TJRN - 0121169-41.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0121169-41.2013.8.20.0106 Polo ativo JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, NICACIO LOIA DE MELO NETO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO registrado(a) civilmente como IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DA CAUSA DE PEDIR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO RECORRENTE.
AÇÃO INGRESSADA NO PRAZO LEGAL, DA ÉPOCA, NOS TERMOS DO ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS.
TESE DEVIDAMENTE SUPERADA.
INTELIGÊNCIA DOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA A COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO RECORRENTE NO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
REANÁLISE DA SITUAÇÃO À LUZ DO TEMA 1.119 DO STF.
PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) LAUDOS CONTÁBEIS COLACIONADOS AO FEITO QUE EXPLICITAM A PRÁTICA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN, DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN E DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM QUE HOUVESSE O DEVIDO DESCONTO NOS VENCIMENTOS.
DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 8ª Procurador de Justiça, em rejeitar a preliminar de litispendência e a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente e, em igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Newton da Escóssia Júnior (Id. 9205187) em face da sentença (Id. 9205182) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Processo nº 0121169-41.2013.8.20.0106 - Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em seu desfavor, condenou nos seguintes termos: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que João Newton da Escossia Júnior praticou ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário (art. 10, XI, da LIA) e violou o princípio da administração pública (art. 11, caput, da LIA) consistente nos deveres de legalidade e moralidade, condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano de R$ 4.477,86, pagos a titulo de encargos financeiros (juros e multa) em razão do atraso no pagamento dos empréstimos consignados, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano de R$ 4.477,86, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública).
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Irresignado com o decisum, em suas razões recursais, o apelante, suscitou, em suma: i) da prescrição quinquenal, posto que a notificação prévia foi extemporânea (art. 23 da Lei nº 8.429/92 c/c art. 219 do CPC); ii) litispendência e extinção da presente ação, pois há outras ações civis públicas com as mesmas identidades de pretensões e mesmas matérias fáticas; iii) nulidade do negócio jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a Câmara Municipal de Mossoró, ante a ausência de lei ou convênio autorizando o ente público ou servidor do legislativo a contrair empréstimo consignado; iv) inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; e v) da ausência de dolo por parte do demandado.
Por fim, asseverou não estar caracterizado o ato ímprobo e o elemento subjetivo do agente, ante a ausência da prática consciente dos atos de improbidade imputados ao demandado.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolhimento das questões antecedentes ao mérito mencionadas e, finalmente, vencidas tais situações, a improcedência dos pedidos formulados na inicial de improbidade administrativa.
Preparo pago (Id. 9205189 e 9205188).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró) refutando a prejudicial de prescrição e a preliminar de litispendência.
No mérito, entendeu pela aplicabilidade da lei de improbidade aos agentes públicos e na ausência de nulidade no negócio jurídico que culminou com os empréstimos consignados entre a Caixa Econômica Federal e a Câmara Municipal, reforçando a desídia do apelante.
E mais, entendeu pela existência de elementos caracterizadores da improbidade administrativa, motivo pelo qual merece manutenção o julgado de primeiro grau.
Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 9842415).
Com o falecimento do recorrente (Id. 10517806), o apelado requereu a habilitação dos herdeiros (Id. 11937676) para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário.
Despacho autorizando a habilitação dos herdeiros (Id. 12535730), com a respectiva citação daqueles.
Citados os herdeiros, apresentaram impugnação (Id. 13364338 e 13993001) ao pedido de habilitação posto que não há bens a inventariar.
Em nova manifestação, o órgão do Parquet com atribuição no primeiro grau de jurisdição requereu (Id. 19557464) a regular habilitação daqueles, com a observância do previsto no art. 8º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Decisão da então Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Id. 20680171) julgando procedente o pedido de habilitação dos herdeiros mencionados, com a devida retificação dos autos.
O Advogado Nicácio Loia de Melo Neto, por meio da petição de Id. 21306427, requereu a exclusão de seu nome como representante judicial das seguintes partes: Ítalo Juan Ramon de Oliveira e Sthefanie Rocha da Escóssia, posto não ser causídico daqueles, situação esta acolhida por meio do despacho de Id. 21343089.
