TJRN - 0802393-87.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802393-87.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO BATISTA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143839746), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802393-87.2022.8.20.5100 Polo ativo PAULO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
A controvérsia limita-se à regularidade das cobranças de tarifa bancária "Cesta B.
Expresso", vinculada à conta do autor.
III.
Comprovada a assinatura do termo de adesão, bem como a movimentação da conta para fins diversos do recebimento de benefício previdenciário, a cobrança mostra-se legítima, conforme as resoluções do Banco Central e precedentes jurisprudenciais.
IV.
Ausentes elementos que configurem venda casada ou vício de consentimento, inexiste o dever de indenizar ou devolver valores pagos.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A assinatura de termo de adesão e a utilização da conta bancária para transações diversas do recebimento de benefício previdenciário autorizam a cobrança de tarifa bancária pactuada.” “2.
Ausente prova de vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; CPC, art. 373, II; Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800729-31.2023.8.20.5150, Segunda Câmara Cível, j. 11/07/2024; AC 0800874-06.2021.8.20.5135, Terceira Câmara Cível, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO PAULO BATISTA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (ID 28244045) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 28244041) que, nos autos da ação de nº 0802393-87.2022.8.20.5100 movida contra o BRADESCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais aduz que o documento referido como termo de adesão é padronizado pelo banco, sendo que já é previamente marcado, apesar de existir a opção de contratar sem a cobrança de tarifa (não adesão), e que a única contratação que reconhece é a da abertura de conta, contudo, junto com esta foi indevidamente incluída a contratação de cesta de serviços, configurando venda casada, o que é repudiado em nosso ordenamento jurídico.
Diz ser beneficiário de provento previdenciário, razão pela qual encaminhou-se ao banco demandado para adquirir um “cartão benefício”, que utilizaria somente para a retirada do seu benefício, tendo sido violado o dever de informação, havendo violação positiva do contrato, porque abusivo, devendo ser desfeito por conter obrigações não conhecidas ou inalcançáveis ao consumidor, nos termos do art. 46 do CDC, o qual preza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central determina que a utilização de serviços bancários é gratuita por um determinado número de transações, só ensejando a cobrança de tarifas bancárias quando ultrapassar esse número mínimo, porém, no caso em apreço, toda transação está sendo cobrada, o que não pode ser admitido, sendo ilegal a conduta do banco recorrido, pois aufere lucro ilegal para si próprio e onera indevidamente o consumidor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito e, ainda, condenado o banco demandado pelos danos materiais e a indenizar pelos danos morais sofridos pela autora.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau (ID 28009638).
Em contrarrazões (ID 28244049), a autora rebateu os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, PAULO BATISTA DE SOUZA ajuizou ação alegando, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1" que não contratou.
Anexou extratos bancários buscando demonstrar sua pretensão (ID 28243848), os quais evidenciam outras transações fora o recebimento e saque do benefício previdenciário: - Em 06/04/2022, recebimento de TED remetido pelo Banco Mercantil no montante de R$ 13.400,48; - CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
Em sede de contestação (ID 28243856), o banco demandado diz que as tarifas sempre foram de conhecimento da parte autora que já é correntista há anos, motivo pelo qual anuiu com todos os termos contratuais, tendo utilizado os serviços oferecidos.
Foram anexados pela instituição financeira extratos bancários (ID 28243862) e o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco Expresso (ID 28243863) constando a assinatura do demandante.
O pleito liminar formulado na inicial foi desprovido (ID 28243864) pelo fato que os descontos realizados na conta da parte autora ocorrem há anos, com início em abril de 2020 e a irresignação da autora apenas 02 anos depois, em maio de 2022, razão pela qual remanesce dúvida no que atine à urgência requerida pela demandante, bem como restou invertido o ônus probatório para determinar a intimação da demandada para que, em 30 dias, comprovasse a autenticidade da assinatura do autor no contrato de ID 87883618 por perícia datiloscópica, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova e que a parte comparecesse ao Setor responsável para lançar sua assinatura 10 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
No setor, a autora será identificada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento, fato ocorrido em 20/01/2023.
Ocorre que o demandante apresentou petição em 24/01/2023 afirmando não ser necessária a realização de perícia, pois reconhece a assinatura exarada no contrato, contudo o documento apresentado trata-se de um termo de adesão de abertura de conta viciado pela prática de venda casada.
No presente caso, existem provas, colacionadas pela própria autora, que evidenciam movimentações na conta, tendo o banco demandado anexado termo de adesão à cesta de tarifas assinado pelo autor o qual, inclusive, reconhece este fato.
Portanto, diante do cotejo probatório, havendo elementos da legitimidade da cobrança “CESTA B.
EXPRESS1”, resta demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, na linha dos julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024)”; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Diante da regularidade da pactuação, deve ser mantida a sentença na íntegra.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, PAULO BATISTA DE SOUZA ajuizou ação alegando, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1" que não contratou.
Anexou extratos bancários buscando demonstrar sua pretensão (ID 28243848), os quais evidenciam outras transações fora o recebimento e saque do benefício previdenciário: - Em 06/04/2022, recebimento de TED remetido pelo Banco Mercantil no montante de R$ 13.400,48; - CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
Em sede de contestação (ID 28243856), o banco demandado diz que as tarifas sempre foram de conhecimento da parte autora que já é correntista há anos, motivo pelo qual anuiu com todos os termos contratuais, tendo utilizado os serviços oferecidos.
Foram anexados pela instituição financeira extratos bancários (ID 28243862) e o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco Expresso (ID 28243863) constando a assinatura do demandante.
O pleito liminar formulado na inicial foi desprovido (ID 28243864) pelo fato que os descontos realizados na conta da parte autora ocorrem há anos, com início em abril de 2020 e a irresignação da autora apenas 02 anos depois, em maio de 2022, razão pela qual remanesce dúvida no que atine à urgência requerida pela demandante, bem como restou invertido o ônus probatório para determinar a intimação da demandada para que, em 30 dias, comprovasse a autenticidade da assinatura do autor no contrato de ID 87883618 por perícia datiloscópica, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova e que a parte comparecesse ao Setor responsável para lançar sua assinatura 10 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
No setor, a autora será identificada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento, fato ocorrido em 20/01/2023.
Ocorre que o demandante apresentou petição em 24/01/2023 afirmando não ser necessária a realização de perícia, pois reconhece a assinatura exarada no contrato, contudo o documento apresentado trata-se de um termo de adesão de abertura de conta viciado pela prática de venda casada.
No presente caso, existem provas, colacionadas pela própria autora, que evidenciam movimentações na conta, tendo o banco demandado anexado termo de adesão à cesta de tarifas assinado pelo autor o qual, inclusive, reconhece este fato.
Portanto, diante do cotejo probatório, havendo elementos da legitimidade da cobrança “CESTA B.
EXPRESS1”, resta demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, na linha dos julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024)”; (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Diante da regularidade da pactuação, deve ser mantida a sentença na íntegra.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802393-87.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0866954-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: E TERTULINO DE MOURA JUNIOR LTDA EMBARGADO: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento do agendamento da perícia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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