TJRN - 0822328-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822328-85.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0822328-85.2023.8.20.5001.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa.
Apelado: Sebastião Gomes da Silva Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão em que o bem não foi localizado.
Após intimação para emendar a petição inicial, a instituição financeira não cumpriu o comando judicial, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão quando o bem não é localizado e a parte não se manifesta quando intimada para emendar a inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, I, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver indeferimento da petição inicial. 4.
A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC é aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, não se estendendo aos casos de extinção por indeferimento da inicial (inciso I). 5.
No caso em análise, a instituição financeira foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas não cumpriu o comando judicial, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC) prescinde de intimação pessoal da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, II, III e § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Sebastião Gomes da Silva Neto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo deve ser anulada.
Defende que houve regular constituição em mora do devedor através do envio de notificação extrajudicial ao endereço do contrato.
Justifica a notificação é válida mesmo sem recebimento pessoal, conforme Súmula 369/STJ.
Ressalta que as assinaturas eletrônicas apostas no contrato são válidas e possuem respaldo legal.
Destaca que o contrato possui cláusula resolutória expressa em caso de inadimplemento.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central é verificar se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão a instituição financeira é intimada para emendar a inicial e não se manifesta quando intimado para tanto.
Sobre a matéria, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei).
Ao averiguar os autos, observo que, por meio da Decisão de Id. 29023050, a instituição financeira foi intimada para emendar a petição inicial.
Entretanto, mesmo devidamente intimada, o banco não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual a magistrada sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Saliento que a intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III, o que não ocorreu na presente demanda, que foi devidamente extinta com base no inciso I do mencionado artigo.
Assim, levando em consideração a extinção do processo em razão do indeferimento da inicial, entendo que resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito do processo.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822328-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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