TJRN - 0829104-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:28
Juntada de despacho
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11/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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29/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0829104-04.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 136147882), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829104-04.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos declaração, INTIMO a parte contrária (autora), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 2 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829104-04.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte demandada contra a sentença de ID. 115833949, que julgou procedente a demanda.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto: a) à análise da capacidade financeira para concessão da justiça gratuita; b) aos pagamentos parciais realizados e sua influência no débito total; e c) ao direito de abatimento e restituição de saldo em favor do réu.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão quanto à análise da capacidade financeira para concessão da justiça gratuita, na medida em que a sentença embargada apresentou as razões para o indeferimento do benefício em favor da parte ré, nos seguintes termos: Primeiramente, não merece acolhida o pedido do demandado de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que assumiu voluntariamente uma prestação mensal no valor de R$ 1.279,73 (um mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), fazendo concluir que dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No que pertine aos valores consignados em Juízo, de fato, a sentença foi omissa quanto à necessária liberação em favor da parte autora e dedução do saldo devedor.
Por fim, cumpre registrar que, uma vez consolidada a posse e propriedade do bem na instituição financeira credora, é sua prerrogativa vender o veículo, conforme disposto no art. 2º do DL 911/69, segundo o qual: "o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".
Eventual questionamento relativo ao valor auferido com a venda do bem e sua aplicação na quitação do débito deverá ser objeto de procedimento autônomo (Prestação de Contas) que não se confunde com a Busca e Apreensão, consoante precedentes do STJ segundo os quais "as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes" (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios, tão somente, para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, via SISCONDJ, no valor de R$ 2.846,19, o qual deverá ser deduzido do débito existente.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2024 14:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:14
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829104-04.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 18 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 06:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829104-04.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO DESPACHO Recebo os embargos à execução de ID. 105659614 como resposta do devedor, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Intime-se o demandante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/08/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829104-04.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão cuja liminar foi cumprida em 31/07/2023, com a apreensão do veículo, na forma da certidão de ID. 104433159.
Consta da petição inicial que o saldo contratual em aberto é de R$ 33.696,21.
Mediante petição de ID. 104853495, protocolada em 09/08/2023, o demandado formula pedido de purgação da mora, comprovando o pagamento de R$ 2.846,19, referente à soma das faturas de 23/03/2023 e 23/07/2023, incluindo juros e correção monetária, na data de 08/08/2023. É o relatório.
Nos termos da petição inicial, o inadimplemento do devedor se deu a partir da parcela nº 8, com vencimento em 23/03/2023.
A planilha de ID. 101074527 evidencia que a integralidade do saldo contratual em aberto (parcelas vencidas e vincendas) na data da propositura da demanda é de R$ 33.696,21.
A pretensão do devedor de quitar o débito mediante pagamento unicamente das parcelas vencidas (R$ 2.846,19) não encontra respaldo legal no Decreto Lei nº 911/69, que disciplina o instituto da alienação fiduciária de veículos, o qual estabelece expressamente que deverá ser pago o valor total do contrato em aberto (R$ 33.696,21), em virtude do vencimento antecipado das parcelas vincendas: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Em precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça sufragou referido entendimento jurisprudencial desde o ano de 2014, através do Tema Repetitivo nº 722: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) No caso presente, o demandado pagou em 08/08/2023 (seis dias úteis após a apreensão do veículo), o valor de R$ 2.846,19 (ID. 104856826).
Não observou, assim, o prazo de cinco dias úteis, contados a partir de 31/07/2023, nem o valor total do débito, que era de R$ 33.696,21.
Isto posto, indefiro o pedido de purgação da mora e devolução do veículo.
Intimem-se.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo de resposta.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 10:15
Juntada de custas
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14/06/2023 17:44
Juntada de custas
-
14/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:33
Juntada de custas
-
31/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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