TJRN - 0843924-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 03/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES CPF: *12.***.*89-66, MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho retro.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel, conforme sentença.
Não havendo desocupação no prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, conforme dispositivo sentencial.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
05/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
04/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
04/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
03/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
03/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
02/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
29/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
29/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
29/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
26/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
26/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843924-28.2023.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MILENA DE ARAUJO ALVES REQUERIDA: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES SENTENÇA MILENA DE ARAUJO ALVES, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de reintegração de posse em desfavor de GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, igualmente qualificada.
Em suas razões, afirma o seguinte: a) é possuidora direta de um apartamento residencial no cond.
Solar Portal do Potengi, Bloco "C", apartamento n° 313 estando o mesmo financiado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) o bem ora em menção fora adquirido em 22 de setembro de 2017, quando as partes celebraram acordo verbal para repasse do imóvel, sendo o preço do negócio o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos pela requerente diretamente a requerida, além da avocação das demais parcelas do financiamento; c) desde o pacto verbal, a requerente deteve posse do imóvel, a exercendo por meio de um justo título, de forma mansa e pacífica; d) por motivos alheios a vontade o contrato não chegou a ser assinado pela requerida, que inclusive se ausentou da comarca de natal, passando a residir em outro estado; e) em fevereiro de 2021, entrou em contato com a ré buscando formalizar a transferência, que por sua vez, confirmou o interesse, mas alegou uma dificuldade em formalizar, haja vista ter perdido o contato com seu ex-marido; f) supreendentemente, após quase seis anos com o imóvel na sua posse, a ré adentrou no imóvel de forma clandestina, sem as chaves, apresenta-se ao porteiro do condomínio com contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em mãos, alegando que ser a proprietária do bem, desconsiderando por completo a pactuação firmada com a Requerente; g) após adentrar no imóvel, a senhora Gilvanete modificou a fechadura impedindo que a autora pudesse ter acesso ao interior do apartamento; h) entrou em contato com a GILVANETE, a fim de entender o que estava acontecendo, momento em que esta afirmou que a Requerente não teria como comprovar quaisquer tratativas referente ao repasse do imóvel e que as prestações pagas entrariam como aluguel, em uma evidente demonstração de má-fé por parte da Ré e i) estão presentes todos os requisitos para a reintegração de posse.
Requer a procedência da ação, reintegrando a autora na posse, condenando a parte Ré a não fazer novos esbulhos, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Contestação apresentada, com reconvenção (ID 107557408), em que a parte ré afirma o seguinte: a) não houve invasão, pois apenas foi reaver um direito que era seu, já que havia um contrato particular de promessa de cessão de direitos de imóvel residencial financiado, que não foi cumprido; b) tentou resolver amigavelmente para que fosse realizado o pagamento das parcelas e do IPTU em atraso, atraso esses que só foram descobertos quando tentou comprar um apartamento em São Paulo e não conseguiu, devido o nome da requerida ter sido restrito; b) há a nulidade do Contrato de Cessão de Direitos, bem como sua rescisão, pois não houve assinatura dos anuentes no Contrato de Cessão de Direitos; c) sendo nulo o pacto, voltam as partes no presente caso, ao status quo ante, permanecendo a requerida como legitima proprietária, já que possui o financiamento juntamente com a Caixa Econômica Federal em seu nome, realizada na forma prescrita em lei e d) inexiste a configuração de esbulho.
Requer a Procedência da reconvenção, para ser declarada a nulidade do Contrato de Cessão de Direitos de Bem Imóvel realizado entre as partes, por ausência dos requisitos de legais de validade e falta de pagamento das prestações ajustadas conforme a cláusula oitava, e consequentemente a sua rescisão entre as partes.
Pleiteia também seja julgada improcedente a ação de reintegração de pose, assim como seja determinada e mantida a posse do imóvel por parte da requerida e, por fim, seja a requerente condenada por indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sede de reconvenção, atribuindo este valor à reconvenção.
Réplica à contestação (ID 107793644).
Decisão do Juízo (ID 109779429) indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 126857172).
Alegações finais da parte autora (ID 128024406) e da parte ré (ID 130818183). É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual em favor da parte ré.
A ação de reintegração deve ser julgada procedente, ao passo em que o pedido contraposto é improcedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência de ação possessória, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Pertinente também registrar que, em ações possessórias, se discutem apenas situações fáticas relativas à posse, e não sobre a propriedade/domínio sobre o bem.
Dito isto, no caso presente, é fato incontroverso (na verdade confessado por GILVANETE) que a autora detinha a posse anterior do bem.
Vejamos.
Primeiro, a ré alega que retomou o bem, sob o pretexto de reavê-lo em virtude de suposta inadimplência da adquirente com relação ao IPTU, razão pela qual entende que agiu de boa-fé.
Na própria contestação, a parte ré sustenta que quando chegou ao apartamento “estava desocupado com as chaves do lado de fora, e ainda permaneceu lá, só trocando as fechaduras muito posteriormente, para sua segurança” (ID 107557408 - Pág. 13).
