TJRN - 0803808-42.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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26/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:20
Juntada de diligência
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14/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:39
Desentranhado o documento
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14/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803808-42.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: GUILHERME TEL DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pela representante do Ministério Público Estadual em desfavor de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA, qualificado na denúncia de ID 81994016 e tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Segundo revela a denúncia, no dia 03/12/2021, por volta das 09h50min, na calçada da residência situada na Rua Doutor Adalberto Amorim, nº 31, bairro Vertentes, em Assu, o acusado livre e conscientemente, foi flagrado enquanto realizava a venda de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de tê-las em depósito no interior de sua residência.
Consta na denúncia que no dia e hora mencionados, policiais militares, realizavam patrulhamento de rotina, presenciaram o acusado realizando a comercialização de entorpecentes para a pessoa identificada por Jalison Azevedo da Silva, o que motivou uma abordagem e uma revista nos indivíduos.
Durante a revista, os policiais encontraram drogas e, ao adentrarem a sua residência, localizaram 08 (oito) pedras de crack, 02 (duas) porções de maconha e 02 (duas) porções de cocaína, além de dinheiro fracionado na quantia de R$67,00 (sessenta e sete reais), sacos de dindim e 01 (uma) caderneta com anotações relacionadas à venda de entorpecentes.
Ouvido na Delegacia, o acusado negou a prática do crime.
A denúncia foi recebida em 12.05.2022 (ID 82119810).
Devidamente citado (ID 83251329), o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da defensoria pública (ID 83590117).
O réu constituiu advogado nos autos (pedido de habilitação no ID 88095121).
Realizada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas inidicadas pela acusação, não tendo havido indicação de testemunhas por parte da defesa, bem como realizado o interrogatório do réu que na oportunidade negou ter cometido o delito.
Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a juntada da caderneta referida no inquérito e do laudo definitivo da droga.
Laudo de exame químico toxicológico da droga (ID 92836869).
Caderneta com anotações (ID 97039164).
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 98572366).
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime em tela, para o previsto no art. 28, da Lei de Drogas e que não sendo esse o entendimento, que seja levado em consideração todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixando a pena base no mínimo legal e reconheça a minorante do tráfico privilegiado em sua maior fração de dois terços (ID 99163928).
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 99300012).
Era o importante a relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: De início, para avaliar a responsabilidade penal do denunciado, deve-se passar a examinar a autoria e materialidade delitiva, bem como a tipicidade da conduta, a fim de, uma vez configurada, fixar sobre o acusado o gravame adequado ao tipo penal praticado.
Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Dito isto, no caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática criminosa que se subsume ao tipo do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Vejamos o tipo penal: Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Temos sobejamente patenteada a materialidade delitiva nos autos, através do auto de constatação provisória, do laudo definitivo da droga, bem como às circunstâncias em que os entorpecentes foram encontradas, aliadas aos depoimentos prestados, sendo, aproximadamente 08 (oito) pequenas porções de pedras, pesando aproximadamente 1,2g e 02 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 1,5g, consoante termos de exibição e apreensão de ID 76621049, fl. 06, tudo isso associado às circunstâncias em que as substâncias foram apreendidas, isto é, em conjunto com embalagens para seu acondicionamento (plásticos de "dindim"), dinheiro fracionado e caderno com anotações, indicando claramente a traficância, encontrados no interior do quarto do acusado.
