TJRN - 0805353-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805353-53.2023.8.20.0000 Polo ativo FELIPE MARTINS DOSSANTOS Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 0805353-53.2023.8.20.0000 Embargante: Felipe Martins dos Santos Advogado: Dr.
Ricardo Augusto de Barros Câmara – OAB/RN 10.426 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS OU QUALQUER DOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO E REVISÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Felipe Martins dos Santos, para manter o Acórdão, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felipe Martins dos Santos contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, ID 23667478, que julgou improcedente a Revisão Criminal que busca desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal n. 0102983-28.2017.8.20.0106.
Nas razões recursais, ID. 23878353, sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Acórdão embargado, notadamente quanto à “indicação da prova material do cometimento do crime e individualização da conduta e da pena do embargante; utilização de depoimento objeto de retratação durante a instrução como elemento de convencimento no julgamento; Legalidade e validade do documento juntado como prova nova e valoração dos depoimentos dos declarantes como elemento de convencimento” [sic].
Pugna, por fim, o acolhimento dos embargos opostos, conferindo efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões, ID 24191541, o Ministério Público, por intermédio de Procuradora-Geral de Justiça, requer a rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que o embargante pretende rediscutir e revisar o julgado por mero inconformismo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que tratam os Embargos de Declaração de uma modalidade recursal que objetiva a complementação do julgado, quando efetivamente detectada a ocorrência de qualquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões ou julgados prolatados, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se da alteração sobrevier novo entendimento.
Ressalte-se a inviabilidade do manejo de tal recurso para expor simples insurgência quanto ao mérito do que decidido, ainda que para fins de prequestionamento.
No caso em apreço, o recorrente alega a existência de omissão e obscuridade, sob os fundamentos, em síntese, de que a condenação se baseia em depoimentos contraditórios, e são incapazes de demonstrar a participação nos delitos que lhe foram imputados, bem como numa fotografia “que não se sabe sequer a data do registro” [sic] e no “exame grafotécnico nulo, realizado em uma cópia escaneada e não no documento original” [sic].
Alega, ainda, a existência de omissão ao ser desconsiderada a “certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, noticiando que o embargante teria sido atendido na UPA Valentina João Pessoa-PB, no dia dos fatos a si imputados” [sic], além do depoimento da declarante Maryanna Dannyella Fernandes Silva.
Razão não assiste ao recorrente.
Vê-se, das razões utilizadas nos embargos de declaração, nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, da leitura do julgado combatido, não há falar em omissão ou obscuridade, pois o referido decisum afastou expressa e fundamentadamente as ditas teses defensivas, como se observa no seguinte trecho, ID 23667478: “Na espécie, na inicial, de forma desconexa, a parte autora busca rediscutir as provas que embasaram o Conselho de Sentença na sessão do Tribunal do Juri, como a nulidade do exame grafotécnico realizado na assinatura do réu, em seu depoimento, que embasou sua condenação, arguindo também irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, insurgências que já foram discutidas na ação principal e que sequer foram objeto de recurso, tampouco restaram devidamente refutadas nesta ação, pelo que restam preclusas, não se prestando ao manejo da presente revisional.
A propósito: (…) Outrossim, a parte autora alega, ainda, a existência de “prova nova” consistente numa certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, noticiando que o autor teria sido atendido na UPA Valentina João Pessoa-PB, no dia dos fatos a si imputados, ou seja, 11/03/2017, às 21:02h, com mal estar, ID 19404818, p. 12, além do depoimento da declarante, Maryanna Dannyella Fernandes Silva, assim considerada em razão do envolvimento afetivo com o revisionando, apontado também como prova nova, produzida no Processo 0815785-76.2022.8.20.5106 (Ação de Justificativa Criminal), nos termos adiante, ID 19405578: (…) Acerca das aludidas “provas novas”, pertinente registrar que, relativamente à certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, noticiando que o autor teria sido atendido na UPA Valentina João Pessoa-PB, não se pode olvidar que a tese de que o mesmo se encontrava em João Pessoa no dia do fato já fora suscitada no processo principal, sendo certo que tal documento produzido, sem o contraditório, poderia ter sido apresentado no feito principal, a fim de que pudesse ser apurada a veracidade dos fatos ali certificados, mormente quanto à identidade efetiva da pessoa ali atendida.