Em audiência, a requerida GILVANETE afirma que “apenas tomou posse que era meu”, o que é suficiente para caracterizar a existência da posse anterior do imóvel por parte da autora MILENA.
Some-se a isto o fato de que a requerente juntou aos autos prova suficiente da sua posse, como a declaração do síndico do edifício que atestou que esta tem a posse do bem desde 2018 (ID 104708250), apresentando-se como proprietária nas reuniões do condomínio.
Portanto, plenamente satisfeito o requisito da posse anterior da autora.
Com relação ao requisito do esbulho possessório, que vem a ser o ato atentatório à posse, pela própria narrativa da requerida, que adentrou no imóvel que sabidamente estava na posse de outrem, resta bastante evidente o caráter clandestino da sua ocupação.
Ora, o art. 1.200 do Código Civil esclarece que a posse é justa que não for “violenta, clandestina ou precária".
Por sua vez, o art. 1.208 do Código Civil explicita o seguinte: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Ou seja, ao ingressar no imóvel de forma violenta e clandestina (houve a troca das fechaduras), a posse da autora não pode ser considerada justa, razão pela qual entendo configurada a prática do esbulho.
Por fim, a data do esbulho está bem apontada na data de confecção do Boletim de Ocorrência (27/07/2023).
Por derradeiro, necessário frisar que a discussão acerca da validade do contrato de compra e venda não tem relevância para o caso, que trata apenas da questão fática da posse, muito menos que a ré/reconvinte tenha direitos possessórios diante de eventual débito de IPTU.
Nesta linha, eventual direito à propriedade passa à margem da presente discussão, devendo a ré buscar as vias ordinárias para se discutir tal aspecto, não sendo possível albergar as alegações da ré de que teria direito à posse por entender que a anterior ocupante teria deixado de pagar impostos sobre o bem, assim como que o contrato de compra e venda seria inválido.
Em caso similar, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse deve ser comprovada pelo autor a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência do fato.
A ação de reintegração de posse não é adequada para o julgamento de validade de cláusula contratual. (TJ-MG - AI: 10000190166744001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 25/09/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) Portanto, presentes os requisitos para a retomada do bem, nos termos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido reintegratório é medida que se impõe.
Por fim, diante da procedência do pedido, por consectário lógico os pedidos elaborados em sede de reconvenção devem ser prontamente rejeitados, quais sejam, manutenção na posse do bem e condenação da autora em danos morais.
Portanto, o pedido de reconvenção é improcedente.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado residencial no condomínio Solar Portal do Potengi, Bloco "C", apartamento n° 313, Natal, no prazo de 30 (trinta dias).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados em sede de reconvenção.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:09
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº: 0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data: 25/07/2024 - 9 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Parte autora: Milena de Araújo Alves Advogado: Dra.
Lídia Raquel Horácio da Silva Parte Ré: Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues Advogado: Dra.
Ana Angélica Pereira Pessoa Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e sua advogada.
Presente a parte ré e sua advogada.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza, atendendo pedido da parte demandada, concedeu 05 (cinco) dias para juntada da procuração do advogado que subscreveu a contestação, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da demandada.
Foi proposta mais uma vez a tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Em seguida, a MM.
Juíza passou à tomada do depoimento pessoal das partes e à inquirição das testemunhas arroladas nos autos, por meio audiovisual, restando a mídia gravada no computador da sala de audiências deste Juízo (NTLFOR19CIV014), a qual deve ser inserida no PJE, fazendo parte deste termo.
Não se constou incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, que foi compromissada e advertida na forma da lei.
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: Milena de Araújo Alves.
Qualificada nos autos.
Ouvida por meio audiovisual.
DEPOIMENTO DA PARTE RÉ: Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues, portadora da carteira de identidade RG nº 1644011 – ITEP/RN e CPF nº *50.***.*48-70.
Qualificada nos autos.
Ouvida por meio audiovisual.
TESTEMUNHA DO JUÍZO: Maria Vitória de Araújo, portadora da carteira de identidade RG nº 002280421 SSP/RN e CPF nº *43.***.*22-11.
Ouvida por meio audiovisual.
Após a oitiva das partes e de uma testemunha, e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Dada a palavra aos advogados para as alegações finais, os mesmos pugnaram pela apresentação em forma de memoriais.
Pela MM.
Juíza foi deferido o pedido, concedendo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora.
A seguir, a MM.
Juíza determinou que, decorridos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
MM.
Juíza Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires, presentes a parte autora e sua advogada.
Presente a parte demandada e sua advogada.
Foi ouvida uma testemunha da parte autora.
Natal/RN, 25 de julho de 2024. (a) Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei. -
25/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/07/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA, FLAVIA SILIANE LUZ FERNANDES D E S P A C H O Trata-se de pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência.
Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de instrução na modalidade presencial.
Mantenho a audiência já aprazada.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntada de substabelecimento.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº: 0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data: 16/05/2024 - 9 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Parte autora: Milena de Araújo Alves Advogado: Dra.
Lidia Raquel Horácio da Silva Parte Ré: Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues Advogado: Dr.
Lázaro Roberto Moreira Lima Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte demanda juntou documento médico atestando a impossibilidade de comparecer ao presente ato.
