TJRN - 0801444-97.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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05/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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03/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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03/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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22/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801444-97.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE FRANCA SOUZA REU: GLAUCIA BARBOSA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 16 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801444-97.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE FRANCA SOUZA REU: GLAUCIA BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de restituição por danos materiais ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE FRANCA SOUZA, devidamente qualificada, em face de GLAUCIA BARBOSA DE SOUZA, também qualificada, na qual alega esbulho por parte da demandada, aduzindo, em síntese, que: a) herdou a posse do imóvel da sua falecida genitora; b) cedeu o imóvel ao seu sobrinho, Francinildo Bento Soares, que por sua vez a cedeu para a requerida, sem o seu conhecimento ou consentimento; c) ao solicitar a devolução do imóvel, a requerida teria se recusado a desocupá-lo.
Após a realização de audiência de justificação prévia, ouvidas as testemunhas da autora, foi deferida a liminar de reintegração de posse.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da requerente e, no mérito, alegou ser justa a sua posse e que não invadiu o imóvel, mas sim foi autorizada a nele residir pelo sobrinho da autora, Francinildo Bento Soares.
Aduziu, outrossim, que não causou nenhum dano material ao imóvel (ID n. 83118524).
Réplica reiterativa apresentada ao ID n. 85144302.
Aproveitada em sede de instrução a prova produzida em audiência de justificação (ID n. 100776254), ao passo que a requerida informou não ter mais provas a produzir (ID n. 101926122).
Alegações finais reiterativas da autora (ID n. 106698240) e da ré (ID n. 114269086). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a alegada ilegitimidade ativa, observo que tal matéria já foi superada quando da decisão que deferiu a liminar, havendo este juízo reconhecido que a demandante comprovou ser possuidora do imóvel (ID n. 77562143).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passando à análise do mérito, registro que para a concessão da tutela pretendida na espécie devem restar provados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Da análise da prova produzida nos autos, observa-se que a autora comprovou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos acima elencados, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo tenham corroborado as alegações constantes da exordial.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de impugnar a prova oral produzida nos autos, limitando-se a argumentar acerca de suposta justa posse, pois alegou não ter invadido o imóvel.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da existência ou não de alegada invasão, a posse da requerida passou a ser injusta a partir do momento em que a real possuidora solicitou a devolução do imóvel e a requerida se recusou a devolvê-lo.
Desse modo, quanto ao pedido de reintegração de posse, observo que a parte requerente se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que a requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC).
Já em relação ao pedido de condenação em danos materiais, observo que a demandante não se desincumbiu de comprovar a sua existência, porquanto não tenha juntado nos autos nenhuma prova nesse sentido.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para confirmar a liminar anteriormente deferida e deferir a reintegração da posse de forma definitiva do imóvel descrito na inicial à parte autora.
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos materiais.
Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita a ambas as partes.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontrará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801444-97.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE FRANCA SOUZA REU: GLAUCIA BARBOSA DE SOUZA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no id. 105440202.
Assim sendo, remeta-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar alegações finais, em observância ao determinado no termo de audiência de id. 100776254.
Após, promova-se a conclusão do processo para sentença.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 12:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/05/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/05/2023 12:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/05/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 12:22
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/04/2023 15:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/05/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/04/2023 06:46
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/05/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/04/2023 06:41
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DE FRANCA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:23
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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04/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:22
Decorrido prazo de Glaucia Barbosa de Souza em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 04:12
Decorrido prazo de Glaucia Barbosa de Souza em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:38
Audiência de justificação realizada para 18/01/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/01/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 05:30
Decorrido prazo de Glaucia Barbosa de Souza em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 14/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:00
Audiência de justificação designada para 18/01/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/10/2021 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
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06/08/2021 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2021 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 03/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
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01/07/2021 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 30/06/2021 23:59.
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07/06/2021 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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