Nova vista do processo à Procuradoria Geral de Justiça, que ratificou (Id. 21586204) o parecer antes emitido. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE Entendeu o recorrente que há litispendência entre a presente ação e outras ajuizadas pelo Parquet, tendo as mesmas partes e causa fática.
No entanto, limitou-se o demandado a listar excessivo número de demandas, sem, contudo, demonstrar cabalmente que os mesmos preenchem os requisitos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Portanto, como destacado pelo juízo de primeiro grau, não restou comprovado que: ...os processos indicados tratam de suposta prática de ato de improbidade decorrente de pagamento, com verba pública, de encargos decorrentes do atraso no repasse das parcelas de empréstimos consignados, no mesmo valor e relativos ao mesmo período apontado na inicial, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, da narrativa dos autos se verifica que, diante da vasta documentação obtida, vários fatos supostamente ilícitos foram descobertos, ensejando o ajuizamento de diversas ações, sendo o presente processo apenas um deles, no qual se analisa a conduta específica do demandado descrita na inicial, não restando demonstrado que tenha sido (tal conduta) suscitada em outros processos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO APELANTE Sem razão o recorrente quanto a prejudicial suscitada, posto que a redação, na época, do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, fixava o ingresso da ação de improbidade em até 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Logo, o mandato do apelante se encerrou em 31.12.2008 e a ação foi ajuizada em 05.12.2013 (Id. 9204840, págs. 1/13), sendo esta proposta no prazo quinquenal.
Por oportuno, é plenamente aplicável a súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”.
Sobre o tema, trago recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 2.
No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado de Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012 e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018, quando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA. 3.
O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não autoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo comissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo sofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifos acrescidos) Assim, rejeito a prejudicial.
DA APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO DEMANDADO/RECORRENTE Quanto a eventual inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, tal situação restou superada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, conforme julgados adiantes: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LIA A PREFEITOS.
BURLA A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema n. 576 (RE 976.566) e fixou a tese de que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial nas hipóteses em que a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.802.121/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Assim, plenamente extensiva a mencionada lei aos agentes políticos.
MÉRITO Vencidas tais questões, entende o apelante que há nulidade no negócio jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a Câmara Municipal de Mossoró, pois decorrente de ausência de lei ou convênio autorizando o ente público ou servidor do legislativo a contrair empréstimo consignado Finalmente, caracterizou não dolosa sua atitude e, portanto, devem ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados exordial proposta pelo Parquet.
DA SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO COMO MEIO DE INOCÊNCIA DO DEMANDADO E DA CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ora, permissa vênia, as razões recursais do recorrente, a meu ver, pendem quanto ao mesmo, notadamente quanto a suposta nulidade do negócio jurídico firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Câmara Municipal de Mossoró.
Na verdade, entendo que aquele, agindo em descompasso com eventual autorização legal e firmando convênio autorizando o empréstimo consignado, comprova exatamente o contrário do que faz o apelante, como bem destacado no Parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição (Id. 9842415): Ora, o argumento utilizado pelo recorrente, ao contrário de levantar tese que lhe inocentaria, qualifica ainda mais a sua conduta ilegal, posto que os pagamentos de valores devidos, inclusive juros e correção monetária por atraso no pagamento, referentes a realização de empréstimos consignados sem respaldo legal ou contratual comprovam de forma límpida a completa falta de zelo pelas verbas públicas.
Deve-se asseverar, ainda, que o recorrente, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizou o pagamento de diversos encargos financeiros diante do atraso do repasse das parcelas de empréstimos consignados de responsabilidade particular dos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Mossoró/RN, sem sequer mandar descontar tais valores das remunerações daqueles que efetivamente contraíram os empréstimos consignados.
Neste sentido, não vejo como acolher eventual inocência sobre tal argumento por ser contrário, repito, aquele instituto, caracterizando a plena ciência de violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Com efeito, penso que os fatos narrados na inicial geraram sim, conscientemente (doloso), prejuízo ao erário.