Quanto a autoria delitiva, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas indicadas pela acusação: A testemunha indicada pela acusação, Janilson Aurino, policial militar que participou da ocorrência, relatou, em síntese, que estava em patrulhamento no bairro Vertentes e visualizou o acusado, na calçada de sua residência, repassando um pacote em atitude suspeita para a pessoa identificada posteriormente como Jalison Azevedo da Silva, o que motivou uma abordagem e uma revista nos indivíduos, tendo sido apreendido drogas e dinheiro fracionado, in verbis: "no dia a gente tava em patrulhamento ali no bairro Vertentes, quando a gente entrou na rua Adalberto Amorim, mesmo na rua que ele mora, quando a gente entrou na esquina, a gente já avistou que o acusado tava sentado na calçada da casa dele e tinha uma outra pessoa que chegou e tava lá e o acusado tava passando algum objeto pra outra pessoa, passando objeto pra outra pessoa, a gente visualizou, passando objeto pra outra pessoa, foi quando a gente achou estranho a atitude e fizemos a abordagem, quando fizemos a abordagem, foi encontrada, uma porção de drogas encontrada com ele; a abordagem foi feita na calçada; o pacote estava com o acusado; ele passou o pacote pra outra pessoa, passou o objeto,ele passou o objeto e quando a gente fez a abordagem encontrou, viu que era droga; não me recordo direito a quantidade de drogas; eu sei que a gente pegou identificou que era droga e com isso a gente adentrou na residência dele, falamos com a mãe dele, a irmã dele, entramos na casa, a mãe dele mostrou onde era o quarto dele e lá no quarto dele foi encontrada outra quantidade de drogas também; foi encontrada algumas coisas, eu lembro que teve tipo uma caderneta mesmo, tinha um papel com as anotações, eu não lembro se era caderneta ou era papel, sei que tinha umas anotações; no momento ele ficou calado, não disse nada,nem confirmou que era dele nem negou que era dele, ficou calado; lá n a hora estava dentro de casa a mãe dele e as irmãs; quando a gente fez a abordagem elas saíram pra verificar o que era, o que tava acontecendo, foi ai que a gente falou com ela, pediu autorização e entrou, perguntou onde era o quarto dele, ela informou onde era, a gente fez a verificação e encontrou essa droga, mais uma quantidade do quarto dele; a mãe dele e a irmã ficaram, como é que eu posso dizer, ficaram com raiva, brigando com ele, ficaram como é que cê pode fazer isso na minha casa, num sei o que, a mãe dele; quem fez a abordagem do quarto foi um colega meu ai ele disse que foi encontrado no quarto dele as coisas (drogas, sacos de dindim), não vou precisar onde foi, se foi guarda-roupa ou outro lugar; só sei que foi encontrado no quarto dele; meu outro colega é Leilson; eu já conhecia o acusado por conta de outros fatos, eu tinha conhecimento que ele ficou aleijado em decorrência de um disparo que ele tinha sofrido ai ele é conhecido lá pela comunidade; eu ainda não tinha feito nenhuma abordagem com ele de tráfico de drogas; essa foi a primeira vez; não sei precisar a quantidade não, eu sei que a gente identificou que era droga, a gente pegou e identificou que era uma substância parecida com droga, foi ai que a gente fez a abordagem mas não sei precisar a quantidade, provavelmente, ele tava tipo repassando de um pro outro, como se o outro tivesse ido comprar e ele tivesse repassando; a gente viu ele repassando o objeto; também não recordo a quantidade de droga localizada dentro da casa dele; também não sei precisar se foi encontrado dinheiro com ele ou dentro da casa; não me recordo se foi com ele ou dentro da casa, realmente não me recordo no momento.” Nesse mesmo sentido prestou depoimento a testemunha de acusação José Leilson da Cunha cujo depoimento encontra-se em total consonância com a versão prestada por seu colega de trabalho, relatando que após a abordagem do indivíduo foi autorizada a entrada na residência do acusado, tendo sido localizado mais substâncias entorpecentes e dinheiro fracionado, além de sacos de dindim e um caderno de anotações com os registros da mercância da droga.
Vejamos: “recordo sim da ocorrência em si, não tenho recordação do quantitativo de droga que foi encontrado mas recordo da ocorrência em si; a gente tava em patrulhamento naquela localidade, a gente assumiu o serviço as 8hrs da manhã, tava em patrulhamento , quando a gente adentrou na rua, a gente tava no bairro vertentes, quando a gente entrou na rua a gente visualizou a pessoa de Guilherme sentado no alpendre da calçada dele e outro rapaz e ele passando a droga para o outro rapaz, então, a guarnição presenciou esse fato, ele passando a droga pro rapaz, então quando a gente fez a abordagem a gente encontrou a droga com o outro rapaz e um quantitativo em dinheiro, acho que era R$5,00, na mão do Guilherme; tem valores né, então ele tava com esse dinheiro na mão e o rapaz, a gente visualizou quando ele passou a droga né, o rapaz tava com a droga na mão ai a guarnição fez a busca no interior da residência que tava aberto ali ai a gente encontrou mais um quantitativo de droga e um dinheiro fracionado também, só não recordo o quantitativo hoje né; eles não estavam consumindo nem com aparência de quem tivesse consumido; localizamos na residência, mais quantidade de droga no quarto do Sr.
