TJRN - 0809904-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809904-11.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação Id nº 145539697, interposta nos autos.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0809904-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE TEIXEIRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOSE TEIXEIRA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, rever o(s) contrato(s) de empréstimo com garantia fiduciária firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais a que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem, IOF Adic + Diário e Seguro prestamista, além da incidência ilegal de capitalização de juros.
Pediu, ainda, a condenação da instituição financeira ré na repetição do indébito e em danos morais.
Fundamenta o seu pedido no artigo 192 da Constituição Federal; Decreto n.º 22.626/33; Lei n.º 1.521/51; Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferida a medida liminar, mas deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão Num. 96095291.
A parte demandada apresentou a resposta Num. 98229602, acompanhada de vários documentos, em que impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade dos juros pactuados e a possibilidade de capitalização, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 101986876).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 104103045).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 104452421), a parte ré não requereu novas provas (Num. 106011731), ao passo que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (Num. 106235514). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do pedido de produção de prova contábil A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de analisar os encargos contratuais, possíveis cobranças indevidas de tarifas não autorizadas ou outros valores que estejam em desacordo com o contrato original.
Pois bem. É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, entendo não ser necessária a produção de mais provas, nem mesmo de perícia contábil.
Explico. É que além de retardar a instrução do feito, a realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de cláusulas constantes em contrato bancário, é eminentemente de direito.
Assim, indefiro o pleito. - Do julgamento antecipado da lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Dos Contratos Bancários.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - Da taxa de juros remuneratórios aplicável.
Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme restou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula nº 382 segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando com o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas sim entre pessoas físicas e jurídicas não integrantes do sistema financeiro nacional.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada de 2,40% ao mês / 32,85% a. a. (Num. 95912185 - Pág. 1), está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual deve ser mantida. - Da capitalização de juros (anatocismo).
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição esta também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também esta magistrada modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demanda é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira, nos termos da Súmula 541 do STJ, que dispõe "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", sendo portanto, válida, assim como a metodologia de amortização.
Com efeito, ante a similitude fática e jurídica do que restou decidido pelo STJ, deve ser rejeitada a pretensão autoral de afastar a capitalização dos juros no contrato de empréstimo. - Das tarifas administrativas. a) Tarifa de Cadastro Em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, adoto o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, isto porque referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas, como se vê da ementa da decisão: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 Sendo assim, é possível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Considerando que a parte autora não alegou que já era cliente instituição financeira ré, a contratação ocorrida em 10/10/2022, justifica a cobrança da tarifa de cadastro.
Portanto, não há ilicitude a ser reconhecida b) Registro de Contrato e Avaliação de Bem O STJ sedimentou a questão relativa à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle da onerosidade excessiva, em sede de julgamento repetitivo no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/0215: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, para a validade da cobrança, a instituição financeira deve comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao cliente e, igualmente, que não houve onerosidade excessiva no valor pactuado para a referida tarifa.
Verifica-se que foi cobrada tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Num. 95912185 – Pág. 1).
Cabe destacar que, uma vez suscitada dúvida acerca da abusividade das referidas tarifas, é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II do CPC.
Especificamente em relação à tarifa de registro, não há nenhuma prova de que o serviço foi prestado, sendo, portanto, ilegítima a sua cobrança.
Com relação à tarifa pelo registro do contrato e/ou gravame no órgão de trânsito, além de não haver nos autos documento que comprove ou meramente demonstre a prestação de tal serviço, não há nenhum documento que comprove o pagamento do montante junto ao órgão de trânsito.
Portanto, no presente caso a cobrança relativa a avaliação do bem é indevida, a mingua de provas acerca da efetiva prestação dos serviços.
Em relação à tarifa de avaliação de bem, o desfecho é outro.
O serviço de avaliação consiste na vistoria física do veículo financiado, de forma que o avaliador deve tomar conhecimento e descrever devidamente as condições de motor, carroceria, estofamento, pintura entre outros, de forma a considerar os fatores depreciativos e valorativos, a fim de estimar seu preço de mercado.