Assim, suspendo a audiência e designo o dia 25 de julho de 2024, às 9 horas, para realização da audiência de instrução, a se realizar na sala de audiência deste Juízo.
Fica a parte autora e sua advogada, intimados em audiência e esclarecidos que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se a parte demandada do reaprazamento da audiência, bem como para juntar aos autos, o instrumento procuratório que habilita o advogado a estar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
MM.
Juíza Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires, presentes a parte autora e sua advogada.
Ausente a parte demandada e seu advogado.
Natal/RN, 16 de maio de 2024. (a) Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
06/06/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº: 0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data: 16/05/2024 - 9 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Parte autora: Milena de Araújo Alves Advogado: Dra.
Lidia Raquel Horácio da Silva Parte Ré: Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues Advogado: Dr.
Lázaro Roberto Moreira Lima Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte demanda juntou documento médico atestando a impossibilidade de comparecer ao presente ato.
Assim, suspendo a audiência e designo o dia 25 de julho de 2024, às 9 horas, para realização da audiência de instrução, a se realizar na sala de audiência deste Juízo.
Fica a parte autora e sua advogada, intimados em audiência e esclarecidos que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se a parte demandada do reaprazamento da audiência, bem como para juntar aos autos, o instrumento procuratório que habilita o advogado a estar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
MM.
Juíza Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires, presentes a parte autora e sua advogada.
Ausente a parte demandada e seu advogado.
Natal/RN, 16 de maio de 2024. (a) Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/07/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 20:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA D E S P A C H O Defiro em parte o pedido retro.
Concedo o prazo para juntada do atestado médico até a data da audiência de instrução já aprazada, sob pena de realização da referida audiência.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES Advogado: LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA D E S P A C H O Reaprazo para o dia 16 de maio de 2024, às 9 horas, a realização da Audiência de Instrução antes designada para o dia 30 de abril de 2024, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos do § 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no § 4º, Inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:45
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 30 de abril de 2024, às 09:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:49
Audiência instrução e julgamento designada para 30/04/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:54
Decorrido prazo de GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES CPF: *12.***.*89-66, MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA DECISÃO MILENA DE ARAÚJO ALVES, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de GILVANETE PRISCILLA SALES DE MELO.
Alega, em síntese, que: a) é possuidora direta de um apartamento residencial no cond.
Solar Portal do Potengi, Bloco "C", apartamento n° 313, do tipo padrão único, com 64,25 m² de área real, sendo 53,90 m de área privativa e 10,37 m² de área comum, localizado na Rua Pedro Souza, nº 141, Bom Pastor, Natal/RN; b) O dito imóvel fora adquirido em 22 de setembro de 2017, quando as partes celebraram acordo verbal para repasse do imóvel, sendo o preço do negócio o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos pela Requerente diretamente a Requerida, além da avocação das demais parcelas do financiamento para a Requerente; c) desde o pacto verbal, a Requerente deteve posse do imóvel, a exercendo por meio de um JUSTO TÍTULO, de forma MANSA e PACÍFICA; d) as partes acordaram em assinar contrato de compra e venda, todavia, por fatos alheias a vontade da requerente o contrato não foi formalizado, tendo inclusive a requerida se ausentado da comarca de Natal/RN; e) surpreendentemente, após quase seis anos com o imóvel na posse da Requerente, a Requerida (Gilvanete) abisma a Requerente ao adentrar ao imóvel de forma clandestina, sem as chaves, apresenta-se ao porteiro do condomínio com contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em mãos, alegando que ser a proprietária do bem; f) a requerida trocou as chaves do imóvel e proibiu a requerente de adentar no imóvel.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado no cond.
Solar Portal do Potengi, Bloco "C", apartamento n° 313, do tipo padrão único, com 64,25 m² de área real, sendo 53,90 m de área privativa e 10,37 m² de área comum, localizado na Rua Pedro Souza, nº 141, Bom Pastor, Natal/RN.
Juntou documentos.
Devidamente citado, a ré apresentou peça contestatória (id 107557408), em que rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que a requerida não pagou as prestações referentes a compra do imóvel em questão e que não houve esbulho, vez que em nenhum momento invadiu o imóvel e que houve descumprimento do contrato por parte da requerente.
Ao final, pugna pela improcedência.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não anexou nenhum documento que comprove a posse anterior não havendo que se falar na verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Ressalte-se que o silêncio acarretará desistência na produção de provas em audiência.
Natal, 30 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:17
Juntada de diligência
-
28/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu o suposto esbulho pelo réuAssim, entendo se tratar de Ação de Força Velha.
Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843924-28.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MILENA DE ARAUJO ALVES CPF: *30.***.*48-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855264-76.2017.8.20.5001
Rogerio Anefalos Pereira
Carlos Romero de Moura Junior
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0801244-93.2023.8.20.0000
Banco Safra S/A
Patricia Cristina Mota
Advogado: Ana Angelica Pereira Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:16
Processo nº 0856417-71.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Redecard S.A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 08:51
Processo nº 0861376-85.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Marco Ricci
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 14:41
Processo nº 0842345-45.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Leidimar Silva Pereira Murr
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 20:05