Guilherme né, então a gente falou com a mãe dele e a irmã dele e foi até o quarto dele, indicou o quarto dele e foi encontrado, eu não recordo o que foi encontrado mais no quarto, sinceramente eu não recordo, foi encontrado embalagens, dinheiro e droga, só não recordo o quantitativo mas foi encontrado sim senhora; isso a busca foi os outrso da guarnição que fizeram; no caso eu fiquei na guarda do Guilherme lá na calçada; minha guarnição é composta por 4 integrantes, então o restante da guarnição fez essa busca e quando foi questionado né, foi perguntado, ai a mãe dele falou que ali era o quarto dele que não sabia o que acontecia ali, segundo a mãe dele era o quarto dele; esses objetos estavam no quatro dele; eu falei que a mãe dele quando a gente questionou se tinha mais alguma coisa, ela disse que não entrava no quarto dele, que o quarto dele era só ele que usava lá o quarto dele com a namorada ou era esposa dele e que não aceitava esse tipo de coisa na residência dela mas que era o quarto dele e ela não entrava lá não; ele foi conduzido até a Delegacia também, juntamente com o procedimento, foi conduzido os dois, tanto o Guilherme quanto o outro rapaz lá foi conduzido até a delegacia, foi qualificado e foi feito o procedimento do IP; não recordo se ele afirmou se a droga era pra consumo; eu tenho vaga lembrança que tinha o caderno, até essas anotações quem fazia era a namorada dele, assim afirmou a mãe dele que disse que a letra era dela, eu só não recordo com precisão se realmente eu não to confundindo as ocorrências entendeu, eu recordo que tinha um caderno, só não recordo com precisão; não sei dizer se ele já tinha se envolvido com drogas antes” Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
O acusado, por sua vez, em juízo, negou a autoria do crime, afirmando que a droga apreendida em seu poder e no interior do seu quarto era apenas para consumo, visto que é dependente químico desde os 15 (quinze) anos de idade, in verbis: "eu ia pegar a maconha que a gente ia fumar ai foi na hora que eles pegaram a gente, quando enrolou a esquina; ele tava com a maconha dele e eu com a minha ai na hora que eu dei a minha pra destravar pra fumar ai foi na hora que o carro da polícia enrolou; cada um estava com a sua droga e ia usar naquele instante; a gente tinha o hábito se usar drogas na minha casa; eles acharam 7 pedras de crack na minha casa; mas porque as 7 pedras de crack eu ia fumar sabe, era pro meu uso, não pra vender não; era só pra consumo; ele chegou com a própria droga dele ai foi na hora que eu peguei que eu passei pra ele destravar ai foi na hora que a polícia repassou; eu disse ao delegado que a droga era só pra mim fumar; esse Jalison é meu conhecido faz tempo; já faz mais de 5 anos; é as anotaçõeszinha do caderno verde, essas anotações ai são do dinheiro a juros que eu empresto, é dinheiro a juro.
