TJRN - 0859484-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0859484-78.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: EDIEL DOS SANTOS GALVAO RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal, 11 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:15
Juntada de despacho
-
27/11/2024 20:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
17/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:34
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:52
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859484-78.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAY DA SILVA RIBEIRO CPF: *81.***.*60-00, EDIEL DOS SANTOS GALVAO CPF: *13.***.*80-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAY DA SILVA RIBEIRO Requerido: Advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, para sanar erro material (art. 1022, I, II e III do CPC).
Vistos em Correição, etc.
EDIEL DOS SANTOS GALVÃO, por intermédio de advogado habilitado, interpôs embargos de declaração ante sentença proferida por este Juízo nos autos mencionados.
Afirma que, quanto ao argumento expendido por este juízo de que “o contrato sequer apresenta o valor a ser recebido pelo interditando“, “foi confeccionado novo Contrato pela Imobiliária com as devidas correções materiais apontadas pela r.
Sentença”.
Alega que em razão do argumento de que “dinheiro da quota-parte do curatelado, ainda que constasse do contrato, o que não ocorreu, não deverá ser depositado em conta do curador e sim do curatelado, e somente poderá ser utilizado, após prévia autorização judicial, por meio de alvará”, destaca que “esta falha apontada acima, já se encontra sanada, vez que o valor da quota-parte do Curatelado encontra-se devidamente depositado na sua Conta Poupança”.
Aduz ainda que quanto ao argumento de que “não se juntou aos autos a avaliação do imóvel por meio de corretores, quando é praxe se utilizar de pelo menos três avaliações, para que fique configurado que a avença está de acordo com os valores ofertados pelo mercado”, “ficou claro para esta Defesa que o Ministério Público requereu um OU outro documento, e não um E outro documento, dando a entender que qualquer um dois satisfaria sua exigência”.
Acrescenta ainda que “a Defesa deixa claro que a ausência das 03 (três) Avaliações de Mercado do Imóvel, deveu-se tão somente à esta contradição entre o entendimento do Órgão Ministerial e esta Vara Cível”.
Em suas considerações finais afirma “que as omissões/contradições que escoraram o entendimento de Vossa Excelência na prolação da r.
Sentença, não foram causados pelos Embargantes, mas sim por falhas de terceiros ao processo, ou por divergência entre entendimentos processuais entre o Órgão Ministerial e esta Vara Cível, como já descrito alhures”.
Por fim, requer “julgue procedente os presentes Embargos, para que seja reformada a r.
Sentença, para o fim de sanar as omissões/contradições apontadas, e garantir o Direito dos Embargantes, no tocante à Expedição do competente Alvará para a conclusão da venda do imóvel, nos termos já elencados na exordial”. É o relatório.
Decido.
Os embargos deram entrada em tempo hábil.
Nos termos do art. 494 do CPC, com a prolação da sentença o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional, não podendo a alterar, exceto para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, na hipótese prevista no art. 1.022, I, II e III do CPC.
A parte alega omissão, no entanto, o que se observa é que a parte reafirma a existência dos argumentos expostos por este juízo.
A requerente informa que ““foi confeccionado novo Contrato pela Imobiliária com as devidas correções materiais apontadas pela r.
Sentença”, então admite a inexistência de omissão, e que assiste razão a este juízo, senão, porque motivo deveria confeccionar “novo contrato”, com as devidas “correções materiais”? É prudente afirmar que, tais “correções materiais”, não foram juntadas aos autos.
Quanto a cláusula do contrato que determinava o depósito da quota-parte do curatelado na conta do curador, e a previsão de depósito em conta-corrente, o requerente afirma que “esta falha apontada acima, já se encontra sanada, vez que o valor da quota-parte do Curatelado encontra-se devidamente depositado na sua Conta Poupança”, então, mais uma vez, o juízo não foi omisso, realmente o contrato previa, de forma inadequada, que o depósito fosse feito na conta do curador, e em conta-corrente, conforme consta da sentença. É importante advertir que, não consta dos autos documento algum que comprove o depósito na conta poupança do curatelado.
Com relação a avaliação de mercado, realmente, o Ministério Público requereu a juntada de “termo de avaliação do bem ou de documento que conste o valor venal do imóvel”.
Quanto a este último argumento - “é praxe se utilizar de pelo menos três avaliações, para que fique configurado que a avença está de acordo com os valores ofertados pelo mercado” -, e uma vez que o próprio Ministério Público postulou pela juntada de um OU outro documento, acato efeitos infringentes, para, apenas quanto a este argumento utilizado, modificá-lo, uma vez que para o órgão ministerial, não obstante, me reserve quanto a necessidade da juntada das avaliações, foi cumprido o requisito.
Ante o exposto, conheço dos embargos e aplico efeitos infringentes apenas quanto ao último argumento esposado, pelo motivo já informado, porém, mantenho a sentença de IMPROCEDÊNCIA, uma vez que corrigiu-se apenas um dos argumentos utilizados, restando os demais incólumes.
