mental (CID10 F72), restringindo-a quanto a prática dos atos da vida civil.
Por fim, de acordo com o estudo social no ID 104537683, após visita domiciliar e entrevista realizada pelos profissionais de assistência social, a conclusão é que a parte ré necessita de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil e que a parte autora oferece condições de exercer o referido encargo, uma vez que a genitora do interditando é pessoa idosa e seus irmãos anuem com a nomeação da parte autora enquanto curadora da parte requerida.
Com base nas razões acima, em consonância ao parecer ministerial de ID. 108183398, o caso é de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de ARLAN RIBEIRO MIRANDA, nomeando como curador(a) AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJRN e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses.
Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva - intimando-se autor para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (ACASO HAJA COMPROVAÇÃO nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS). 6.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE o cartório eleitoral do domicílio eleitoral do(a) interditando(a) determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/01/2024 18:56:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 113801451 24012218563126000000106774064 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801043-21.2021.8.20.5158 -
25/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
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25/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801043-21.2021.8.20.5158 AÇÃO: CURATELA (12234) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE MILITAO SILVA CRUZ - RN17201, NATALIA MELO DE MOURA - RN17028 RÉU: ARLAN RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DENISE MILITAO SILVA CRUZ AMANDA CAMILA MENEZES DA SILVA NATALIA MELO DE MOURA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria para se manifestar do relatório do ID do inteiro técnico do ID 104537683. (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801043-21.2021.8.20.5158 -
09/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 01:06
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:27
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 17/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:49
Decorrido prazo de ARLAN RIBEIRO MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:09
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:43
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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