Demais disso, o depoimento da declarante Maryanna Dannyella Fernandes Silva, com quem o autor mantinha envolvimento afetivo à época dos fatos, em nada se revela suficiente a refutar as conclusões da sentença condenatória, eis que se limitou a noticiar que dormiu com o réu um dia antes dele ser preso e que ficou sabendo por ele, que o mesmo iria viajar para João Pessoa, dias antes do fato.
Não bastasse isso, a despeito de terem sido arroladas duas testemunhas pela parte autora, no Processo 0815785-76.2022.8.20.5106 (Ação de Justificativa Criminal), ambas ouvidas pelo Juiz como declarantes, cumpre ressaltar que na inicial desta ação, em momento algum a parte autora faz referência aos termos do depoimento do declarante Francisco Josenilson da Silva, certamente assim agiu porque tal depoimento se contrapõe à tese de que o revisionando estaria em João Pessoa: (…) Note-se que, dos trechos do depoimento prestado pelo corréu Francisco Josenilson da Silva, arrolado pela parte autora na audiência de justificação antedita, ficou muito claro que no dia da chacina, noite dos fatos, ele afirma que estava com o revisionando Felipe Martins dos Santos, o que se contrapõe à tese de que o revisionando, no dia dos fatos, estaria na cidade de João Pessoa.
Ainda, ele confirma que a foto que constou entre os elementos de provas que embasaram a condenação em questão, foi sim retirada no dia da chacina.
Certamente, tal depoimento não foi em nenhum momento mencionado na petição inicial desta ação, porque as declarações prestadas pelo Francisco Josenilson refutam as “provas novas” colacionadas aos presentes autos, reforçando os elementos probantes que ampararam a condenação que ora se busca desconstituir.
Ora, a Súmula n. 66 do STJ consolidou entendimento nos seguintes termos: "Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito".
Com efeito, na espécie, incumbia à defesa, além da prova nova produzida, trazer elementos de convicção que confirmassem a falsidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e que demonstrassem a inocência do réu.
Como evidenciado no parecer do Procurador de Justiça, “a propositura da ação revisional como sucedâneo de recurso torna-se inviável, mormente quando se verifica que as teses aqui discutidas já foram analisadas no Plenário do Tribunal do Júri (Ata da Sessão, Id. 19405588 - páginas 118-119”, sendo visível que o único objetivo traçado pela defesa do peticionário, nesta via eleita, é rediscutir questões já demandadas, cuja análise já restou exaurida por força do julgado aludido.” Assim, percebe-se que o Acórdão impugnado não está eivado dos vícios apontados pelo recorrente.
Isso porque, conforme destacado, todas as teses elencadas pelo réu foram devidamente rebatidas, pois se entendeu que as “provas novas”, consistentes nos relatos da declarante Maryanna Dannyella Fernandes Silva e da certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB, são insuficientes para desconstituir a condenação já transitada em julgado.
Além disso, tem-se que a alegada nulidade do exame grafotécnico, além de outras irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, já foram analisadas na ação principal, ocasião em que a defesa sequer se insurgiu, pois não interpôs o recurso devido.
Demais disso, é oportuno repetir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões já debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque a parte sucumbente não concordou com as conclusões adotadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GTNS.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MAS PELO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VANTAGEM EXTINTA COM O ADVENTO DA LCE 432/2010.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827452-30.2015.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/03/2021) (destaques acrescidos).