P.
R.
I.
Natal, 21 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:45
Outras Decisões
-
20/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859484-78.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AUTOR: EDIEL DOS SANTOS GALVAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAY DA SILVA RIBEIRO Requerido: REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: SENTENÇA Vistos etc., EDIEL DOS SANTOS GALVÃO, curatelado, devidamente qualificado, representado por seu Curador, Sr.
ELDER DOS SANTOS GALVÃO, igualmente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, requer a expedição de Alvará Judicial para venda da quota-parte de imóvel do curatelado, que possui com seus irmãos em face da herança deixada por sua genitora.
Alega que foi interditado judicialmente pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Aduz que “após a morte de sua mãe, Sra.
Edith dos Santos Galvão, em 28/04/2019, que residia no imóvel ora à venda, localizado na Rua das Andorinhas, nº 8021, bairro Pitimbu, Natal/RN, o imóvel ficou fechado por todo esse tempo (quase 02 anos e 08 meses), pois os herdeiros possuem suas próprias residências” Afirma que “decorrido todo este tempo após o falecimento de sua genitora, os herdeiros, de comum acordo, já há algum tempo, resolveram entre si venderem o referido imóvel, o qual foi anunciado e posto à venda há mais de 01 (hum) ano”, e que “surgiu, recentemente, um comprador que se mostrou muito interessado e deseja adquirir o imóvel em questão”.
Adiciona que “a quota-parte do Requerente em relação ao imóvel em questão ficou assim estabelecida: a) EDIEL DOS SANTOS GALVÃO: 12,5% (doze vírgula cinco por cento) na parte do seu pai + 10% (dez por cento), na parte de sua mãe, totalizando 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do valor do imóvel.” Por fim requer “a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Curador, Sr.
Elder dos Santos Galvão, a vender a quota-parte do Interditado no imóvel em liça, na proporção de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) referente ao seu quinhão hereditário”.
Juntou documentos.
Este juízo determinou a prestação de contas do curador, desde o tempo da curatela provisória, no entanto, em face da parte residir em Campina Grande/PB, os autos foram remetidos àquela Comarca em face da incompetência deste juízo.
O processo de prestação de contas encaminhado a Comarca de Campina Grande/PB, foi extinto sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar a quota-parte do imóvel pertencente ao curatelado.
Compulsando os autos, entendendo temerário o acolhimento do pedido, uma vez que não restou evidenciado real interesse para o incapaz.
Em primeiro lugar, o contrato sequer apresenta o valor a ser recebido pelo interditando.
Em segundo lugar porque o dinheiro da quota-parte do curatelado, ainda que constasse do contrato, o que não ocorreu, não deverá ser depositado em conta do curador e sim do curatelado, e somente poderá ser utilizado, após prévia autorização judicial, por meio de alvará.
Em terceiro lugar, ainda que um dos depósitos feito em nome do Curador fosse referente a parte do curatelado, o que conforme já informado, não se admite, a previsão contratual de depósito em conta-corrente, também não se admite, devendo ser depositado em conta poupança do curatelado, com movimentação apenas por meio de alvará.
Em quarto lugar, não se juntou aos autos a avaliação do imóvel por meio de corretores, quando é praxe se utilizar de pelo menos três avaliações, para que fique configurado que a avença está de acordo com os valores ofertados pelo mercado.
Nesse passo, não vislumbro, motivos plausíveis para se acolher a pretensão autoral.
Ainda, constato a ausência de provas da necessidade de alienação do imóvel para o sustento e manutenção de vida digna do curatelado, não obstante, genericamente, o requerente tenha argumentado que “com a venda do referido imóvel, o Curador reverterá o valor da quota-parte do Requerente, entre outras coisas, na construção de 01 (hum) quarto (de alvenaria), com toda a mobília e estrutura necessária ao Interditado, melhor atendendo à sua condição, melhorando sua qualidade de vida”, no entanto, não há provas que possibilite observar a necessidade da construção do referido quarto.
A simples alegação de que os proventos recebidos pelo interditando não é capaz de cobrir suas despesas não constitui prova cabal a ensejar a alienação de sua quota-parte do imóvel, sendo certo que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES HERDADOS POR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA VERBA E DE QUE ESTA SE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO CURATELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
O levantamento integral de quantia pertencente a pessoa declarada incapaz para os atos da vida civil somente deve ser autorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, sob pena de autorizar-se a dilapidação do patrimônio do incapaz. (Apelação Cível 1.0183.11.014484-1/001 Relator(a) Des.(a) Peixoto Henriques Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento 30/04/2013.
Data da publicação da súmula. 06/05/2013) Portanto, como frisado acima, a autora, não demonstrou nos autos a necessidade da alienação do imóvel como real vantagem a satisfazer os interesses do curatelado que, frise-se, deve prevalecer.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Alvará.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Natal, 29 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/12/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
09/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 12:02
Declarada incompetência
-
09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 17/04/2024 15:57