TJRN - 0836006-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836006-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON MEDEIROS DE VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 18:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0836006-07.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LAILSON MEDEIROS DE VASCONCELOS POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se se ação declaratória proposta por Lailson Medeiros de Vasconcelos em face de Banco Santander e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados e representados nos autos.
Em decisão proferida no Id 83420564, foi deferida a tutela de urgência para suspensão descontos no contracheque do autor referentes aos contratos 238221800, 238061063 e 237966291, momento em que a parte ré peticionou em Id 84909867 informando o cumprimento da determinação.
Posteriormente, em petição de Id 84974528 a parte requerida alegou que foi aprovada incorporação do Banco Olé Consignado S.A. (“Banco Olé”) pelo Banco Santander, razão pela qual requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo para que conste como parte requerida apenas o Banco Santander (BRASIL) S/A.
O Santander apresentou contestação em Id 86993643.
Foi realizada audiência de conciliação (Id 87597855), todavia não houve acordo entre as partes.
Ante o não comparecimento do Banco Santander, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334 do CPC.
No Id 97050783, consta petição estranha aos autos, eis que se refere a outra demanda.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo Banco Olé em Id 104863159.
O Santander informou que não possui interesse pela produção de provas (Id 106278973), enquanto o Banco Olé, apesar de intimado, quedou-se inerte.
A parte autora, em Ids 106882961 e 111489093, informou o descumprimento da liminar concedida, contudo, em manifestação de Id 114918435, o Banco Santander que o desconto referente ao contrato nº 873679650-2 seria desconhecido à lide e a empresa ré.
No Id 114930646 a parte autora requer, em suma, a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 238221800 (conforme já deferido em liminar) e do contrato nº 873679650-2.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC por ocasião da sentença.
Dito isto, não há que se falar em descumprimento, uma vez que a decisão de Id 83420564 não abarcou o contrato de nº 873679650-2, embora requerido na exordial.
Assim, defiro o pleito autoral e estendo os efeitos da decisão de 83420564 ao contrato nº 873679650-2, devendo o Banco Santander, no prazo de 03 dias, suspender os descontos referentes ao referido contrato, bem como ao contrato nº 238221800 e os demais já indicados na decisão liminar inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS, para, de igual modo, suspender os descontos.
Ato contínuo, determino a exclusão da petição contida em Id 97050783, por não pertencer a presente demanda.
Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se exclusivamente sobre a petição de Id 84974528.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:18
Outras Decisões
-
09/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836006-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON MEDEIROS DE VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Antes de determinar eventual aplicação de multa, intime-se a parte demandada para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 05 cinco dias, sobre as petições dos Ids 111489093 e 106882961, que noticiam o descumprimento da tutela de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836006-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON MEDEIROS DE VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Certifique-se à secretaria acerca do decurso do prazo para a apresentação de contestação pelo Banco Olé.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 21:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/08/2022 10:46
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:19
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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