Em conclusão, se a parte recorrente não concorda com a interpretação dada pelo Tribunal, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, 15 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 0805353-53.2023.8.20.0000 Embargante: Felipe Martins dos Santos Advogado: Dr.
Ricardo Augusto de Barros Câmara – OAB/RN 10.426 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 23878353, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 20 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805353-53.2023.8.20.0000 Polo ativo FELIPE MARTINS DOSSANTOS Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n. 0805353-53.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Felipe Martins dos Santos Advogadas: Dra.
Daniele Soares Alexandre – OAB/RN 12.500 Dra.
Andrea Carla Dutra do Nascimento – OAB/RN 6.038 Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 121, § 2º, I E IV DO CP (5 VEZES), ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, I, TODOS DO CP (5 VEZES) E ART. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
PROVA NOVA COLHIDA EM AUDÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROVA NOVA INAPTA A DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM REVISÃO CRIMINAL, RESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO JULGADO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Felipe Martins dos Santos objetivando rescindir a sentença proferida na Ação Penal n. 0102983-28.2017.8.20.0106, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Tribunal do Júri), que o condenou pela prática dos crimes de 05 (cinco) homicídios qualificados consumados (art. 121, § 2º, I e IV do CP) e 05 (cinco) homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, I, todos do CP), bem como pelo crime de Organização Criminosa (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 137 (cento e trinta e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do CP.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, ID 19405580, p. 212.
Afirma que a sentença condenatória, ID 19405588, p. 121-179, além de ter sido contrária à prova dos autos, se baseou em foto que sequer foi periciada.
Sustenta, ainda, que há novas testemunhas e declarações acostadas que ratificam a versão do revisionando, modificando o quadro probatório, devendo-se, ante a flagrante ausência de elementos probatórios, proclamar a absolvição do réu.
Pugna pela procedência da presente revisional, a fim de que seja declarada a absolvição do revisionando, eis que a sentença foi proferida em contrariedade às provas dos autos, bem como pela existência de novas provas hábeis de comprovar sua inocência, consoante art. 621, I e III, do CP.
Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Com vista dos autos, a 4.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal. É o relatório.
VOTO Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Conforme relatado, o requerente foi condenado a cumprir a pena de 137 (cento e trinta e sete) anos e 10 (meses), em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados no art. 121, § 2ª, I e IV (5 vezes) e art. 121, § 2ª, I e IV c/c art. 14, I, do CP (5 vezes), bem como pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013).
Sabe-se que a revisão criminal é ação de impugnação de natureza penal que se destina à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando detectada alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.
In verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre a Ação de Revisão Criminal, elucida o magistério de Nucci[1][1][1]: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, (...).
Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal.” In casu, conforme relatado, narra a denúncia que o ora autor integrava a organização criminosa conhecida por "Sindicato do Crime", e que, em razão da rivalidade como “PCC”, visando assumir o controle do crime organizado na região, no dia 11 de março de 2017, por volta das 23h, no "Romas Bufffet", situado na rua Hermano Mota, n° 150, bairro Boa Vista, Mossoró-RN, os denunciados Francisco Josenilson da Silva, conhecido por John, Felipe Martins dos Santos, conhecido por "Playboy", Marlon Bruno da Silva Nascimento, conhecido por "Shampoo" e Abdiel da Silva Domiciano, conhecido por "Galadinho", todos agindo em comunhão de desígnios e com animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, mataram a vítima Eduardo Nunes Farias, tido pelos agentes como membro do PCC, assassinando ainda por erro na execução as seguintes pessoas: Ronald Kainnã Barbosa Gomes, Jocie Morais da Fonseca, Israel Gomes Bezerra e Eriely Amanda de Souza Neves.
