TJRN - 0919044-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919044-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA Parte ré: AMERICANAS S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PERDAS E DANOS” ajuizada por ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA, qualificado na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de AMERICANAS S.A. e MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA., igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) no dia 10/07/2022, no aplicativo da Lojas Americanas, o autor adquiriu uma cadeira presidente na cor preta, marca/modelo Prizi Fresh para utilizar diariamente no seu trabalho, no valor de R$ 686,25 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos); b) com o passar de pouco mais que 2 (dois) meses, o encosto da cadeira não está mais regulando, bem como as rodas estão todas se desfragmentando, de modo que, por corolário, teve como desfecho o fato de que atualmente o autor está sofrendo com noites mal dormidas por dores na lombar, sem pretermitir prejuízos ao porcelanato do escritório onde labora; c) mesmo informando os danos que foram causados, através do aplicativo Lojas Americanas, a requerida não agasalhou o consumidor a ter restituída a quantia paga, limitando-se a informar que apenas trocaria o produto por outro, e para tanto, necessitaria aguardar diversos dias, ou seja, não atendeu à Legislação Federal vigente.
Amparado em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação da parte ré, de forma solidária, a restituir os valores pagos pela cadeira e garantia estendida, que perfaz a quantia de R$ 686,25 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos); indenização material no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); proceder à retirada da cadeira no Corporater Tower Center, sala 501 A, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de julgamento.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 93024206 deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor.
A AMERICANAS S.A. ofertou defesa em Id. 93678102.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir autoral e impugnou a gratuidade judiciária deferida ao promovente.
No mérito, argumenta que se trata de um ‘marketplace’, apenas oferecendo um espaço eletrônico para que vendedores e consumidores possam negociar, o que não pode ser confundido e vinculado com o negócio jurídico de compra e venda realizado entre usuário vendedor (fornecedor do produto) e usuário comprador (consumidor).
Defende que não cometeu ato ilícito ou conduta comissiva/omissiva suficiente a amparar a condenação pretendida.
Ao fim, requer a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 105147977.
Por sua vez, a MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA.
Apresentou contestação em Id. 126959399.
Levantou preliminar de ausência de pretensão resistida e, meritoriamente, aduziu que apenas após dois meses de uso constante do produto o autor entrou em contato com o atendimento da Ré para efetuar reclamações e requerer o direito de arrependimento, este que fora negado porquanto estaria fora do prazo para que fosse exercido.
Afirma que a empresa ofereceu o envio de peças de reposição ou, ainda, um novo produto, o que foi negado pelo autor, de modo que, diante da recusa injustificada às alternativas oferecidas, a Requerida não está obrigada a restituir o valor pago, pois as soluções propostas atendem aos requisitos legais e visam resolver o problema de forma eficiente.
Refuta os danos materiais alegadamente suportados no porcelanato e pugna pela rejeição total dos pedidos autorais.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à defesa da MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA. (certidão em Id. 133261782).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares/impugnações suscitadas e intimando as partes a manifestar interesse em produzir outras provas (Id. 140377950).
Ambas as rés requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 140719019 e 141395812), enquanto o autor manteve-se inerte (Id. 141395812).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a existência dos alegados vícios (defeitos) no produto adquirido pelo autor (cadeira) e consequente direito à restituição dos valores pagos, além de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Assim, segundo as alegações autorais, o produto adquirido apresentou vicio quando da sua utilização, onde o encosto das cadeiras passou a apresentar instabilidade, bem como diante da desfragmentação das rodas, gerando um desconforto para o promovente e deixando de atingir a sua real finalidade, tornando-a desconfortável e impróprio para o uso do consumidor.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC.
Acrescente-se que, em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, artigo 18, § 1º do CDC dispõe que: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça , "a teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço" (REsp Nº 2103427).
Desta feita, em hipótese similares, demonstrado que o vício não foi sanado dentro dos 30 dias, pode o consumidor pleitear a devolução do valor pago, sendo este o pleito dos presentes autos.
Todavia, o caso concreto difere dos demais, eis que a 2ª ré juntou aos autos documento que comprova, tão logo acionada, ofereceu a substituição total do produto e que o consumidor recusou o reparo: Desse modo, o fato de ter sido oferecida a substituição do produto, no prazo de 30 dias a contar da reclamação do autor, demonstra a boa-fé da empresa em solucionar administrativamente a insatisfação indicada pelo cliente, o que não ocorreu por recusa do consumidor, afastando, assim, o direito de escolha previsto no parágrafo primeiro do art. 18 ora mencionado.
Outrossim, importante mencionar que os alegados vícios sequer foram comprovados, ressaltando que a parte autora, embora intimada, não ofertou réplica à contestação da ré ora mencionada e nem pugnou pela produção de outras provas, notadamente quanto para comprovar os defeitos do encosto e da quebra injustificada das rodinhas da cadeira.
Com efeito, da leitura do art. 18, § 1º do CDC, bem como diante dos documentos do caso concreto, verifica-se a existência do direito do fornecedor em sanar o defeito do produto vendido, obstado por conduta do consumidor, não havendo que se falar em rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Portanto, os fatos narrados não configuram falha na prestação do serviço e nem violação a qualquer direito da personalidade em nível tal que autorize a condenação pretendida.
Sobre o tema, menciono precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO 0KM .
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ESTÉTICOS.
PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARO.
OFERECIMENTO DE CONSERTO PELAS EMPRESAS DEMANDADAS.
RECUSA DO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por adquirente de veículo zero quilômetro que alegou vícios estéticos de fabricação no para-choque, logotipo traseiro e tapetes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) existiam vícios de fabricação no veículo adquirido pelo recorrente; (ii) se a oferta de reparação pelas recorridas foi adequada face ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) se o recorrente faz jus à indenização por danos materiais e morais .