Porque lá no bairro vertente, tem gente que pede dinheiro assim pra pagar com juro ai pra essas pessoas assim a pessoa empresta sabe, tipo uma forma de trabalho, rapaz 300, que eu me lembre assim lá tinha um F e um K que é de um rapaz que corta cabelo que era 250 por 300, é, lá no caderno tem desse jeito; essas anotações não tem nada haver com a venda de drogas; essas anotações são de dinheiro que eu empresto a juros; aquele negócio branco que eles diz que é pó, né pó não, era fermento de bolo e as pedras de crack é que eu era usuário, os crack é meu mas aquele bichin na sacola verde né negócio de droga não, pode fazer teste ai; havia aqueles sacos de dindim era pra fazer os dindim da padaria, era porque nesse dia quem ia fazer era eu sabe, quando eu ia pra cozinha porque eu sou cadeirante; quando a polícia fez a abordagem eu estava na calçada sim, passando assim um pouco do alpendre; nesse dia a gente ia entrar lá pro quintal só que não deu tempo não porque na hora que eu ia quebrar a maconha foi a hora que eles apareceu; eu sou cadeirante né, não no momento assim sou cadeirante sabe devido uns tiros ai que eu levei, recebo, R$1.200,00 e alguma coisa; eu uso só pedra e maconha; sou usuário desde os 15 anos; era uma balinha minha e uma balinha de Moreira que é Jalisson; a gente ia fumar só que não deu tempo não porque a polícia pegou” Em que pese tenha o réu negado a autoria dos fatos narrados na denúncia, a sua versão não se sustenta pelas demais provas produzidas nos autos, considerando ainda que foram apreendidos em poder do acusado apetrechos utilizados na mercância da droga, como sacos de dindim, além de quantia em dinheiro fracionado e caderno de anotações referente a mercância da droga.
Isto porque a alegação de que as embalagens plásticas para acondicionamento (sacos de "dindim") seriam utilizados na confecção de dindim para uma padaria, não encontra qualquer respaldo com as provas constantes nos autos, ademais quando apreendidos no interior do quarto do acusado, associado a outros apetrechos utilizados na mercância da droga, como dinheiro fracionado e caderno de anotações com a movimentação da mercância.
Esse mesmo raciocínio aplica-se a versão do acusado, quanto ao dinheiro fracionado e o caderno de anotações, atribuindo a existência de ambos a atividade de emprestar dinheiro a juros a terceiro, entretanto, quando ouvido em juízo, o acusado afirma que atualmente é cadeirante, em razão de um tiro que atingiu a sua coluna, e por essa razão não tem condições de trabalhar, sobrevivendo de um benefício do governo, no valor de aproximadamente 01 (um) salário mínimo.
Portanto, o depoimento dos policiais militares encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados para embasar um decreto condenatório, conforme entendimentos do STJ: [...] Ademais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...]” (AgRg no HC 620.668/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Aqui, como fora adiantado, sobreleva enfocar que não existe óbice a um decreto condenatório amparado nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, isto desde que se apresentem firmes, harmônicos com as demais provas e não existam elementos que apontem haver interesses particulares na condenação ou mesmo animosidade entre eles e os acusados ou sentimentos de revanchismo, exatamente como ocorre na hipótese destes autos, onde o réu nada disse sobre os policiais responsáveis pela ocorrência.
Na esteira dessa exegese, a título de exemplo, transcrevo julgado do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada." (STJ, HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2012) Vê-se portanto, que as afirmações prestadas pelas testemunhas indicadas pela acusação encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados, junto com os outros elementos de prova, de modo que não merece prosperar a versão negativa do réu.
Por todo o exposto, as alegações do acusado em juízo não se sustentam frente ao acervo probatório explanado, verificando-se que o réu tenta se desvirtuar dos fatos, no entanto, as circunstâncias da ocorrência, somada aos depoimentos na esfera policial e em juízo, bem como a auto de exibição e apreensão, comprovam que o acusado Guilherme Tel de Oliveira efetivamente comercializava drogas.
Desse modo, a narrativa de que o acusado comercializava drogas, me parece bastante convincente, em consonância com as provas produzidas nos autos, associado a quantidade de droga encontrada no local, bem como o modo do seu acondicionamento, em porções fracionadas, empacotadas.
De mais a mais, pontuo que, de fato, o réu não foi flagrado no exato momento em que estava vendendo drogas a terceiros.
Porém, consoante acima explanado, isto não é óbice ao reconhecimento do crime, pois para a sua configuração não se exige que os agentes sejam flagrados em tal momento, que, aliás, é muito difícil de ocorrer, já que a venda de drogas é feita sempre às ocultas.