Da exordial, infere-se que o requerente sustenta que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, e proferida com base em provas colhidas sem observância ao contraditório e ampla defesa, oportunidade em que aduz: a) acerca do depoimento prestado pelo revisionando perante a autoridade policial, no qual confessou os delitos a si imputados, ID 19405587 - Pág. 135-136, aponta nulidades, sob alegação de que “tenebroso depoimento prestado pelo revisionando, foi datado com dias antes dos fatos apurados”; b) a acusação em plenário se baseou na foto que sequer foi periciada; c) nulidade de exame grafotécnico realizado em assinatura do réu, lançada em seu depoimento que fez parte dos elementos probantes que embasaram a condenação.
Além disso, alega trazer novas provas que permitiriam a absolvição do revisionando.
Pertinente relembrar que a revisão criminal visa desconstituir sentença ou Acórdão transitado em julgado quando presente erro judiciário, seja por não ter sido apreciada uma nova prova surgida posteriormente, seja porque se fundou em prova falsa ou quando recolhida em manifesta afronta à lei penal.
Na espécie, na inicial, de forma desconexa, a parte autora busca rediscutir as provas que embasaram o Conselho de Sentença na sessão do Tribunal do Juri, como a nulidade do exame grafotécnico realizado na assinatura do réu, em seu depoimento, que embasou sua condenação, arguindo também irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, insurgências que já foram discutidas na ação principal e que sequer foram objeto de recurso, tampouco restaram devidamente refutadas nesta ação, pelo que restam preclusas, não se prestando ao manejo da presente revisional.
A propósito: HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
LAUDO PSICOLÓGICO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
REGIME FECHADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2.
Não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, como elementos de prova, o depoimento da vítima e os depoimentos das testemunhas - inclusive o da psicóloga que produziu o laudo em questão -, notadamente quando essas provas foram produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório. 3.
Conforme explicitado no julgamento da revisão criminal, a defesa não solicitou nova perícia psicológica e não impugnou especificamente o laudo anteriormente apresentado, de modo a incidir a preclusão consumativa. (...) (HC n. 431.518/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) (grifos acrescidos).
Outrossim, a parte autora alega, ainda, a existência de “prova nova” consistente numa certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, noticiando que o autor teria sido atendido na UPA Valentina João Pessoa-PB, no dia dos fatos a si imputados, ou seja, 11/03/2017, às 21:02h, com mal estar, ID 19404818, p. 12, além do depoimento da declarante, Maryanna Dannyella Fernandes Silva, assim considerada em razão do envolvimento afetivo com o revisionando, apontado também como prova nova, produzida no Processo 0815785-76.2022.8.20.5106 (Ação de Justificativa Criminal), nos termos adiante, ID 19405578: Advogada do Autor: Essa chacina ocorreu dia 10 de março de 2017.
A partir do momento que aconteceu essa chacina, com quanto tempo a senhora foi convidada a comparecer na delegacia? Maryanna: No dia que Felipe foi preso, que agente dormiu a noite anterior juntos.
Advogada do Autor: O Felipe chegou a ser preso dia 24/03, já uns 15 dias após a chacina, em torno de 15 dias.
Antes disso a senhora chegou a ser abordada pela polícia? Maryanna: Não, não.
Só depois fique com a vida bem atribulada. (...) Advogada do Autor: Essa chacina como falei anteriormente, como todos sabem, aconteceu dia 10/03 (...) A senhora se recorda se esteve com o Felipe? Maryanna: Não.
Porque dias antes, semana, Felipe saiu com uma bolsa dizendo que ia viajar.
A família mora em Parnamirim.
Que iria para João Pessoa.
Promotor: No primeiro momento a senhora disse assim: que alguns dias antes lá do dia da chacina (...) a senhora disse que viu quando ele pegou umas malas e disse que iria viajar.
Foi isso ou não? Maryanna: Semanas antes é.
Ele arrumou uma bolsa e disse que iria viajar para Parnamirim, que a família dele é de lá.
Promotor: Mas ele voltou? Maryanna: (...) Foi.
Depois que já tinha acontecido isso ai.
Agente dormiu juntos.
