TJRN - 0829104-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829104-04.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO Advogado(s): RAUL ROCHA CHAVES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO PARCIAL OU EXTEMPORÂNEA.
PEDIDO DE SALDO REMANESCENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por devedor fiduciário contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A., com alegações de inexistência de mora válida, nulidade da liberação de valores ao credor, direito à restituição de eventual saldo da venda extrajudicial do bem apreendido, possibilidade de purgação parcial da mora, e existência de danos morais e materiais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a mora foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial com AR entregue no endereço contratual; (ii) aferir se é possível a purgação parcial e/ou extemporânea da mora; (iii) analisar a legalidade da liberação de valores ao credor antes do trânsito em julgado; (iv) definir se há direito à restituição de eventual saldo da venda extrajudicial; (v) examinar a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição da mora do devedor é válida quando demonstrada por notificação extrajudicial com aviso de recebimento no endereço pactuado, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.418.593/MS). 4.
A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias úteis após o cumprimento da liminar, sendo incabível purgação parcial ou extemporânea, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e precedentes do STJ. 5.
A liberação de valores incontroversos ao credor, determinada em decisão judicial que acolheu embargos de declaração parcialmente, é medida legítima e não ofende o contraditório. 6.
O pedido de restituição de eventual saldo positivo da venda extrajudicial do bem exige apuração em sede de ação própria de prestação de contas, não sendo cabível no rito da ação de busca e apreensão. 7.
Não há comprovação de danos morais ou materiais, sendo a conduta do credor legítima e amparada contratual e legalmente, o que afasta qualquer responsabilidade indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial entregue no endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora do devedor fiduciário. 2.
A purgação da mora exige o pagamento integral do débito dentro do prazo legal de cinco dias úteis, sendo incabível pagamento parcial ou extemporâneo. 3.
A liberação de valores incontroversos ao credor não configura nulidade quando determinada judicialmente. 4.
O pedido de restituição de saldo remanescente da venda extrajudicial deve ser formulado por meio de ação própria de prestação de contas. 5.
A ausência de ilicitude na conduta do credor afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII; 99, § 7º; 85, § 11; 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordamos Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGÍNIO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 28543888), nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (proc. nº 0829104-04.2023.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., julgou procedente o pedido, com fundamento no inadimplemento contratual do réu, consolidando a posse e propriedade plena do bem ao credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração (Id 28543895), alegando omissões quanto à apreciação da gratuidade da justiça, aos efeitos dos pagamentos parciais realizados e ao direito à restituição de eventual saldo.
Os embargos foram acolhidos parcialmente para o fim exclusivo de determinar a expedição de alvará em favor da instituição financeira, via SISCONDJ, referente ao valor de R$ 2.846,19 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), com abatimento no saldo devedor, mantidos os demais fundamentos da sentença.
Irresignado com essa modificação, o réu opôs novos embargos de declaração (Id 28543907), alegando contradições e erro material na determinação de liberação do valor ao credor.
Contudo, o juízo rejeitou os embargos, reafirmando que a liberação de valores incontroversos ao credor é legítima, e que discussões sobre saldo remanescente ou prestação de contas devem ser deduzidas em ação autônoma, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (Id 28543909), o apelante alegou, em síntese: a inexistência de mora por ausência de notificação válida; a nulidade da expedição do alvará sem oportunização do contraditório; a ilegalidade da recusa da purgação parcial da mora; o direito à restituição de saldo remanescente pela venda do bem; e a ocorrência de danos morais e materiais em virtude da apreensão do veículo.
Reiterou, ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnou pela reforma integral da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 28543913), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a mora foi validamente constituída, a purgação parcial não é admitida na forma da lei, a expedição de alvará foi legítima e que o pedido de prestação de contas deve ser veiculado por ação própria.
Ressaltou, ainda, que a apreensão foi decorrência do inadimplemento contratual, sem qualquer abuso ou ato ilícito.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado pelo Banco Itaucard S.A., sustentando, em síntese, a inexistência de mora válida, a nulidade da expedição de alvará em favor do credor, o direito à restituição de saldo remanescente da venda extrajudicial do bem, a possibilidade de purgação parcial da mora, além da existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Não assiste razão ao apelante.
A mora restou devidamente comprovada nos autos, por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento entregue no endereço indicado no contrato, nos termos do que exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se firmou no REsp 1.418.593/MS, é pacífica no sentido de que a simples juntada do AR em nome do devedor, no endereço pactuado, é suficiente para caracterizar a mora, afastando a tese de nulidade.
Quanto à tentativa de purgação da mora, verifica-se que o depósito efetuado pelo apelante (R$ 2.846,19) corresponde a valor irrisório frente ao total da dívida (R$ 33.696,21) e foi realizado fora do prazo legal de cinco dias úteis após a execução da liminar, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Inclusive, o entendimento do STJ é claro ao exigir o pagamento integral da dívida para fins de purgação, o que não ocorreu no caso em exame.
No tocante à alegação de que houve expedição prematura do alvará em favor do credor, também não há nulidade.
A sentença que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração determinou que o valor depositado fosse deduzido do saldo devedor e liberado ao banco.
Trata-se de medida legítima, que não ofende o contraditório, pois o valor depositado refere-se ao débito reconhecido e incontroverso.
A pretensão de ver reconhecido um eventual saldo positivo em seu favor em razão da venda do veículo também não pode ser acolhida neste momento.
Conforme consignado pelo juízo a quo, tal discussão demanda prestação de contas a ser formulada em ação própria, não sendo cabível no bojo da presente ação de busca e apreensão, que tem seu alcance delimitado à consolidação da posse e da propriedade do bem ao credor fiduciário.
No mais, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar a existência de danos materiais ou morais indenizáveis.
A apreensão do bem decorreu do exercício regular do direito contratual e legal do credor, diante da inércia do devedor.
Inexistindo ilicitude na conduta do apelado, não há que se falar em indenização. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-04.2023.8.20.5001 APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGÍNIO ADVOGADO: RAUL ROCHA CHAVES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO O apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou elementos nos autos que evidenciem sua incapacidade econômica.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0829104-04.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 136147882), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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