TJRN - 0859484-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859484-78.2021.8.20.5001 Polo ativo EDIEL DOS SANTOS GALVAO Advogado(s): ALEXANDRE LINS FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: APELO QUE REQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PEDIDO INICIAL QUE VERSA SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE BEM DE INCAPAZ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE BEM DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VANTAGEM PARA O CURATELADO.
INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIEL DOS SANTOS GALVAO em face de sentença proferida no ID 24336002, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de pedido de expedição de Alvará Judicial julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de ID 24336025, a parte recorrente afirma que “em nenhum momento o autor requereu a liberação de sua quota-parte, sem motivos ou critérios, para seu usufruto.
Do contrário, requereu-se por entender que o valor poderia e pode ser revertido totalmente em infra-estrutura destinada ao seu cuidado e conforto, conforme levantado na inicial”.
Assevera que “foi confeccionado novo contrato pela imobiliária com as devidas correções apontadas pela sentença, tendo sido devidamente assinado por todos os interessados e juntado aos autos, restando assim, suprida a respectiva falha".
Informa “Muito embora o fato do valor referente à quota-parte do curatelado, desde o início, tenha sido posto em reserva e nunca foi objeto de qualquer utilização o nobre magistrado entendeu que para o cumprimento fiel da lei deveria ser depositado em uma conta poupança em nome daquela e não de conta-corrente na titularidade de seu curador”.
Discorre que “no que diz respeito à liberação dos valores relativos à quota-parte do curatelado, não seria outra senão a de proporcionar a ele uma melhor qualidade de vida.
Cabe aqui destacar o fato que a venda do referido imóvel já foi formalizada, o que se pode provar por meio do contrato anexado, encontrando-se pendente apenas a lavratura da competente Escritura Pública que por sua vez só poderá ser efetivada com a autorização judicial”.
Destaca que “a demora na liberação do competente Alvará em nada contribui para o bem estar do apelante curatelado, pelo contrário, além de impedir o recebimento de parte final do que foi contratado, impede que os compradores possam formalizar junto ao cartório de registro a lavratura de competente Escritura Pública”.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 07ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (ID 24589726). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTUIÇA Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça de não conhecimento parcial do apelo, em face da inovação recursal, uma vez que “a parte autora intenta obter “autorização judicial direcionada ao cartório competente com vistas à emissão da Escritura Pública do imóvel em questão”, como consta do Id nº 24336025 (p. 15), contudo, tal pleito não foi objeto da pretensão autoral quando da propositura na origem, de modo que não merece ser conhecido o apelo nesse particular, por se tratar de notória inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Frise-se que a discussão travada na demanda principal diz respeito à autorização judicial para a venda de cota-parte de pertencente a herdeiro, pessoa incapaz, no imóvel objeto do presente pedido.
Na inicial, expressamente se pleiteou, no tópico “c”, “a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Curador, Sr.
Elder dos Santos Galvão, a vender a quota-parte do Interditado no imóvel em liça, na proporção de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) referente ao seu quinhão hereditário” (Id nº 24335309 – p. 6, grifos acrescidos)”.
A preliminar suscitada merece acolhimento.
De uma análise cuidadosa dos autos, constata-se que, de fato, o pedido inicial é para autorização da venda, conforme alínea ‘c’ do item 6 (Dos Pedidos) da petição inicial, conforme fl. 06 do ID 24335309.
Desta feita, o pedido de “autorização judicial direcionada ao cartório competente com vistas à emissão da Escritura Pública do imóvel em questão” não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Validamente, a causa de pedir colacionada na petição inicial é de que há necessidade de autorização para a venda do bem e não para lavrar escritura pública.
Apreciar a alegação no presente instante processual significaria alterar a causa de pedir da lide após seu julgamento de improcedência, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e voto pelo conhecimento parcial do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de autorização de venda do bem de incapaz.
Como se é por demais consabido, a curatela é uma medida judicial que concede a uma pessoa a responsabilidade de representar e tomar decisões em nome de outra que não é capaz de fazê-lo devido a enfermidade, deficiência mental ou outra incapacidade.
Sobre as regras aplicáveis ao caso concreto, o Código Civil estabelece: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
A venda dos bens, portanto, deve ser precedida de autorização judicial e desde que comprovada “manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
No caso concreto, não restou demonstrada a manifesta vantagem, tendo a parte autora se limitado a afirmar que o dinheiro resultante da venda será destinado para melhorar a qualidade de vida do incapaz.
Da mesma forma, não restou comprovada a prévia avaliação judicial, de forma que o pedido autoral não preenche os requisitos do art. 1.750, do Código Civil.
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “não restou comprovada necessidade ou evidente interesse em favor do apelante para a venda do imóvel narrado nos autos.
Portanto, a alienação é desvantajosa.
Portanto, em razão disso, é o caso de manter incólume a sentença atacada, em que pese a provável boa fé das partes envolvidas, é imprescindível autorização judicial para proprietário incapaz, de cota-parte de imóvel, dispor de seu bem, mesmo sendo representado por seu irmão”.
Ademais, o curador fez o negócio jurídico sem a respectiva autorização judicial em total desrespeito a legislação de regência, de forma que a expedição de alvará não pode ser concedida.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código Civil autoriza a alienação dos bens de pessoa incapaz em situações excepcionais, ou seja, quando há a necessidade demonstrada ou em caso da existência de real vantagem ao tutelado, eis que seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados (artigo 1691 do Código Civil). 2.
