TJRN - 0800073-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:03
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
20/09/2023 18:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
20/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
20/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800073-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA ajuizou demanda judicial em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte requerida informou a realização de um acordo, conforme petição Num. 105823224.
Tendo comprovado o devido cumprimento e pagamento da transação (Num. 106425946). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujas cláusulas estão expressas na petição Num. 105823224.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta os efeitos legais e jurídicos e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:43
Homologada a Transação
-
08/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800073-36.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 10:27
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/02/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919044-14.2022.8.20.5001
Alef Phellipe Santana de Souza
Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 17:32
Processo nº 0803808-42.2021.8.20.5100
Mprn - 01ª Promotoria Assu
Guilherme Tel de Oliveira
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 02:09
Processo nº 0841138-11.2023.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Baby Representacoes Eireli
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 11:21
Processo nº 0004713-76.2006.8.20.0001
Severino Alves de Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2006 00:00
Processo nº 0803426-49.2021.8.20.5100
Francisca Luiza Aquino
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2021 17:54