TJRN - 0841138-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0841138-11.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do RENAJUD e INFOSEG;. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:32
Desentranhado o documento
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20/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: BABY REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à petição de Id 149431017, decido: a) indefere-se buscas pelo CAGED, pois não se mostra eficaz para fins de penhora de valores, dado que o sistema permite o acesso às informações relacionadas a remuneração e aos benefícios previdenciários do devedor pessoa física.
Ademais, de acordo com art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", de forma que eventuais dados obtidos através de tais sistemas fariam referência a quantias impenhoráveis. b) promova-se a pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas RENAJUD e INFOSEG; c) com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do RENAJUD e INFOSEG;. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0841138-11.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD e a petição de Id. 137381443, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
OBS.: A inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
08/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: BABY REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 135222868: i) proceda-se com a inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito via Serasajud b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD e a petição de Id. 137381443, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 144897770, permitindo-se sua ampla visualização. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: BABY REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 2.350,86 (três mil e trezentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) - Id. 135222869 - planilha atualizada, na conta da parte executada BABY REPRESENTACOES EIRELI. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 135222868 e 137381443.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: BABY REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em face de BABY REPRESENTACOES EIRELI, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 115704129).
A parte credora pretende a execução dos honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 113425974.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 125565795, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:28
Processo Reativado
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10/07/2024 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 18:25
Decorrido prazo de THIAGO REIS E SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: BABY REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 05/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de BABY REPRESENTACOES EIRELI, estando ambas as partes qualificadas nos autos.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 105155643.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça e auto de apreensão de Id 106990588.
O réu apresentou Contestação no Id. 106752442, na qual alega, em suma, que a notificação extrajudicial que embasou a demanda é inválida, sob o argumento de que não houve tentativa de realização de notificação do devedor em seu endereço, além de não terem sido exauridas as tentativas de localização do devedor.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Foi pela improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica (Id. 101981770), a parte autora reforçou a constituição em mora da parte ré, por meio de notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato firmado.
Reiterou os pedidos da inicial. É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a cognição meritória do feito não demanda a necessidade produção de outras provas, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Em sede de pretensão defensiva o devedor alega a invalidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que não houve tentativa de realização da notificação no seu endereço, tampouco foram esgotadas todas as diligências para a realização de notificação por edital.
Pois bem.
Nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no endereço constante no contrato - sendo dispensada a notificação pessoal -, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, até mesmo da própria admissibilidade da ação.
Na espécie, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço fornecido pela parte ré quando da celebração do contrato, havendo retornado com a informação de “desconhecido”.
Obtempere-se que, antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Ocorre que, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário (STJ, 3ª Turma, REsp 2022423 / RS, julgado em 25/04/2023, Rel.
Ministra Nancy Andrigui).
Dessa maneira, o devedor tem o dever de informar eventual mudança de endereço ao credor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, restando comprovado, no presente caso, a constituição em mora do requerido.
Nesse mesmo sentido destaca-se excerto jurisprudencial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964409 - GO (2021/0259476-0) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO É DESCONHECIDO.
MORA COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ATUALIZAR ENDEREÇOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (BANCO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o BANCO apontou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao sustentar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor informado no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.821.119/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE.
MORA COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1.
Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. 2.
Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. 3.
A fiduciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 543.277/SE, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe 10/3/2015) RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.592.422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/6/2016) No caso, o Tribunal reconheceu que a notificação foi enviada para o endereço do devedor, porém não foi recebida, pois constou a informação de que é desconhecido.
Eis o teor da decisão: Feitais essas considerações, do cotejo entre o contrato entabulado entre os litigantes e a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira (evento nº 1), em que pese o esforço do Banco em tentar constituir validamente o devedor em mora, observa-se que, neste caso, o ato notificatório, de fato, é inválido para a constituição em mora do réu/apelado, pois mesmo encaminhado para endereço constante no contrato firmado entre as partes, consta dele a informação de que o devedor é "desconhecido" no local (e-STJ, fl. 89).
Assim, verifica-se que o TJGO decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a comprovação da mora, determinando o retorno dos autos ao TJGO para que reanalise as questões à luz de novas bases, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 1.964.409, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/03/2023.) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO PELA REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. 2.
As instâncias ordinárias concluíram que, por a empresa demandada resistir, reiteradamente, em ser localizada provocando a citação editalícia, ela deixou de cooperar e retardou a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3.
A empresa responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.461/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.) Ultraprassado referido ponto, tem-se ainda que, deixando a parte ré de comprovar a quitação do débito anteriormente ao ajuizamento da ação, tampouco o depósito de quitação do débito (vencida e vincendas) no quinquídio legal, inviabilizou, assim, a purgação da mora.
Com efeito, consoante asseverado alhures, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911, pelo qual, uma vez comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
Ora, deveras, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Nesse diapasão, a insurreição defensiva não encontra ressonância com o conjunto probatório e entendimento jurisprudencial dominante, de sorte que o acolhimento da pretensão autoral é imperativo que se impõe.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
As verbas processuais da sucumbência ficam subsumidas as regras da gratuidade judicial, caso devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos pelo demandado.
Levante-se, de imediato, o bloqueio do bem junto ao RENAVAN, se ainda não procedido.
Decorridos 30 dias do trânsito em julgado e não havendo pendências relativas ao comando sentencial nem requerimento de parte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso, à parte contrária para contra-razões, após o que se providencie a remessa dos autos à elevada apreciação do E.
TJRN.
Comunique-se, imediatamente, a d.
Relatoria dos autos do agravo de instrumento nº 0811164-91.2023.8.20.0000 acerca do julgamento do mérito da ação principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 07:34
Decorrido prazo de BABY REPRESENTACOES EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de BABY REPRESENTACOES EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:00
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: BABY REPRESENTACOES EIRELI Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 104057282), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo RENAULT CLIO EXPRESSION; ano/modelo 2013; cor PRETA; Placa OWA2A80; Renavam nº 598060839, Chassi nº 8A1BB8215EL924795, que se encontra na posse de BABY REPRESENTACOES EIRELI, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua MERMOZ,173, CIDADE ALTA, NATAL/RN, CEP:59025250, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23072617375905000000097980958 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 22:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841138-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: BABY REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:50
Declarada incompetência
-
27/07/2023 17:40
Juntada de custas
-
26/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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