TJRN - 0802243-54.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802243-54.2023.8.20.5106 Polo ativo USTANE HILDA LIMA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo I P L INCORPORACOES POPULAR LTDA - EPP Advogado(s): LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SÚMULA 335 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por locatária contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por benfeitorias e por danos morais, formulados em ação movida contra locadora de ponto comercial, em razão de reajuste de aluguel e retomada do imóvel com troca de fechaduras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção; (ii) estabelecer se houve comprovação de danos morais indenizáveis em razão da conduta da locadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.245/91 (art. 35) admite disposição contratual em contrário quanto à indenização de benfeitorias, sendo válida cláusula de renúncia expressa, conforme pacificado pela Súmula 335 do STJ. 4.
A cláusula contratual em exame afasta, de forma clara e inequívoca, qualquer obrigação de ressarcimento por benfeitorias, ainda que necessárias, não configurando abusividade ou enriquecimento sem causa, por decorrer de previsão legal. 5.
O fato de o contrato ter sido elaborado unilateralmente pela locadora não invalida cláusulas respaldadas pela lei e reconhecidas pela jurisprudência. 6.
A configuração de dano moral exige prova de lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, pois não houve comprovação de situação vexatória ou conduta ilícita da locadora. 7.
Documentos constantes dos autos indicam que a retomada do imóvel se deu em razão de abandono e inadimplemento da locatária, fato não impugnado especificamente, e a autora dispensou a produção de provas capazes de sustentar suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, nos termos da Súmula 335 do STJ e do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
A ausência de prova de lesão concreta a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 35; CC/2002, art. 884; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1824242/AC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2227091/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 986.993/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09/11/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ustane Hilda Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor de I P L Incorporações Popular Ltda - EPP, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões, a apelante alega que firmou contrato verbal com os sócios do Shopping Popular para obtenção de ponto comercial sem pagamento de aluguel, como contraprestação pela ideia de construção do empreendimento dada por seu marido.
Diz que, posteriormente, foi obrigada a assinar contrato de locação por adesão, com aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que realizou benfeitorias necessárias no valor de R$ 25.208,04 para adequar o galpão ao funcionamento de lanchonete.
Aduz que, após 10 (dez) meses da assinatura do contrato de locação, a apelada reajustou abusivamente o aluguel para R$ 1.000,00 (mil reais).
Assevera que, enquanto negociavam o novo valor do aluguel, a apelada trocou as fechaduras do local, impedindo que a apelante entrasse no ponto comercial e, posteriormente, ajuizou ação de cobrança e pedido de despejo, que foi extinta em razão da incompetência do Juizado Especial.
Sustenta que são abusivas as cláusulas contratuais que tratam da possibilidade de reajustar o valor da locação sem determinar o índice a ser utilizado, da renúncia às benfeitorias, configurando enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé e probidade contratuais.
Afirma que foram realizadas benfeitorias necessárias para poder utilizar o espaço como ponto comercial, uma vez que o ponto consistia apenas em um galpão, sem nenhum outro tipo de estrutura, tendo sido efetuadas montagem de pavimentos em metalon, aplicação de gesso para construir paredes, piso de madeira, lambril, fachada e portas de vidro, dentre outros, e que essas benfeitorias devem ser indenizadas.
Defende que faz jus à indenização por danos morais diante da situação vexatória a qual foi exposta perante seus funcionários e demais pessoas que se encontravam no Shopping Popular quando chegou ao trabalho e encontrou a fechadura da porta do ponto comercial trocada, sem qualquer aviso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para condenar a apelada à restituição do montante das benfeitorias necessárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se é válida a cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de locação e se restaram configurados danos morais indenizáveis pela conduta supostamente ilícita do locador.
Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
O art. 35 da Lei nº 8.245/91 dispõe que: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." No tocante ao pretendido ressarcimento das benfeitorias, a cláusula décima quinta do contrato de locação dispõe, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer benfeitoria útil, necessária, voluptuária ou construção, dependerá de consentimento por escrito do LOCADOR(A) e, em qualquer hipótese, mesmo realizada à revelia, incorporar-se-á ao espaço para uso comercial locado, sem obrigação de ressarcimento por parte do LOCADOR(A), ou direito de retenção a qualquer título por parte do(a) LOCATÁRIO(A), ficando, ainda, este (a) obrigado (a) a retornar o bem alugado à situação anterior, se assim desejar o (a) locador(a). (Id. 30189602 - Pág. 7) Portanto, em face dessa específica previsão contratual na cláusula décima quinta, a realização das benfeitorias de qualquer espécie não seriam ressarcidas pelo locador.
No caso dos autos, natureza das benfeitorias, se necessárias, úteis ou voluptuárias, torna-se irrelevante diante da válida renúncia contratual ao direito de indenização.
Importante mencionar, ainda, que não há que se cogitar em nulidade da referida cláusula contratual, que vedou a indenização por benfeitorias, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 335, in verbis: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Ademais, o fato de o contrato ter sido elaborado unilateralmente pela locadora não implica, por si só, em abusividade das cláusulas, mormente quando estas encontram expressa previsão legal, como é o caso da renúncia às benfeitorias, já que a Lei de Locações expressamente permite a disposição em contrário quanto às benfeitorias.