A ré trouxe ao processo a cópia do Termo de Avaliação do Veículo (Num. 98229607), comprove a efetiva avaliação do bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, legitima a cobrança, além do que o valor cobrado R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) não é abusivo - Do Seguro Prestambista.
Insurgiu-se ainda o demandante contra o seguro prestamista, o qual não teria sido solicitado nem tampouco explicado para o que serviria, cuja contratação se deu de forma imposta, caracterizando venda casada.
Em que pese tal argumentação, o seguro prestamista é sabidamente opcional, não havendo nenhum elemento para indicar a ocorrência de venda casada, valendo ressaltar, ainda, que o referido seguro é uma garantia de quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, beneficiando o tomador do crédito no caso de sinistro, constituindo serviço útil cujo embutimento não desejado não se demonstra no presente caso.
Além disso, a impugnação genérica do seguro não possui o condão de afastá-lo.
Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - MÚTUO COM PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Contrato que contém cláusula facultativa para a contratação do seguro - Ausência de afronta ao disposto no artigo 39, I, do CDC (Lei nº 8.078/90)- Nulidade inexistente - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00086296220118260297 SP 0008629-62.2011.8.26.0297, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU RENEGOCIADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
A jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade jurídica da pretensão de revisar negócios jurídicos extintos ou renegociados.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral (regime de capitalização dos juros, comissão de permanência, correção monetária, encargos moratórios e sistema de proteção ao crédito) resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível.
Impugnação genérica do seguro prestamista, cujo embutimento não se deduz das circunstâncias negociais, constituindo serviço de notória utilidade ao tomador do empréstimo. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-95 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO GRUPO (RECLAMAÇÃO 3.752-GO, DO STJ, DE 26.05.10).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGP-M E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO 31º DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
LEGALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 927.379, J.
EM 12.11.2008).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-76 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) Dessarte, também não acolho tal pedido. - Da repetição do indébito.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp nº. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere a compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente a própria liquidação de sentença.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de serem declaradas nulas as disposições contratuais abusivas acima analisadas e mantidas aquelas que não acarretem desequilíbrio, sendo compensados os valores que já foram pagos com o débito ainda existente em favor da instituição financeira. - Do dano moral.
Quanto aos danos morais pleiteados pela parte autora, A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X admite a reparação do dano moral, juntamente com os art. 6º, incs.
VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indiscutível a indenização por danos morais.
Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
No caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, conquanto tenha sustentado a parte autora a ocorrência de abalo moral pela existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos no contrato de empréstimo, não vislumbro que tal situação seja capaz de gerar o abalo extrapatrimonial sustentado pela parte, uma vez que a mera discussão das cláusulas contratuais não enseja a reparação por danos morais, mormente quando inexistente ilegítima inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Ressalte-se que não prospera a tese de que os encargos teriam ocasionado um grave desequilíbrio financeiro, haja vista a contratação do empréstimo ter sido realizada pela parte autora, o fazendo por mera liberalidade levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento, não podendo as eventuais dificuldades financeiras pelas quais tenha passado a autora, em razão do seu desequilíbrio, ser imputadas ao banco, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito por parte deste para fins de responsabilidade civil.
Assim, entendo que a parte demandada agiu dentro dos limites de razoabilidade, atitude que não se constitui em ato ilícito capaz de dar guarida à pretensão indenizatória, a qual não vislumbro.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de decretar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 280,00), devendo ser apurado em liquidação de sentença e restituída de forma simples, compensados os valores que já foram pagos com o débito ainda existente em favor da instituição financeira, se for o caso, REJEITANDO os demais pedidos ante a aplicação no caso concreto das teses formuladas no Recurso Especial nº 973.827/RS e no AgRg no REsp nº 1.365.746/RS, processados pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como nas Súmulas 565 e 566, ambas do STJ, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da decisão liminar.
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC , ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809904-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE TEIXEIRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 10:05
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
16/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:34
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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