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, a faculdade de escolha pelo consumidor entre substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço somente surge após o decurso do prazo de 30 dias sem que o vício tenha sido sanado pelo fornecedor . 4.
As empresas recorridas ofereceram, dentro do prazo legal, a substituição dos tapetes e o reparo do para-choque e logotipo, solução recusada pelo recorrente que exigia a substituição completa das peças. 5.
O check-list de entrega do veículo, assinado pelo recorrente, confirma o recebimento do automóvel em perfeitas condições, após minuciosa verificação de itens estéticos e funcionais, sem qualquer ressalva quanto aos supostos defeitos posteriormente alegados . 6.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os alegados defeitos decorriam de vício de fabricação, especialmente considerando que o veículo já contava com quase 3.000 km rodados quando os supostos vícios foram reportados. 7 .
A ausência de prova pericial, expressamente dispensada pelo recorrente quando oportunizada pelo juízo de primeiro grau, compromete a demonstração do nexo causal entre os alegados defeitos e falhas de fabricação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Tese de julgamento: "1 .
A substituição de peças com vícios em produto somente é exigível após o decurso do prazo de 30 dias sem o devido reparo pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º do CDC. 2.
O mero dissabor decorrente de vícios em produto, quando oferecido o reparo dentro do prazo legal, não configura dano moral indenizável ." 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07010626820238020043 Delmiro Gouveia, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) - g.n.
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO (TV) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA FUNÇÃO SMART – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – PRODUTO ADQUIRIDO SEM A FUNÇÃO SMART – INFORMAÇÃO DE TV COMUM CONSTANTE NA NOTA FISCAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OFERECIDA PELA EMPRESA – RECUSA DO CONSUMIDOR – SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OFERTADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, tendo a própria nota fiscal indicado que o produto se trata de “TV comum”, não há que se falar em vicio do produto ou falha na prestação do serviço, posto que a televisão não possui a função “smart” discutida nos autos.
A partir do momento que a televisão não possui a função questionada pelo consumidor, a empresa ficaria impossibilitada de realizar a substituição por outro produto da mesma espécie, motivo pelo qual, ofereceu a devida restituição da quantia paga para solucionar administrativamente a insatisfação alegada pelo cliente, o que foi prontamente negado, conforme relatado na própria inicial .
O reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação a direito da personalidade.
Os fatos narrados não configuram falha na prestação do serviço e nem violação a qualquer direito da personalidade em nível tal que autorize a condenação pretendida, de modo que a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-MT 10144253120208110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) - g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM AR-CONDICIONADO.
OFERTA PELO FORNECEDOR PARA REPARAR O PRODUTO NO PRAZO LEGAL .
RECUSA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
GARANTIA ESTENDIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Compete a parte autora trazer aos autos documento capaz de comprovar o alegado dano material e, não tendo se desincumbido do ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Não comprovada a falha na prestação dos serviços, não há falar em dano moral. 3 .
Se a contratação da garantia estendida se deu de forma simples, tendo sido devidamente esclarecido o consumidor, não se verifica vício de consentimento. 4.
Recuso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800179-02 .2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des .
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Dessa forma, inexistindo comprovação mínima do direito da parte autora em ter o valor pago pelo bem móvel restituído, impossível verificar qualquer ilicitude de conduta praticada pela parte demandada ou danos dela decorrentes.
Ausente a demonstração de ato ilícito e do dano, impossível se configurar a responsabilidade civil da demandada, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 927 do Código Civil.
Diante da impossibilidade em garantir o direito da parte autora em ter o valor pago restituído, além do recebimento da indenização por danos morais e materiais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:25
Decorrido prazo de autora em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0919044-14.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA Réu: AMERICANAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 7 de agosto de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:19
Decorrido prazo de Autora e ré MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA em 16/09/2024.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
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29/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:52
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:06
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919044-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA Parte ré: AMERICANAS S.A. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo atualmente concluso para sentença.
Nada obstante, entendo que o feito necessita ser convertido em diligência, com vistas a sanar possível irregularidade quanto à citação da corré MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA, empresa responsável pela venda da mercadoria tida por defeituosa pela parte autora.
Isso porque, analisando detidamente o aviso de recebimento em Id. 97323757, verifico que a pessoa jurídica recebedora da comunicação, qual seja, FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. é distinta daquela indicada para figurar no polo passivo da demanda e citada acima.
Assim, considerando a possível divergência nos dados outrora constatados, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual, DETERMINO que a Secretaria providencie a busca pelo endereço da referida demandada MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-55 e, em sendo localizados novos endereços, EXPEÇA-SE a respectiva carta de citação.
Havendo defesa no prazo legal, dê-se vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, retornando os autos, após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Acaso o endereço localizado seja o mesmo já diligenciado, deverá a Secretaria CERTIFICAR o decurso do prazo para contestar, retornando os autos, na sequência, conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:35
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0919044-14.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende produzir alguma prova nova ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Natal, aos 15 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919044-14.2022.8.20.5001 AUTOR: ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA REU: AMERICANAS S.A., MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA.
DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte Autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, no mesmo prazo, deve especificar as provas que deseja produzir OU opte pelo julgamento antecipado.
Na sequência, intime-se a empresa Ré, via ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende produzir alguma prova nova ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Decorrido o prazo, havendo pleito de produção de provas, retornem conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de saneamento, obedecendo a ordem cronológica.
Do contrário, inertes as partes ou tendo elas optado pelo julgamento antecipado, retornem imediatamente conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30_03_2023_13h30, Cejusc Natal.
-
01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
23/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:30
Desentranhado o documento
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08/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/01/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 11:13
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA.
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14/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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