TJRN - 0841131-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841131-19.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA, RITA DE CASSIA FERNANDES RODRIGUES INVENTARIADO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para discriminar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os débitos do espólio, com a devida comprovação, constando o valor atualizado de cada dívida.
Com o atendimento da diligência, faça-se conclusão para Decisão sobre a impugnação à Justiça gratuita.
P.
I.
Natal, RN, 13 de junho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
15/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de denúncia
-
04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841131-19.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA E RITA DE CÁSSIA FERNANDES RODRIGUES INVENTARIADO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a este Juízo a existência do valor de R$ 551.757,72 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), em conta bancária de titularidade do extinto.
Com o retorno dos autos, faça-se conclusão para Decisão, para apreciação dos Embargos de Declaração e da Impugnação à Justiça Gratuita.
P.
I.
Natal, RN, 26 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0841131-19.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 23:15
Juntada de guia
-
17/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841131-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, RITA DE CASSIA FERNANDES RODRIGUES INVENTARIADO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração como requerimento para este Juízo determinar: a) a intimação da Junta Comercial do Rio Grande do Norte para que informe se foi efetuada a baixa/extinção da pessoa jurídica de titularidade do autor da herança: Pessoa jurídica Autoposto 101 LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-65, cadastrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, a qual se encontra inativa/inapta desde 14.11.2018, eis que o ofício foi encaminhado em 13.11.2023 (ID nº 110570186) e até o momento não houve retorno nos autos. b) autorização para quitação prévia dos impostos municipais (IPTU's) que recaem sobre os referidos imóveis, sob pena de inviabilizar a alienação. É o relatório.
Decido.
Pretendem os requerentes a intimação da Junta Comercial do Rio Grande do Norte para que informe se foi efetuada a baixa/extinção da pessoa jurídica de titularidade do autor da herança.
Afirma que a Pessoa Jurídica denomina-se Autoposto 101 LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-65, cadastrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte, a qual se encontra inativa/inapta desde 14.11.2018, eis que o ofício foi encaminhado em 13.11.2023 (ID nº 110570186) e até o momento não houve retorno nos autos.
Pleiteia, ainda, autorização para quitação prévia dos impostos municipais (IPTU's) que recaem sobre os referidos imóveis, sob pena de inviabilizar a alienação.
Não há óbice à pretensão buscada, razão pela qual determino à Secretaria Unificada que: a) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se foi efetivada a baixa/extinção da pessoa jurídica de titularidade do autor da herança.
Esclareço que a pessoa jurídica denomina-se Autoposto 101 LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-65, cadastrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte, a qual encontra-se inativa/inapta desde 14.11.2018, eis que o ofício foi encaminhado em 13.11.2023, conforme Id nº 110570186).
A Secretaria Unificada forneça os dados necessários. b) Com a resposta da JUCERN, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 06 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
13/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:15
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:21
Juntada de guia
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841131-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA E RITA DE CÁSSIA FERNANDES RODRIGUES INVENTARIADO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Em Sucessões, primeiro se efetivam os pagamentos dos débitos em nome do extinto, para só após partilhar o que sobrar.
No presente caso, os próprios herdeiros informaram a existência de débito perante a PREVI, cujo processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art.
IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, cabe a este Juízo de Sucessões providenciar que os débitos do falecido sejam pagos, a fim de certificar-se qual o monte partível.
Desse modo, oficie-se à PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, qual o valor do débito do de cujus perante esse órgão previdenciário.
P.
I.
Natal, RN, 11 de setembro de 2024.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
16/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:18
Outras Decisões
-
10/09/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 23:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
11/08/2024 13:03
Juntada de guia
-
06/05/2024 20:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 00:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 18:10
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 09:08
Juntada de guia
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841131-19.2023.8.20.5001 REQUERENTES: JOSÉ RODRIGUES DA COSTA E RITA DE CÁSSIA FERNANDES RODRIGUES INVENTARIADO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Em análise ao presente feito, verifico que o espólio se enquadra nos moldes do art. 664, do CPC.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como arrolamento comum, bem ainda NOMEIO inventariante JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, independente de compromisso legal, nos temos do art. 617 do CPC, ao tempo em que determino sua intimação, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) declaração atestatória sob as penas da Lei, de inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos; e b) plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade, tal qual descrito no registro de imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017).
Na oportunidade, deverá o inventariante esclarecer sobre a contradição existente nos autos, tendo em vista que na Exordial a parte alega possuir débitos junto ao Município de Natal, Id. 104049394 - Pág. 5, porém colaciona Certidão Negativa de Débitos para com a respectiva Fazenda, Id. 104049935.
Ainda, objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, determino que: a) Oficie-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI a fim de que seja remetida a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, valor atualizado do débito de hipoteca em nome do de cujus.
A Secretaria forneça os dados necessários. b) Proceda-se consulta junto ao SISBAJUD, requisitando informações quanto ao saldo atualizado de contas e/ou aplicações financeiras titularizadas pelo falecido. c) Expeça-se certidão de inventariante para que o mesmo possa solicitar a baixa da empresa perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte - JUCERN.
P.
I.
Natal/RN, 08 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
09/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:37
Outras Decisões
-
26/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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