TJRN - 0843255-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0843255-72.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA REQUERIDO: MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada (ID 158849449), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843255-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA REQUERIDO: MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA em face de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer, assim como dos valores relativos aos danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 145066734.
I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Relativamente à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a lavratura da escritura definitiva do imóvel descrito na inicial e objeto do contrato anexado ao Id. 104547787 Advirta-se que a sua inércia poderá ensejar a aplicação de multa diária para fins de cumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Dou o presente DESPACHO por força de MANDADO.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia das exequentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na Central de Cumprimento de Mandados.
II – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 148179054, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843255-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA REU: MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LANA PATRÍCIA CALVALCANTI SORIANO DE SOUZA em face de MARCELO JOSÉ PREDIS DOS SANTOS, partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel de sua propriedade com terceiro alheio à presente disputa.
Afirmou-se que, subsequentemente, os direitos aquisitivos sobre o bem foram transferidos a indivíduos igualmente estranhos à lide, até que, por fim, a titularidade do imóvel foi adquirida pelo réu.
Relatou-se que a autora foi surpreendida com múltiplas citações judiciais em ações de execução fiscal, as quais visavam a cobrança de parcelas não pagas do IPTU do imóvel, além de débitos relacionados às taxas condominiais.
Sustentando a negligência do réu na transferência da titularidade do imóvel, ajuizou-se a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência para que o réu formalize a transferência da titularidade do bem em discussão.
No mérito requereu-se a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar e condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 105164150).
Antecipação de tutela indeferida (Id. 105229727).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 118146868).
Em sede de defesa (Id. 119526904), suscitou-se preliminares de impugnação ao valor da causa e conexão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária.
Formulou-se pedido de chamamento ao processo.
No mérito argumentou-se que a mora constatada na lavratura da escritura definitiva do imóvel objeto da lide tem origem em crise financeira que atingiu o patrimônio do réu.
Réplica no Id. 119948715.
Certidão de agravo de instrumento improvido (Id. 127999573).
Intimados a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes se mantiveram inertes (Id. 129733610). É o que interessa relatar.
Decisão: Inicialmente, revela-se ausente a necessidade de produção de provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil.
Além disso, antes de adentrar ao mérito, é necessário o enfrentamento da impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, sob o argumento de que a quantia de R$ 52.315,98 (cinquenta e dois mil e trezentos e quinze reais e noventa e oito centavos) apontada pela autora é exorbitante.
Analisando-se a inicial, verifica-se que ela se encontra acompanhada de pedido de condenação em obrigação de fazer passível de avaliação econômica, isto é, a lavratura de escritura definitiva do imóvel, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A respeito do tema, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Outrossim, em se tratando de obrigação de fazer que pode ser quantificada em termos financeiros, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa, em consonância com o EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.
Nesse sentido, a inclusão do preço do imóvel objeto da lide – R$ 42.315,98 (quarenta e dois mil e trezentos e quinze reais e noventa e oito centavos) – no valor da causa encontra-se em conflito com a disposição da lei e entendimento consagrado em jurisprudência. À vista do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, a ser retificado em sede de cumprimento de sentença através da apresentação de orçamento relativo à obrigação de fazer pleiteada.
No que diz respeito à preliminar de conexão, o réu sustenta que o Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária é prevento para julgar a causa, eis que a pretensão indenizatória diz respeito a débitos de IPTU inadimplidos, matéria que se encontra em apreciação pelo órgão jurisdicional no âmbito do processo n.º 0833705-29.2018.8.20.5001.
Neste ponto, padece o réu de sorte, uma vez que os processos de execução fiscal movidos contra a autora dizem respeito à cobrança de dívidas tributárias em procedimento especial.
Por outro lado, os pedidos autorais dizem respeito à ocorrência de ofensa à moral da parte requerente por negligência do requerido.
Inexiste, dessa forma, conexão apta a tornar o referido Juízo prevento para o julgamento da causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
No que se refere ao pedido de chamamento ao processo, o réu argumenta a necessidade de inclusão do sr.
Antônio Ferreira Filho e o Município de Natal no polo passivo da demanda, por entender pela existência de corresponsabilidade das partes na cobrança ilegal de débitos tributários à autora.
Sobre o assunto, objetivamente, não deve ser acolhido o pedido, uma vez que o requerimento não se sustenta como necessário ao deslinde do feito, afastando-se, portanto, da obrigatoriedade identificada no art. 114 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em sendo o demandando a parte compradora do imóvel objeto da lide, e uma vez constatado que os débitos que deram origem às execuções fiscais intentadas contra demandante são de sua autoria, não há como responsabilizar o Município de Natal e o proprietário anterior do bem pelas supramencionadas cobranças.
Assim sendo, rejeito o requerimento de chamamento ao processo.
Relativamente ao mérito, cuida-se de ação de indenização promovida pela autora, alienante do imóvel descrito na petição inicial.
A promovente relata ter sido surpreendida ao ser citada em diversos processos de execução fiscal relativamente ao bem, vendido em 08 de setembro de 2000 para terceiros estranhos aos autos (Id. 104547779).
Foi quando tomou conhecimento de que a residência havia sido objeto de vendas sucessivas até que ficasse sob a posse do promovido, e sem que fosse formalizada a transferência da titularidade do imóvel perante a Municipalidade.