Por isso, o legislador entendeu por bem caracterizar o delito com condutas outras como a de guardar.
Ademais, a condição de viciado não afasta a de traficante.
Infelizmente tem sido comum que simples usuários passem a condição de pequenos traficantes para manter o próprio vício.
Segundo disposto no art. 28, parágrafo 2º da mencionada lei, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e à condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, considerando que foram encontradas substâncias entorpecentes com acusado; considerando também a quantidade e o fato da droga estar fracionada e embalada pronta pra venda, bem como a apreensão de apetrecho utilizados na mercância da droga, entendo que a droga apreendida não se destinava ao consumo, mas sim à mercância.
Delineados os fatos à fundamentação jurídica, a condenação do réu como incurso no tipo do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO GUILHERME TEL DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Passo a fixar-lhes a pena, observando as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 e seguintes do Código Penal.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse contexto, temos que foi encontrado com o denunciado, uma quantidade pequena da droga (cerca de 08 (oito) pedras de crack e 02 (duas) porções pequenas de maconha).
A conduta social e a personalidade, que não podem ser tidas em seu prejuízo, já que nada foi apurado que pudesse comprometer o denunciado, além do ilícito cometido e ora em análise.
Em relação às demais circunstâncias do art. 59 do CP, temos que: a) a culpabilidade aqui é inerente ao tipo, não demandando a exasperação da pena; b) não há registros de antecedentes criminais com sentença transitada em julgado; c) os motivos, que são normais ao tipo; d) as circunstâncias do crime não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta; e) as consequências do delito, que embora extremamente nocivas para a sociedade, já foram previstas pelo legislador; f) o comportamento da vítima, que, como dito antes, não há como considerar-se contrariamente, uma vez que o sujeito passivo do delito é toda a coletividade; Pena-base: Considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente.
Das agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Não há circunstâncias agravantes da pena.
Verifico que há circunstância que atenua a pena, qual seja, a menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, consoante documento de identificação de ID 76621049, fls. 13/14, entretanto a pena já fora aplicada no mínimo legal.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento da pena.
Incide nesse caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, considerando ser o réu primário, apresentando bons antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 99300012), entendo que não existem indícios suficientes de que este se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que demonstra se tratar de envolvimento eventual com a traficância, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, tornando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa.
PENA DEFINITIVA: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente.
Quanto à pena de multa, esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do § 2º, do artigo 49, do Código Penal.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Torno em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, ser inicialmente cumprida em regime ABERTO em estabelecimento penal adequado.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Observando-se o disposto no artigo 44 do CP, sendo a pena aplicada menor que 04 (quatro) anos, tendo sido o crime em tela cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e as circunstâncias judiciais todas favoráveis, tem-se que a substituição da pena privativa de liberdade é adequada ao caso, de modo que a substituo por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP) Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista já ter sido concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que pelos depoimentos prestados em Juízo não se constatou a sua periculosidade, não sendo necessário o encarceramento para a proteção da ordem público.
De mais a mais, observa-se também a quantidade de pena imposta, bem como o regime de cumprimento da pena definitiva fixada.
DO PERDIMENTO DOS BENS: Decreto, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento da substância entorpecente, determinando a incineração da droga.
Quanto ao dinheiro, entendo que deve ser perdido em favor da União, haja vista que a defesa não fez prova de que tinha origem em atividade lícita.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - oficie-se, para anotações devidas, aos órgãos de Estatísticas Criminais do Estado; - intime-se o sentenciado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria, no prazo de 10 (dez) dias. - expeça-se guia de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP; - cumpram-se as determinações da Lei n.º 11.343/2006 quanto ao perdimento dos bens e incineração da droga; Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se, na forma da lei.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/08/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 09:28
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:38
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 06:38
Decorrido prazo de GUILHERME TEL DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2022 17:58
Recebida a denúncia contra GUILHERME TEL DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2022 12:18
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 06/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:54
Decorrido prazo de Ministério Público em 21/03/2022.
-
23/03/2022 15:15
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 02:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:55
Declarada incompetência
-
27/01/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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