TJRN - 0802781-06.2021.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Ofício
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13/04/2024 02:22
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802781-06.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MATIAS SALES EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial proposta por Wellington Matias Sales em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia que entendia devido, ou seja, R$ 3.604,04 (ID 103267944 - Pág. 2).
Intimada a parte autora para se manifestar a respeito, concordou com os valores depositados.
Em seguida, foi juntado aos autos mandado de penhora no rosto dos autos, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Natal, a fim de ser penhorado valor a ser levantado pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.604,04, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória.
Apesar de satisfeita a obrigação, no que toca à quantia devida ao autor, à título de danos morais (R$ 2.584,65), determino a penhora de tal quantia em atenção à determinação do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal, diante do mandado de penhora no rosto dos autos juntado em ID 115347011, pelo que determino que se oficie ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência da quantia de R$ 2.584,65, com os acréscimos legais, referente ao ID 081160000012628148, para conta de depósito judicial vinculada ao processo 0000737-15.2022.5.21.0004 que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Natal, devendo, logo após ser oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Natal acerca da quantia disponibilizada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF nº *30.***.*81-69, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.019,39 (um mil, dezenove reais e trinta e nove centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial conforme comprovante de ID nº 103267946 - Pág. 2, a ser transferida para a conta 43220-2, operação 051, da agência 3293-x do Banco do Brasil de titularidade do advogado Laércio Pereira.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:24
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:24
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802781-06.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MATIAS SALES EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 103267944, bem como sobre o valor depositado pela parte ré, dizendo se aceita a quantia à título de quitação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
P.
I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2023 15:43
Juntada de custas
-
25/01/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:50
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/08/2022 15:39
Juntada de custas
-
21/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
21/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 23:08
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 21:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 06:31
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 00:36
Juntada de Certidão
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31/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 05:43
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:48
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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