Promotor: (...) Pode ser que eu não tenha entendido: A senhora dormiu junto com ele quando? Maryanna (...) Antes dele ser preso. (...) Depois do acontecido.
Promotor: (...) A senhora sabe dizer onde ele estava no dia do acontecido? Maryanna: Não.
Tava viajando.
Promotor: (...) A senhora tá dizendo que ele tava viajando porque ele disse que iria viajar né isso? Maryanna. É.
Ele disse que iria viajar.
Pois bem.
Acerca das aludidas “provas novas”, pertinente registrar que, relativamente à certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, noticiando que o autor teria sido atendido na UPA Valentina João Pessoa-PB, não se pode olvidar que a tese de que o mesmo se encontrava em João Pessoa no dia do fato já fora suscitada no processo principal, sendo certo que tal documento produzido, sem o contraditório, poderia ter sido apresentado no feito principal, a fim de que pudesse ser apurada a veracidade dos fatos ali certificados, mormente quanto à identidade efetiva da pessoa ali atendida.
Demais disso, o depoimento da declarante Maryanna Dannyella Fernandes Silva, com quem o autor mantinha envolvimento afetivo à época dos fatos, em nada se revela suficiente a refutar as conclusões da sentença condenatória, eis que se limitou a noticiar que dormiu com o réu um dia antes dele ser preso e que ficou sabendo por ele, que o mesmo iria viajar para João Pessoa, dias antes do fato.
Não bastasse isso, a despeito de terem sido arroladas duas testemunhas pela parte autora, no Processo 0815785-76.2022.8.20.5106 (Ação de Justificativa Criminal), ambas ouvidas pelo Juiz como declarantes, cumpre ressaltar que na inicial desta ação, em momento algum a parte autora faz referência aos termos do depoimento do declarante Francisco Josenilson da Silva, certamente assim agiu porque tal depoimento se contrapõe à tese de que o revisionando estaria em João Pessoa: Francisco Josenilson da Silva (Declarante), mídia audiovisual constante no ID 90628047 da Ação de Justificação n. 0815785-76.2022.8.20.5106: Advogada do Autor: no seu depoimento, esse reconhecimento se deu através de foto.
O Senhor se recorda como se deram essas perguntas, esse reconhecimento? Francisco Josenilson: Essa foto aí foi tirada nessa festa que teve lá em Mossoró, lá no bairro que nós mora, Santo Antônio.
Uma festinha popular mesmo, com os meus amigos e conhecidos.
E foi tirada essa foto.
A pergunta foi para confirmar o nome de duas pessoas.
A foto foi tirada lá no bairro Santo Antônio. (…) Advogada do Autor: No que tange a esse evento, no caso a chacina, foi um evento bem público e notório aí em Mossoró….
Eu gostaria de saber se o Sr se recorda do dia do fato. … o que o Sr estava fazendo? O Sr teve contato com Felipe no dia desse fato? Francisco Josenilson: Eu estava em casa, tava em casa. …Eu entrei em contato com ele.
Ele tava numa festinha na casa da namorada dele.
Eu não conhecia muito bem ele, porque ele é de Natal e eu sou de Mossoró.
Juiz: Só para esclarecer.
Ele estava aonde? Francisco Josenilson: Tava em casa, tava em casa.
Juiz: Não.
Ele, o Felipe? Francisco Josenilson: Na casa dele.
Juiz: Sr não falou que era na casa da namorada dele não? Francisco Josenilson: É da namorada dele, que é a casa que ele estava com ela.
Juiz: É em Mossoró? Francisco Josenilson: É em Mossoró. (…) Advogada do Autor: Só um minuto Josenilson.
Vamos organizar as ideias.
Eu perguntei se o Sr conhecia o Felipe, se o Sr teve contato com ele no dia da chacina? Francisco Josenilson: Não.
Contato com ele eu tive, que eu fui na casa dele depois.