Por oportuno, considerando que o art. 10 da LIA foi revogado, reanaliso a situação apresentada, conforme exigência determinada no Tema 1.199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, corroboro com o pensar do magistrado de primeiro grau, o qual me filio (Id. 9205182), notadamente quanto a conduta dolosa praticada, na época, na condição de agente público: - Da conduta praticada pelo requerido Examinando-se a documentação juntada aos autos, verifica-se que a perícia contábil anexa (ID 28362555 - Pág. 28/50) traz informações minuciosas acerca das despesas impugnadas pelo Parquet, revelando a existência de diversas irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró (CMM) referentes à contratação de empréstimos consignados.
Consta no referido documento que, nos períodos de 2005 a 2007, a CMM realizou o pagamento de empréstimos contraídos por servidores estatutários, assessores, vereadores, comissionados e pessoas estranhas à estrutura do órgão, em razão da inadimplência dos contratantes junto à instituição financeira (ID 28362555 – Pág. 32/34, itens 7.1.1 a 7.1.3).
Além desta, outras ilicitudes foram encontradas, dentre elas: a) processo de despesa extraorçamentária do pagamento à CEF não consta a relação dos consignatários; b) ausência de convênio entre a CMM e a CEF; c) ausência de contratos com a CEF (ID 28362555 – Pág. 36, item 8).
Concluíram os peritos responsáveis que (ID 28362555 – Pág. 37, item 9): 9.1 Houveram irregularidades desde o momento inicial da concessão dos empréstimos, visto que há ausência de convênio e cópia dos contratos que permitissem a validação dos empréstimos; 9.2 A CMM pagou indevidamente parcelas dos empréstimos de estatutários, vereadores, assessores e comissionados; 9.3 Foi concedido empréstimo a pessoas que não possuíam vínculos com a CMM; 9.4 Foi efetuado pagamento pela CMM à CEF no período analisado de pessoas que não mais possuíam vinculo com a CMM; 9.5 As informações fornecidas pela CEF divergiam em alguns pontos das informações fornecidas pela CMM através da folha de pagamento, onde os descontos ora eram para um valor maior, ora para um valor menor do que o desconto do empréstimo; 9.6 Houve desconto de R$ 34.367,11 dos estatutários, assessores e comissionados, sem a devida comprovação da destinação desses recursos.
Acompanha o relatório a relação de pessoas que contraíram empréstimos nos anos em destaque (ID 28362555 – Pág. 40/50).
Outra perícia, desta feita elaborada pelo ITEP (ID 28362568 - Pág. 23/28), chegou à mesma conclusão quanto à comprovação de irregularidades nas despesas da Câmara Municipal de Mossoró (CMM) alusivas à contratação dos empréstimos consignados pelos servidores e vereadores.
Esses elementos técnicos permitem constatar a existência de diversas ilicitudes envolvendo a contratação de empréstimos consignados por servidores e agentes políticos no âmbito da CMM, ressaltando-se que, no caso em exame, somente se apura a conduta do demandado na condição de Presidente da Casa Legislativa.
O Ministério Pùblico aponta que este teria se utilizado de dinheiro público para a quitação de encargos decorrentes de atrasos no pagamento dos referidos empréstimos.
Acerca dessa conduta, o item 8, “e”, do laudo pericial de ID 28362555 – pag. 37, detectou que, nos períodos de fevereiro e março de 2005 (ID 28362584 – pag 09/10), janeiro e julho de 2006 (ID 28362584 – pag 32 e 45) e fevereiro de 2007 (28362593 - pag 20), a CMM pagou R$ 4.477,86 de encargos financeiros (juros e multa) em razão do atraso no pagamento dos empréstimos consignados, significando que verba pública foi indevidamente empregada para o adimplemento de valores que deveriam ser quitados pelos servidores contratantes, e não pelo Poder Público.
Com efeito, subsistindo atraso no repasse, em favor da CEF, das parcelas dos empréstimos, como consequência incidiram cobranças decorrentes da mora, alcançando a quantia de R$ 4.477,86, paga com dinheiro público por determinação do requerido, na condição de Presidente da CMM e ordenador de despesas.
Corroborando esta assertiva, a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Ofício n° 720/2013/AG Mossoró/RN (ID 28362610 – pag. 19) confirma que os “encargos” cobrados referiam-se aos acréscimos decorrentes dos atrasos nos pagamentos dos empréstimos.
Quanto ao valor do dano, trouxe o Ministério Público a atualização do montante (ID 28362716 - Pág. 12/15).
