TJRN - 0802243-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802243-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): USTANE HILDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Ré(u)(s): I P L INCORPORACOES POPULAR LTDA - EPP Advogado do(a) REU: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802243-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: USTANE HILDA LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré: REU: I P L INCORPORACOES POPULAR LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) REU: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102330172 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 102330172 .
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
10/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 08:47
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 08:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:13
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/04/2023 14:01
Recebidos os autos.
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20/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:42
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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