A alegação de enriquecimento sem causa também não prospera, porquanto a incorporação das benfeitorias ao imóvel decorreu de expressa previsão contratual, validamente pactuada entre as partes, não se configurando o requisito da ausência de justa causa previsto no art. 884 do Código Civil.
Assim, tendo as partes livremente pactuado a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, e sendo tal disposição válida, conforme entendimento sumulado do STJ, não há como acolher a pretensão da apelante neste particular.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA DOS PAGAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, reconhecendo a inadimplência do locatário e a responsabilidade solidária do fiador.2.
Alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição parcial, ilegitimidade passiva do fiador, inexistência de inadimplemento contratual, direito à indenização por benfeitorias e ilegalidade na cumulação de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) se está configurada a prescrição parcial da pretensão de cobrança de aluguéis; (iii) se o fiador é parte legítima para responder pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação; (iv) se o locatário comprovou o adimplemento contratual; (v) se há direito à indenização ou retenção por benfeitorias realizadas no imóvel; e (vi) se é válida a cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, conforme o art. 355, I, do CPC.5.
Reconhecimento da prescrição parcial.
Aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, sendo passíveis de cobrança apenas os aluguéis vencidos a partir de 23/11/2017.6.
Legitimidade passiva do fiador.
Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, a garantia da fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário, inexistente no caso.7.
Inadimplemento contratual configurado.
O locatário não comprovou a quitação dos aluguéis, sendo inservíveis os recibos apresentados em nome de terceiro estranho à relação contratual.
A mora decorre do próprio vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC/2002.8.
Inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias.
O contrato de locação contém cláusula válida de renúncia ao direito de indenização e retenção, conforme Súmula 335 do STJ.9.
Validade da cumulação de honorários advocatícios.
Os honorários contratuais, sucumbenciais e decorrentes da reconvenção possuem naturezas distintas e são cumuláveis, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação de Fransueldo Vieira de Araujo conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.11.
Apelação de Algacimar Gurgel Freitas parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas de aluguéis vencidas antes de 23/11/2017.Tese de julgamento:(I) A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.(II) O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é trienal, aplicando-se individualmente a cada parcela vencida.(III) A garantia da fiança se estende até a devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.(IV) A cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias é válida e eficaz.(V) É válida a cumulação de honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e decorrentes de reconvenção, dada a sua natureza jurídica distinta.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 397, 507, 932, III, 1.005, 1.011, I; CC/2002, arts. 206, § 3º, I, 223, 313, 472; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II e III, 35, 39, 46, § 1º, 62, II, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1824242/AC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2227091/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 986.993/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09/11/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818921-52.2020.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel locado.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de despejo; e (ii) se há direito de retenção pelas benfeitorias realizadas pelos locatários.III.
Razões de decidir3.
A conversão do cumprimento de sentença arbitral em ação de despejo pelo juízo a quo mostra-se adequada, considerando que o despejo demanda atos materiais de execução privativos da jurisdição estatal, conforme entendimento do STJ.4.
No caso em exame, não se aplica a exigência de caução prevista no art. 59, §1° da Lei 8.245/91, pois o valor devido a título de aluguéis inadimplidos supera o montante correspondente a três meses de aluguel.5.
Os requisitos para o despejo por falta de pagamento estão preenchidos, tendo sido comprovada a inadimplência dos locatários, que não demonstraram o regular adimplemento dos valores em aberto.6. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, conforme Súmula 335 do STJ.7.
Eventuais prejuízos alegados pelos locatários demandam dilação probatória e devem ser discutidos pelos meios processuais próprios, não sendo a via estreita do agravo de instrumento adequada para sua análise.IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 59, §1° e 62, II; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.481.644/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/06/2021; STJ, Súmula 335.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816614-78.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece provimento a irresignação da recorrente.
Isto porque a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, honra, imagem ou dignidade da pessoa, o que não restou evidenciado nos autos.
O ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil não foi adequadamente satisfeito pela apelante, que se limitou a fazer afirmações genéricas sem comprovação documental ou testemunhal.
A alegação de que houve situação vexatória decorrente da troca de fechaduras não restou demonstrada nos autos.
Por outro lado, a documentação apresentada pela apelada sugere que a retomada do imóvel decorreu do abandono e inadimplemento da locatária, conforme Declaração de Imissão de Posse por Imóvel Abandonado constantes dos autos (Id. 30189603 - Pág. 1), e tal documento não foi impugnado especificamente pela apelante.
Cumpre esclarecer que quando as partes foram intimadas a especificar provas, a apelante reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não demonstrando interesse na produção de outras provas que pudessem corroborar suas alegações (Id. 30189611 - Pág. 6).
Ademais, o fato de o reajuste ter ocorrido antes do prazo anual previsto no contrato pode justificar discussão sobre sua legalidade em tese, mas não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, especialmente quando há inadimplemento da parte que se considera prejudicada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802243-54.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
14/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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