Além disso, a testemunha da defesa, Sr.
Osnildo Morais de Lima (ID 45476642), que, à época, exercia o mandato de vereador, aduziu que o réu tinha ciência dos atrasos dos repasses atinentes aos empréstimos consignados.
De tais elementos se extrai que o requerido tinha plena ciência das irregularidades cometidas, já que não se limitaram ao pagamento dos encargos objeto dos autos e se inseriram num contexto fático mais amplo envolvendo a participação de várias pessoas e que se encontra em apuração em outros processos.
Ressalte-se que, à época dos fatos, o demandado exercia a função de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró (CMM), sendo, portanto, o ordenador de despesas e gestor maior responsável pelas funções administrativas internas do citado órgão.
Nesse passo, da análise do conjunto probatório restou demonstrado o dolo na conduta do requerido, eis que, mesmo ciente das irregularidades, autorizou, como ordenador de despesas, o pagamento dos encargos decorrentes do atraso das parcelas, atuando para a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, nos termos do art. 10, XI, da LIA, caracterizando, assim, ato de improbidade administrativa.
Ademais, percebe-se que atuou com consciência e vontade no ato de pagar os valores acima mencionados, sem qualquer justificativa legal para a referida despesa, vislumbrando-se na sua conduta o dolo genérico de violação aos princípios da administração pública, quais sejam, moralidade e legalidade, nos termos do art. 11, caput, da LIA, tendo plena ciência dos atos praticados.
Em sua defesa, o requerido não negou a ocorrência dos fatos apontados pelo Parquet, sustentando que a responsabilidade por sua prática seria também de outras pessoas pertencentes a diversos setores adjacentes à presidência, tais como a subsecretaria de finanças e Mesa Diretora.
Entretanto, a tese suscitada não é capaz de afastar sua responsabilidade quantos aos fatos, na medida em que, ainda que se considerasse o ato de natureza complexa (exigindo a participação de outros setores e agentes públicos), mesmo assim restaria imprescindível a atuação do Presidente da Câmara, ora réu, na ocorrência das irregularidades detectadas, dada sua condição de ordenador de despesas.
Destarte, dentro da estrutura hierárquica do órgão, o Presidente é quem possui competência para autorizar despesas, conforme previsto no art. 52, X da Lei n°04/2016 (Lei orgânica do Município de Mossoró), não havendo que se falar em ausência de responsabilidade.
Ademais, a apuração da responsabilidade de outros agentes foi levada a efeito pelo Ministério Público em outras ações judiciais, nas quais respondem por ato de improbidade em razão dos fatos aqui apreciados.
Sob outro enfoque, a alegação da inexistência de lei ou convênio entre a CMM e a Caixa Econômica autorizando a realização desses empréstimos não desnatura a conduta ímproba do requerido, pois, ao contrário, reforça a ilegalidade dos pagamentos, já que efetuados sem a celebração de instrumento jurídico entre o órgão público e a instituição bancária.
Por conseguinte, levando-se em consideração que o réu confirmou a ocorrência dos fatos, embora tenha tentado, sem sucesso, ampliar a responsabilização para outras pessoas e demonstrar a não ocorrência de dano ao erário, restou provado ter ele incorrido no descumprimento das exigências da legislação de regência, causando, com sua conduta, prejuízo aos cofres públicos dada a liberação de verba sem a estrita observância das normas pertinentes, nos termos do art. 10, XI, da LIA, além da violação ao princípio da legalidade (art. 11, caput, da LIA). (grifos acrescidos) Assim, a situação sub judice, restou devidamente caracterizada pelo instituto jurídico do dolo, permitindo a aplicabilidade das sanções fixadas (arts. 10, inciso XI; e 11, caput, ambas da LIA). É que foram elaborados dois laudos periciais constatando que nos períodos de fevereiro e março de 2005, janeiro e julho de 2006 e fevereiro de 2007, a Câmara Municipal de Mossoró pagou R$ 4.477,86 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) de encargos financeiros (juros e multa) em razão do atraso no pagamento dos empréstimos consignados, significando que a verba pública foi indevidamente empregada para o adimplemento de valores que deveriam ser quitados pelos servidores contratantes, e não pelo Poder Público.