Advogada do Autor: Depois da chacina ou no dia da chacina? Como é? Esclareça, por favor.
Francisco Josenilson: No dia da chacina de noite … eu fui na casa dele e começou essa festinha lá, que a gente foi convidado para ir.
Foi no dia que foi tirada essa foto lá, na casa dele .
Advogada do Autor: A foto que o Sr se refere foi tirada no dia da chacina, é isso? Francisco Josenilson: Foi, foi no dia. (…) Advogada do Autor: A foto que a gente tá se referindo é uma foto que consta no processo, pessoas empunhando armas, segurando armas.
Eu quero saber se essa foto aí foi tirada na chacina? Francisco Josenilson: Pronto.
Essa foto aí que foi tirada na noite que nós tava lá na festinha, nesse dia mesmo, dia que aconteceu essa situação, noutro bairro distante que nós tava.
Note-se que, dos trechos do depoimento prestado pelo corréu Francisco Josenilson da Silva, arrolado pela parte autora na audiência de justificação antedita, ficou muito claro que no dia da chacina, noite dos fatos, ele afirma que estava com o revisionando Felipe Martins dos Santos, o que se contrapõe à tese de que o revisionando, no dia dos fatos, estaria na cidade de João Pessoa.
Ainda, ele confirma que a foto que constou entre os elementos de provas que embasaram a condenação em questão, foi sim retirada no dia da chacina.
Certamente, tal depoimento não foi em nenhum momento mencionado na petição inicial desta ação, porque as declarações prestadas pelo Francisco Josenilson refutam as “provas novas” colacionadas aos presentes autos, reforçando os elementos probantes que ampararam a condenação que ora se busca desconstituir.
Ora, a Súmula n. 66 do STJ consolidou entendimento nos seguintes termos: "Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito".
Com efeito, na espécie, incumbia à defesa, além da prova nova produzida, trazer elementos de convicção que confirmassem a falsidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e que demonstrassem a inocência do réu.
Como evidenciado no parecer do Procurador de Justiça, “a propositura da ação revisional como sucedâneo de recurso torna-se inviável, mormente quando se verifica que as teses aqui discutidas já foram analisadas no Plenário do Tribunal do Júri (Ata da Sessão, Id. 19405588 - páginas 118-119”, sendo visível que o único objetivo traçado pela defesa do peticionário, nesta via eleita, é rediscutir questões já demandadas, cuja análise já restou exaurida por força do julgado aludido.
Além disso, a competência para condenar, ou não, o réu nos crimes contra a vida, bem como absolvê-lo, se for o caso, pertence ao Conselho de Sentença, tendo o ato judicial intitulado como “sentença condenatória”, que somente é proferida pelo juízo a quo após a decisão soberana do corpo de jurados, o qual efetivamente é quem condena os réus, de modo que a sentença do juízo apenas declara o que foi decidido pelo Conselho de Sentença, aplicando a dosimetria de cada réu.
Por isso, todas as teses, da acusação e da defesa, foram submetidas ao Conselho de Sentença na sessão, que findou por decidir condenar o requerente, entre outros, não havendo o que se falar em condenação contrária as provas dos autos, mesmo porque, para tanto, faz-se necessário que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória, o que não ocorreu no caso presente.
Dessa forma, evidenciada a mera intenção do revisionando de reexaminar fatos e provas que já foram submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, denota-se que o autor está dando natureza de apelação à apresente ação de revisão criminal, a qual tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não de rediscutir prova já analisada, impondo-se sua improcedência.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
WRIT ORIGINÁRIO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes. 2.
No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação criminal, por entender que a prova a ser produzida já era conhecida do Requerente, ora Paciente, não sendo, portanto, prova nova apta a subsidiar o ajuizamento de revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improcedência da ação revisional, mantendo irretocáveis os termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805353-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-03-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805353-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-02-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805353-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805353-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-09-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805353-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2023. -
24/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
-
13/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 03:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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