TJRN - 0801810-68.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801810-68.2023.8.20.5100 Partes: GENIVAL SOARES DE MOURA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Considerando a inércia do exequente, suspendoo feito por até 1(um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801810-68.2023.8.20.5100 Partes: GENIVAL SOARES DE MOURA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente pugnou pela inclusão, no polo passivo da demanda, dos responsáveis pela instituição ré.
O pedido formulado implica na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que demanda a necessidade de instauração de incidente processual, por meio de processo apartado, e não nos próprios autos da execução, a fim de melhor instruir o pedido, resguardando o princípio da ampla defesa, sem comprometer o regular andamento do processo executório.
Com efeito, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração de incidente, haja vista a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio. De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que se detecte "abuso da personalidade jurídica".
E esse abuso pode ser observado quando há desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por desvio de finalidade se entende o uso da PJ para o fim de fraudar pessoas, ou seja, é o uso doloso da PJ para dar calotes.
E a confusão patrimonial se entende pela inexistência de separação dos patrimônios entre a PJ e o sócio a quem se pretende atingir. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Portanto, a pretensão de inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença sob o fundamento de sucessão empresarial/grupo econômico deve se dar, repise-se, por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação é regida pelo princípio da exceção e exige, ainda, a prova de fraude (desvio de finalidade) e/ou de inexistência de patrimônios distintos (confusão patrimonial), consoante disposição no CPC nos artigos 133 e seguintes, a saber: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Em sintonia, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu no AREsp 1852233/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC - A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2266829- 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 18.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2123965-83.2020.8.26.0000 -Voto nº 34828 e5Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) “Agravo de instrumento.
Pedido de inclusão de empresa sob a alegação de indícios de sucessão empresarial.
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade.
Inteligência dos artigos 133 a 137 do CPC/15.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251217- 40.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/03/2019; Data de Registro:12/03/2019) Por fim, também entende o Superior Tribunal de Justiça que a insolvência isolada ou o só fato de não serem encontrados bens passíveis de penhora, ou apenas a dissolução irregular, não formam motivação apta a permitir a desconsideração: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Às vistas de tais considerações, à luz dos fundamentos jurídicos expendidos, abstenho-me me apreciar nestes autos o requerimento do exequente de inclusão de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu terceiros, ante a inobservância das formalidades do contidas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Outras Decisões
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GENIVAL SOARES DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GENIVAL SOARES DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801810-68.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GENIVAL SOARES DE MOURA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 8.391,03 (oito mil trezentos e noventa e um reais e três centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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08/10/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/09/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801810-68.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GENIVAL SOARES DE MOURA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:54
Processo Reativado
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29/07/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de GENIVAL SOARES DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801810-68.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL SOARES DE MOURA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GENIVAL SOARES DE MOURA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato para desconto de valor em seu benefício previdenciário, de parcelas no valor de R$ 24,60 (Vinte e quatro reais e sessenta centavos) tendo sido descontada quarenta e uma parcelas até o momento do ingresso da ação.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural bem como deixado para análise posterior o pedido de urgência.
Regularmente citado, a instituição financeira ofertou contestação acompanhada de documentos, conforme ID: 104872344.
Intimada a demandada para apresentar o contrato/termo de filiação, não se manifestou, conforme ID:107418807.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a requerente pugnou pelo julgamento procedente da lide, afirmando que os argumentos da contestação não são aptos a rechaçar o direito do autor.
ID:107612549.
Intimados sobre provas a produzir, a parte autora afirmou não haver requerimentos, pugnando pelo julgamento de mérito.
A parte demandada permaneceu silente.
Foi proferido despacho desse juízo determinando a manifestação sobre a competência para processamento e julgamento do presente feito.
ID:110166011.
Apresentou o autor manifestação alegando que a instituição demandada não possui registro como entidade sindical.
ID: 110615420.
Após despacho e certidão de consulta, ID:113156621, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida apresentou contestação tempestiva, no entanto, não apresentou defesa sobre o fato de ter efetuado descontos no salário do autor.
Sendo assim, decreto sua revelia no tocante a matéria nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:100983770) e ausência de lastro contratual para tanto.
Ademais, em que pese a revelia, os dados dos descontos encontram-se na petição inicial.
Tendo havido desconto deve ser ressarcido em dobro, além de ser cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico–a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares–e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar o réu ao pagamento de danos materiais na quantia equivalente a todos os descontos em dobro, que deverá ser apurado em execução.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
25/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801810-68.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL SOARES DE MOURA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801810-68.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL SOARES DE MOURA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se o demandado para que junte aos autos contrato ou termo de filiação entabulado entre às partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 14:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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