TJRN - 0861376-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0861376-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme ID 164400860, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
18/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861376-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCO RICCI DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os autos, não há indícios de intimação da parte executada para cumprimento do despacho de Id. 146540697, a teor do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil. À vista disso, retornem os autos à Secretaria Unificada para cumprimento dos atos de intimação do despacho de Id. 146540697 e, em sendo o caso, promovendo-se a certificação do decurso do prazo sem que a parte tenha comprovado o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861376-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCO RICCI DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Banco do Brasil S/A em face de MARCO RICCI, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 128868481).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 125843690.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º, inc.
II - revel citado por carta, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 139560155, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861376-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCO RICCI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCO RICCI, partes qualificadas.
Noticiou-se que o réu contratou com o autor a operação nº 968.025.444, por meio da qual contraiu dívida cujo débito atual atinge o montante de R$ 515.282,91 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos).
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas recolhidas sob Id 88001099.
Citado/intimado por carta com Aviso de Recebimento (Id 115822640), o réu deixou decorrer prazo para apresentação de defesa (Id 117635574).
Instado a manifestar interesse na dilação probatória, o autor pugnou o julgamento antecipado da lide (Id 119157563). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, tendo em vista a certidão de Id 117635574, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Ao exame dos autos, constata-se que o réu celebrou contrato de abertura de crédito rotativo no valor total de R$ 349.285,91 (trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) (Ids 87179071 e 87179072).
No entanto, a dívida fora inadimplida gerando saldo devedor de R$ 515.282,91 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de débitos sob Id 62063698.
Dessa forma, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, conjuntamente com a ausência de evidências de que houve vício na prática do ato jurídico, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento pela parte devedora, sendo a procedência do pedido a medida imperativa que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 515.282,91 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde cada vencimento - responsabilidade contratual, obrigação líquida.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:37
Decorrido prazo de MARCO RICCI em 18/03/2024.
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19/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCO RICCI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861376-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCO RICCI DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Defiro o pedido de Id. 108386605.
A Secretaria promova a citação do réu no endereço indicado na aludida petição.
Em caso de insucesso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte requerida ou diligenciar pedido adicional, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, à extinção. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861376-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Réu: REU: MARCO RICCI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 100974612) e (ID 104641046) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email atualizados para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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18/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCO RICCI em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 16:35
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 20:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:09
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2022 13:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:45
Juntada de custas
-
25/08/2022 15:42
Juntada de custas
-
23/08/2022 09:53
Juntada de custas
-
18/08/2022 15:02
Juntada de custas
-
18/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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