Sustentando a gravidade da situação e a natureza vexatória das cobranças, ajuizou a presente demanda pleiteando que o réu fosse condenado: (i) na obrigação de fazer consistente na lavratura de escritura definitiva de imóvel; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrapartida, o réu argumentou que, devido a crise econômica que assolou suas finanças, não dispõe de recursos para custear a lavratura definitiva do imóvel, motivo pelo qual ainda não prosseguiu com o desempenho da diligência. À vista do exposto, confrontando-se a narrativa fática com os argumentos delineados em defesa, é possível limitar a controvérsia processual à: (i) obrigação do réu de providenciar a transferência da titularidade do bem imóvel perante a Municipalidade; e (ii) existência de danos morais decorrentes da cobrança de débitos tributários à autora.
A respeito do tema, não se descura do fato de que as partes têm direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida, especialmente em se tratando de contrato sinalagmático celebrado entre dois particulares.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, os negócios jurídicos bilaterais se tornam lei entre os negociantes, vigorando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, do Código Civil.
Consigne-se, outrossim, que a conduta do demandado deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 927 e 186, do Código Civil.
Vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade civil pela reparação de danos, portanto, depende da existência de três elementos indissociáveis, a saber: a conduta antijurídica, o dano efetivo e o nexo de causalidade, e, na ausência da demonstração de qualquer um deles, resta afastado o dever de indenizar.
Ao exame dos autos, especialmente dos contratos anexados aos Ids. 104547779, 104547783, 104547786 e 104547787 – que documentam as sucessivas vendas do bem imóvel, sem a devida regularização da titularidade da propriedade –, é possível verificar que tanto no contrato original quanto nos subsequentes, ao comprador é imputada a obrigação de regularização do bem perante o Cartório.
Vejamos, nesse sentido, a redação da cláusula quinta do contrato primevo (Id. 104547779. pág. 2): QUINTA: Que todas as despesas com a transferência dos referidos imóveis, para o nome do Promissário Comprador ou pessoa por ele indicada, como Imposto de Transmissão (ITIV), Escritura, Registro, bem como a finalização da obra e os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a mesma, serão por conta do Promissário Comprador.
Em igual sentido, o contrato que cedeu o imóvel ao sr.
Marcelo José Predis dos Santos, ora réu (Id. 104547787, pág. 3): Sexta – que, todas as despesas que se fizerem necessárias a efetivação desta transação compreendendo o pagamento de ITIV à SEMFI/PMN, custas cartorárias (lavratura e registro), preços públicos (FDJ/FRMP/FCRPN) serão de responsabilidade do Outorgado de vez que, o preço do presente é inteiramente líquido e sem dedução de qualquer espécie em favor dos Outorgantes […] (grifos acrescidos).
Além disso, ao analisar a certidão imobiliária anexada ao Id. 104547796, constata-se que não há registros de ônus de qualquer natureza sobre o referido bem, o que confirma a plena ausência de restrições à sua transferência, permitindo, assim, a regularização da titularidade e a efetiva alienação da propriedade.
Não há, portanto, justificativa plausível para escusar a inércia do réu, que não se desincumbiu da obrigação assumida em contrato e, na posse do imóvel desde 2003, não comunicou a transferência da propriedade ao Município de Natal.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recursos financeiros suficientes ao cumprimento da diligência não é fundamento apto a amparar a conduta do réu, principalmente diante do decurso de tempo entre a assinatura do contrato de compra e venda e o ajuizamento da ação.
Ao revés, a negligência do promovido resultou em abalo psíquico à promovente, que se viu citada em diversas ações de execução fiscal objetivando a cobrança de dívidas que não são de sua autoria, vindo a sofrer medidas restritivas pelo Poder Judiciário (Id. 113782251).
Dessa forma, diante da conduta negligente do requerido, e os danos documentados na colação, constata-se a ocorrência de ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação.
Quanto à obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura definitiva do imóvel, trata-se de medida regular, eis que consubstanciada no contrato celebrado pelo réu.
No que diz respeito ao dano moral, é evidente que toda situação resultou em abalo psíquico relevante à vítima, que se viu alvo de cobranças indevidas e medidas restritivas.
Cuida-se de dano moral indenizável, que foge à normalidade do dia-a-dia do homem médio.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial precedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
Portanto, para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade/proporcionalidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido, volvendo-se ao indispensável caráter pedagógico/punitivo da medida.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Nessa perspectiva, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura definitiva do imóvel descrito na inicial e objeto do contrato anexado ao Id. 104547787; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde a citação.
A obrigação de fazer descrita no item “a” deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Condeno o réu em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:05
Juntada de termo
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:11
Desentranhado o documento
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01/02/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 01/04/2024 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 11:29
Recebidos os autos.
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31/01/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/01/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:41
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/10/2023 23:59
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843255-72.2023.8.20.5001 AUTOR: LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA REU: MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA em face de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte requerente foi a primeira proprietária do imóvel declinado na inicial, asseverando-se que após a realização de diversas vendas, ainda não fora transferida a titularidade do bem.
Relata-se que o último adquirente - réu - deixou de realizar a transferência, ensejando em prejuízos de ordem material e moral à autora.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, que o requerido formaliza a transferência de titularidade do bem em discussão. c) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial indicando a sua profissão e comprovar os requisitos da gratuidade requerida, juntou petição e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas (Id. 105164150).
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, à míngua da abertura do contraditório processual, ao menos em análise perfunctória de fatos, não se evidencia a probabilidade do direito autora, uma vez que existem questões fáticas a serem melhor delineadas, tais como o cumprimento de todas as condicionantes presentes no documento de Id.104547787, relativamente ao prazo determinado para transferência do imóvel.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte realizou a venda original em 2020, não se vislumbrando risco até que se aguarde o resultado final meritório da questão.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 14:41
Recebidos os autos.
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16/08/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 07:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:21
Juntada de custas
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14/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:47
Juntada de custas
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843255-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA REU: MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando a sua profissão.
No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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