TJRN - 0816484-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0816484-33.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 145197043.
Mossoró/RN, 12 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:45
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0816484-33.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 03 de dezembro de 2024 às 15:00h, nos termos da petição sob ID nº 136734316, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:41
Juntada de petição
-
29/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816484-33.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência atualizado, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, para fins de averiguar a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu “expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal (104), agência 0756, conta 57337-2, para confirmar a titularidade das contas e o recebimento dos valores pela parte autora”, o qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 0756, conta 57337-2, para juntar extratos dos meses de outubro de 2015 e agosto de 2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816484-33.2023.8.20.5106 Autor: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA017023 Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816484-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID110056491 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110056491 .
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
09/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:31
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:24
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816484-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: “a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha, de imediato, de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento” É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2017, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, procedendo-se com as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 10:39
Recebidos os autos.
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10/08/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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