Não demonstrados tais requisitos, deve ser confirmada a sentença de improcedência do pedido inicial (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116525-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PERMUTA DE BEM IMÓVEL DE CURATELADA - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
No que diz respeito aos bens da curatelada, o artigo 1.753 do Código Civil prevê que os valores obtidos com a alienação dos referidos bens permaneçam em estabelecimento bancário oficial.
A não manutenção de valores obtidos com a venda de bens pertencentes a incapazes em conta judicial somente pode ser autorizada em situação excepcional, condicionada à comprovação de manifesta vantagem para o curatelado, o que, não evidenciado, impõe o desprovimento do recurso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086939-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 20/10/2023).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, uma vez que não estabelecidos honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859484-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
19/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0859484-78.2021.8.20.5001 APELANTE: EDIEL DOS SANTOS GALVAO Advogado(s): ALEXANDRE LINS FERNANDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento parcial do apelo suscitada no parecer da Procuradoria de Justiça de ID 24589726.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859484-78.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAY DA SILVA RIBEIRO CPF: *81.***.*60-00, EDIEL DOS SANTOS GALVAO CPF: *13.***.*80-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAY DA SILVA RIBEIRO Requerido: Advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, para sanar erro material (art. 1022, I, II e III do CPC).
Vistos em Correição, etc.
EDIEL DOS SANTOS GALVÃO, por intermédio de advogado habilitado, interpôs embargos de declaração ante sentença proferida por este Juízo nos autos mencionados.
Afirma que, quanto ao argumento expendido por este juízo de que “o contrato sequer apresenta o valor a ser recebido pelo interditando“, “foi confeccionado novo Contrato pela Imobiliária com as devidas correções materiais apontadas pela r.
Sentença”.
Alega que em razão do argumento de que “dinheiro da quota-parte do curatelado, ainda que constasse do contrato, o que não ocorreu, não deverá ser depositado em conta do curador e sim do curatelado, e somente poderá ser utilizado, após prévia autorização judicial, por meio de alvará”, destaca que “esta falha apontada acima, já se encontra sanada, vez que o valor da quota-parte do Curatelado encontra-se devidamente depositado na sua Conta Poupança”.
Aduz ainda que quanto ao argumento de que “não se juntou aos autos a avaliação do imóvel por meio de corretores, quando é praxe se utilizar de pelo menos três avaliações, para que fique configurado que a avença está de acordo com os valores ofertados pelo mercado”, “ficou claro para esta Defesa que o Ministério Público requereu um OU outro documento, e não um E outro documento, dando a entender que qualquer um dois satisfaria sua exigência”.
Acrescenta ainda que “a Defesa deixa claro que a ausência das 03 (três) Avaliações de Mercado do Imóvel, deveu-se tão somente à esta contradição entre o entendimento do Órgão Ministerial e esta Vara Cível”.
Em suas considerações finais afirma “que as omissões/contradições que escoraram o entendimento de Vossa Excelência na prolação da r.
Sentença, não foram causados pelos Embargantes, mas sim por falhas de terceiros ao processo, ou por divergência entre entendimentos processuais entre o Órgão Ministerial e esta Vara Cível, como já descrito alhures”.
Por fim, requer “julgue procedente os presentes Embargos, para que seja reformada a r.
Sentença, para o fim de sanar as omissões/contradições apontadas, e garantir o Direito dos Embargantes, no tocante à Expedição do competente Alvará para a conclusão da venda do imóvel, nos termos já elencados na exordial”. É o relatório.
Decido.
Os embargos deram entrada em tempo hábil.
Nos termos do art. 494 do CPC, com a prolação da sentença o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional, não podendo a alterar, exceto para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, na hipótese prevista no art. 1.022, I, II e III do CPC.
A parte alega omissão, no entanto, o que se observa é que a parte reafirma a existência dos argumentos expostos por este juízo.
A requerente informa que ““foi confeccionado novo Contrato pela Imobiliária com as devidas correções materiais apontadas pela r.
Sentença”, então admite a inexistência de omissão, e que assiste razão a este juízo, senão, porque motivo deveria confeccionar “novo contrato”, com as devidas “correções materiais”? É prudente afirmar que, tais “correções materiais”, não foram juntadas aos autos.
Quanto a cláusula do contrato que determinava o depósito da quota-parte do curatelado na conta do curador, e a previsão de depósito em conta-corrente, o requerente afirma que “esta falha apontada acima, já se encontra sanada, vez que o valor da quota-parte do Curatelado encontra-se devidamente depositado na sua Conta Poupança”, então, mais uma vez, o juízo não foi omisso, realmente o contrato previa, de forma inadequada, que o depósito fosse feito na conta do curador, e em conta-corrente, conforme consta da sentença. É importante advertir que, não consta dos autos documento algum que comprove o depósito na conta poupança do curatelado.
Com relação a avaliação de mercado, realmente, o Ministério Público requereu a juntada de “termo de avaliação do bem ou de documento que conste o valor venal do imóvel”.
Quanto a este último argumento - “é praxe se utilizar de pelo menos três avaliações, para que fique configurado que a avença está de acordo com os valores ofertados pelo mercado” -, e uma vez que o próprio Ministério Público postulou pela juntada de um OU outro documento, acato efeitos infringentes, para, apenas quanto a este argumento utilizado, modificá-lo, uma vez que para o órgão ministerial, não obstante, me reserve quanto a necessidade da juntada das avaliações, foi cumprido o requisito.
Ante o exposto, conheço dos embargos e aplico efeitos infringentes apenas quanto ao último argumento esposado, pelo motivo já informado, porém, mantenho a sentença de IMPROCEDÊNCIA, uma vez que corrigiu-se apenas um dos argumentos utilizados, restando os demais incólumes.
P.
R.
I.
Natal, 21 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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