TJRN - 0801014-42.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801014-42.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELENILDA DOS SANTOS FERNANDES Rua Dr.
Virgílio Bandeira, 53, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Rua Doutor Hernani Hugo Gomes, 2700, null, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082- 270 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO ELENILDA DOS SANTOS FERNANDES apresentou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil SA , alegando os seguintes fatos: A) A autora ingressou como funcionária pública do Município de Ceará-Mirim/RN em 09 de abril de 1985, onde exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais até 30 de abril de 2016; B) Ao se aposentar, em conformidade com o direito que lhe assiste, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantar as cotas de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
No entanto, foi questionado com um valor irrisório de R$ 548,42, o que não condiz com o período em que os valores específicos sob custódia do banco; C) A autora solicitou a microfilmagem dos registros junto ao Banco Central para comprovar a totalidade de seus depósitos no PASEP.
Ao analisar o documento, constatou que os registros se referiam ao período de 1983 a 1988 e que, em 18 de agosto de 1988, seu saldo era de Cz$ 44.957,00; D) A partir de 1988, embora não houvesse mais novos depósitos, os valores deveriam ter sido corrigidos e remunerados.
Entretanto, ocorreram sucessivos subsídios na conta do PASEP, sem justificativa legal, resultando no montante apresentado pelo banco.
Requereu a demandante a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 91.919,95, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 cinco mil reais a título de dano moral.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do evento n° 90265265 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Citado, o réu apresentou contestação no evento n° 73011411, arguindo preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica no evento n° 83282430, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Despacho saneador no evento n° 89285055.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por força da decisão do evento n° 103922343, foi determinada a suspensão do presente processo até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) no Superior Tribunal de Justiça.
Juntado o precedente qualificado do STJ no evento n° 110812183, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que restou decido no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeito outrossim a impugnação da gratuidade judiciária concedida a autora, em face da presunção legal, não havendo nenhuma informação nos autos a recomendar o indeferimento.
Noutro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se maduro para decisão de mérito.
A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Sobre o programa, Constituição Federal de 1988, no art. 239, assentou: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (evento n° 67411197), até o pagamento, em 2016, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP /FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado).
Assim, não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.
Então, na verdade, o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801014-42.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELENILDA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Dr.
Virgílio Bandeira, 53, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Rua Doutor Hernani Hugo Gomes, 2700, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-270 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de valores referentes ao Programa PIS-PASEP c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Elenilda dos Santos Fernandes em desfavor do Banco do Brasil, qualificados nos autos, na qual há pretensão de restituição de valores da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou em 12/03/2021 a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218- 6.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP (...) Desta feita, mostra-se imperiosa a suspensão do processo pelas partes até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) no Superior Tribunal de Justiça, em atenção às normas contidas nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) no Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se a suspensão do feito no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:01
PProcesso Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
30/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:13
Decorrido prazo de ELENILDA DOS SANTOS FERNANDES em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:39
Decorrido prazo de ELENILDA DOS SANTOS FERNANDES em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:53
Audiência conciliação realizada para 19/08/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 03:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:27
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2021 09:24
Audiência conciliação designada para 19/08/2021 11:00.
-
25/05/2021 13:54
Exclusão de Movimento
-
12/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0802243-54.2023.8.20.5106
Ustane Hilda Lima
I P L Incorporacoes Popular LTDA - EPP
Advogado: Luisa Polyxena Nascimento Negreiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 10:03