TJRN - 0822328-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:33
Juntada de decisão
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28/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 10:02
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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18/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0822328-85.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 120106001, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 2 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
02/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:55
Juntada de diligência
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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06/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822328-85.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra SEBASTIÃO GOMES DA SILVA NETO, todos qualificados.
Decisão de ID. 104687584 constatou que a parte autora não juntou prova concreta que o réu teria sido devidamente notificado acerca de sua mora, bem como, não juntou instrumento processual que comprovasse o ajuste firmado entre as partes, uma vez que, o documento apresentado restou com assinatura ilegível, sendo assim, determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta comprovasse a mora válida e realizasse a juntada do documento citado.
A parte autora, todavia, apresentou manifestação em Id. 105067015, requerendo, genericamente, a reconsideração, para que fosse aplicado o entendimento exarado no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, decisão proferido em Id. 105196199 indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, cumprir as determinações contidas na decisão de ID.
Num. 104687584 para comprovar a mora válida e trazer aos autos contrato de financiamento devidamente assinado, sob pena de extinção.
Conforme petição ID. 107521318, decorre-se o prazo sem qualquer manifestação. É o breve relato.
Decido.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documento válido que comprovasse a mora do demandado, bem como, não juntou documento com assinatura legível que comprovasse o pacto firmado entre as partes.
Diante de tal cenário, este juízo, determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta juntasse comprovante da notificação válida e realizasse a juntada de documento com assinatura legível.
Mesmo sendo oportunizado o ajuste/emenda à inicial, denota-se que o autor ignorou reportado comando, deixando, pois, de apresentar em sua peça de entrada documento que comprovasse a mora do devedor e juntasse contrato com assinatura legível.
Conforme é cediço, o Código de Processo Civil vigente – precisamente em seus arts. 320 e 321 – dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta feita, ante a desídia do promovente em comprovar a mora e de não realizar a juntada do documento exigido, tem-se que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com fundamento na exegese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a adoção de tal postura quando a parte requerente não suprir as irregularidades constatadas, no prazo legal.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com respaldo no artigo 485, I e 321, Parágrafo Único, ambos do NCPC.
Sem condenação em custas, eis que já recolhidas.
Sem honorários, haja vista a inexistência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:00
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 19:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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22/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 04:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822328-85.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do despacho ID.
Num. 104687584 -, que determinou a emenda da inicial para fins de comprovação da mora válida, face o retorno da notificação do devedor com a informação “ausente” bem como para trazer aos autos contrato de financiamento devidamente assinado.
Custas pagas no ID.
Num. 102450344.
Relatei.
Decido.
Registro que, como já consignado nos autos, a notificação extrajudicial foi devolvida ao remetente com a informação “ausente”.
Assim, não restou comprovada a mora do requerido, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Súm. 7/STJ. 2.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416645 SC 2013/0346044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) Ressalto que, exceto nos casos de mudança de endereço ou endereço insuficiente fornecido pelo devedor, o simples envio da correspondência não valida a notificação, se esta não chegou a ser efetivamente entregue a qualquer pessoa no local de destino.
Reitero que, em ações de busca e apreensão, diante da ausência de entrega domiciliar no endereço do réu (informação "ausente por três vezes" - ID.
Num. 99369667 ), nem mesmo o protesto pela via editalícia será possível, na medida em que a publicação do edital somente é possível quando a pessoa está em local incerto ou não sabido, o que não é o caso dos autos, consoante disposto no art. 15 da Lei nº 9.492/1997: "Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante".
Outrossim, não tendo o autor trazido fatos novos capazes de modificar entendimento anterior, continua este Juízo a entender pela necessidade de comprovação da mora válida.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, cumprir as determinações contidas na decisão de ID.
Num. 104687584 para comprovar a mora válida e trazer aos autos contrato de financiamento devidamente assinado, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 16 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822328-85.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO, todos qualificados.
Constato que os autos não reúnem prova concreta de que o réu tenha sido devidamente notificado acerca de sua mora.
Registre-se que o promovente até assinalou em sua peça de entrada que o devedor teria sido devidamente notificado para pagar o débito registrado em seu nome, contudo, não logrou fazer prova de tal ocorrência uma vez que o documento de ID.
Num. 99369667 aponta que o telegrama não foi entregue pelo seguinte motivo: AUSENTE.
Assim, não restou comprovada a mora do requerido, conforme entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Súm. 7/STJ. 2.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416645 SC 2013/0346044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021) RECURSO – APELAÇÃO CIVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O envio da notificação extrajudicial para a comprovação da mora do devedor depende ao menos que seja recebida por alguém no endereço indicado, não necessitando que seja pelo próprio devedor.
Inexistência dessa comprovação no presente caso.
Notificação devolvida como "Ausente".
A comprovação da mora consiste em documento essencial à propositura da ação.
No caso, a notificação extrajudicial não foi entregue.
Extinção da ação.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do Banco autor não provido, majorada a verba honorária, com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1044907-60.2021.8.26.0114; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caso em que a notificação extrajudicial retornou negativa porque ausente o demandado.
Mora não configurada. (TJRN.
AI *01.***.*02-39 RN.
Orgão Julgador 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgamento 30 de Maio de 2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DL 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
DEVOLVIDA A NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DEVEDOR "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA. 1.
A notificação por edital para constituição do devedor em mora apenas é permitida se esgotadas todas as possibilidades de sua localização. 2.
Quando devolvida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato, com a informação de que o devedor achava-se "ausente" por 3 (três) vezes, não comprova a sua mudança e nem mesmo o esgotamento das tentativas de sua localização. 3.
Comprovado o vício apontado deve ser sanada a contradição contida no acórdão acerca da não configuração em mora da devedora, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02366433320178090011, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019) Analisando o processo, verifico que consta do aviso de recebimento que a notificação não fora efetivada por razões de seu destinatário estar “ausente”, o que inviabiliza a comprovação da mora e a consequente admissibilidade do rito de busca e apreensão pretendido.
Dessa forma, inequívoca a conclusão pela necessidade de emenda à inicial para comprovação da mora válida.
Registro ainda que o documento de ID.
Num. 99369662 está com assinatura ilegível, não sendo possível identificar a assinatura digital indicada pela demandante.
Diante disso, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, para comprovar a mora válida, sob pena de extinção bem como para trazer aos autos contrato com assinatura legível.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 07 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:31
Juntada de custas
-
28/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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