E mais, subsistindo atraso no repasse, em favor da CEF, das parcelas dos empréstimos, como consequência incidiram cobranças decorrentes da mora, alcançando a quantia de R$ 4.477,86 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), paga com dinheiro público por determinação do requerido, na condição de Presidente da CMM e ordenador de despesas.
A corroborar com mencionada situação, a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Ofício n° 720/2013/AG Mossoró/RN confirmou que os “encargos” cobrados referiam-se aos acréscimos decorrentes dos atrasos nos pagamentos dos empréstimos.
Assim, não há espaço para alteração do julgado, como busca o recorrente.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0121169-41.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:22
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível nº 0121169-41.2013.8.20.0106 Apelante: Espólio de João Newton da Escóssia Júnior Advogado: Nicácio Loia de Melo Neto e Outros.
Apelado: Ministério Público - 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró.
DESPACHO O Advogado Nicácio Loia de Melo Neto, por meio da petição de Id. 21306427, requereu a exclusão de seu nome como representante judicial das seguintes partes: Ítalo Juan Ramon de Oliveira e Sthefanie Rocha da Escóssia, posto não ser causídico daqueles. É o sucinto relatório.
Diante da situação apresentada, determino a Secretaria Judiciária: i) que retifique o feito excluindo o nome do mencionado causídico quanto as partes mencionadas; e ii) após, vista do processo ao apelado, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
21/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:38
Juntada de termo
-
14/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:31
Juntada de termo
-
11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0121169-41.2013.8.20.0106 Apelante: João Newton da Escóssia Júnior Advogado: Nicácio Loia de Melo Neto e Outros.
Apelado: Ministério Público - 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Da análise dos autos, vejo que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 11937675) requereu a citação dos herdeiros (Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia) do falecido (João Newton da Escóssia Júnior) para a devida habilitação no feito.
Citados os herdeiros, apresentaram impugnação (Id. 13364338 e 13993001) ao pedido de habilitação posto que não há bens a inventariar.
Em nova manifestação, o órgão do Parquet com atribuição no primeiro grau de jurisdição requereu (Id. 19557464) a regular habilitação daqueles, com a observância do previsto no art. 8º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. É o sucinto relatório.
Decido.
Registro inicialmente, que a sentença objeto de recurso de apelação teve como recorrente o demandado (João Newton da Escóssia Júnior).
Assim, é de fundamental importância a análise do pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público, posto que a Lei nº 8.429/91 e posteriores alterações dispõe sobre a sucessão em caso de falecimento da parte, destaco: “Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”.
Portanto, considerando que o apelo foi interposto pelo recorrente, ainda vivo; a eventual obrigação de reparar o erário até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido; e o caso se referir, quanto ao previsto nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que os herdeiros citados devam ser habilitados nos autos.
Sobre o tema, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2.
Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3.
O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.) E mais, a matéria referente a ausência de bens deve ser apreciada quando de eventual cumprimento do julgado, se desfavorável ao espólio e, por consequência, aos herdeiros, sempre observando o art. 8º retro mencionado.
Assim, julgo procedente o pedido de habilitação dos herdeiros mencionados e, com o trânsito em julgado desta decisão, habilite-os com a devida retificação dos autos.
Após, à conclusão para análise do recurso de apelação.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:18
Juntada de termo
-
03/08/2023 11:48
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em 05/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:21
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público do RN - 11ª Promotoria de Mossoró em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do RN - 11ª Promotoria de Mossoró em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 07:49
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2021 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851540-64.2017.8.20.5001
Rui Cadete Consultores e Auditores Assoc...
Guia Incorporacoes LTDA
Advogado: Sergio Eduardo Dantas Marcolino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0806437-05.2020.8.20.5106
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Jm Cruz Combustiveis - ME
Advogado: Charles Antonio Ximenes de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2020 16:00
Processo nº 0801489-04.2021.8.20.5100
Gregorio Francisco de Melo
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 15:55
Processo nº 0843255-72.2023.8.20.5001
Lana Patricia Cavalcanti Soriano de Souz...
Marcelo Jose Predis dos Santos
Advogado: Tassius Marcius Tsangaropulos Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 16:31
Processo nº 0801304-79.2020.8.20.5106
Joana Laboure Fernandes de Castro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Raianne de Carvalho Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2020 17:21