TJRN - 0802781-06.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802781-06.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MATIAS SALES EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial proposta por Wellington Matias Sales em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia que entendia devido, ou seja, R$ 3.604,04 (ID 103267944 - Pág. 2).
Intimada a parte autora para se manifestar a respeito, concordou com os valores depositados.
Em seguida, foi juntado aos autos mandado de penhora no rosto dos autos, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Natal, a fim de ser penhorado valor a ser levantado pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.604,04, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória.
Apesar de satisfeita a obrigação, no que toca à quantia devida ao autor, à título de danos morais (R$ 2.584,65), determino a penhora de tal quantia em atenção à determinação do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal, diante do mandado de penhora no rosto dos autos juntado em ID 115347011, pelo que determino que se oficie ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência da quantia de R$ 2.584,65, com os acréscimos legais, referente ao ID 081160000012628148, para conta de depósito judicial vinculada ao processo 0000737-15.2022.5.21.0004 que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Natal, devendo, logo após ser oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Natal acerca da quantia disponibilizada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF nº *30.***.*81-69, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.019,39 (um mil, dezenove reais e trinta e nove centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial conforme comprovante de ID nº 103267946 - Pág. 2, a ser transferida para a conta 43220-2, operação 051, da agência 3293-x do Banco do Brasil de titularidade do advogado Laércio Pereira.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:03
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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