TJRN - 0808473-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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04/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 05:21
Decorrido prazo de Flávio Roberto Bandeira do Amaral em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:54
Juntada de diligência
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08/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808473-39.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 20ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: FLÁVIO ROBERTO BANDEIRA DO AMARAL SENTENÇA EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 28-A, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O investigado FLÁVIO ROBERTO BANDEIRA DO AMARAL, nos autos qualificado, foi indiciado por suposta prática de conduta penalmente relevante, consistente no crime definido no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, no qual se prevê a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deliberou acerca da viabilidade da proposta.
Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, conforme termos nos autos (ID nº 97171854), o mesmo foi devidamente homologado por este Juízo (ID nº 102442612).
Posteriormente acostou-se aos autos comprovante de pagamento da prestação pecuniária estabelecida (ID nº 103265375).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
O investigado juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária ajustada junto ao Ministério Público e prevista na cláusula 7ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.
Desta forma, a condição pactuada na avença fora totalmente satisfeita, consoante se depreende do documento inserido nos autos.
Uma vez adimplida a obrigação a que estava obrigado por força de acordo celebrado com o Ministério Público, desponta o dever do Estado de declarar a extinção da punibilidade do agente, diante do que dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos.
Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do indiciado FLÁVIO ROBERTO BANDEIRA DO AMARAL, devido ao cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
NATAL /RN, 3 de agosto de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:13
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 10:32
Audiência instrução realizada para 23/06/2023 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/06/2023 10:32
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 11:30, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/06/2023 14:45
Decorrido prazo de Flávio Roberto Bandeira do Amaral em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:11
Audiência instrução designada para 23/06/2023 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/02/2023 09:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/02/2023 11:11
Outras Decisões
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21/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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