TJRN - 0800209-68.2018.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800209-68.2018.8.20.5143 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33607616) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-68.2018.8.20.5143 Polo ativo KERLES JACOME SARMENTO e outros Advogado(s): JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR, ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO PREPARO.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Apelação Cível, a qual não foi conhecida devido à ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação extemporânea do pagamento do preparo em dobro e se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É inviável admitir a juntada extemporânea de documentos aptos a demonstrar a regularização do preparo, em virtude da preclusão consumativa.
O art. 1.007, § 5º, do CPC, veda a complementação do preparo se houver insuficiência parcial, inclusive no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Não se vislumbra a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, sendo o intuito do embargante a rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: É vedada a complementação do preparo se houver insuficiência parcial.
Não se aplica o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício se torna insanável por desídia do recorrente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já resolvida, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, caput , 1.007, §§ 4º e 5º , 1.021, § 2º , 1.022 , 1.025 , 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.987/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.742/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.
STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Michel Henrique da Silva Cruz-MEI, Frank Jackson de Araújo e outros em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 30077368, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por si manejado, restando assim assentada a sua ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1007, §5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo, sendo a parte agravante intimado para recolher o valor em dobro, mas não o fez no prazo estipulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação extemporânea do pagamento do preparo em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É inviável admitir-se a juntada extemporânea de documentos aptos a demonstrar a regularização do preparo, em virtude da preclusão consumativa.
Nos termos do art. 223, caput, do Código Processual Civil, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
O art. 1.007, § 5º, do CPC, veda a complementação do preparo, se houver insuficiência parcial.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica ao caso, pois o vício se tornou insanável por desídia do recorrente, que, intimado para sanear o feito, não regularizou o preparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: É inviável a juntada extemporânea de documentos aptos a demonstrar a regularização do preparo, em virtude da preclusão consumativa. É vedada a complementação do preparo, se houver insuficiência parcial.
Não se aplica o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício se torna insanável por desídia do recorrente.
Normas relevantes: CPC, arts. 223, caput, 1.007, §§ 5º e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.987/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.742/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Em suas razões de insurgência (Id 27387110), a parte embargante destacou que: a) “o preparo foi pago, em seu valor normal, antes mesmo dos apelantes serem intimados oficialmente da decisão, tamanho o zelo e a preocupação no pagamento das custas, exatamente por se tratar de uma ação de improbidade administrativa”; b) “o acórdão não observou a data de pagamento das custas complementares, mas tão somente a data em que tal comprovante foi anexado aos autos”; c) “o artigo 1.007 do CPC, § 6º disciplina que: ‘Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo’; d) “o processo não pode ser simplesmente um meio, mas verdadeiro fim de resolução das demanda”; e) “o que mais indica o ato de perdão da deserção e o parecer do próprio MP no ID 24330543, requerendo o provimento do recurso e a absolvição dos apelantes”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do decisum (Id 31368719). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à orientação de que tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte, não é possível invocar o referido princípio da primazia do mérito.
A saber (Id 30077368): (…) Conforme esclarecido por ocasião do pronunciamento monocrático, a Apelação foi interposta desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento do preparo, pelo que restou determinada a intimação para, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, realizar o recolhimento em dobro (Id 26048468).
Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte recorrente não comprovou o pagamento em dobro no prazo consignado, conforme certidão anexada ao Id 26393909, sendo inviável admitir-se a juntada extemporânea de documentos aptos a demonstrar a regularização do preparo, em virtude da preclusão consumativa.
Registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”.
De igual maneira, no que tange à alegativa de que ausente intimação do recorrente para complementar as mencionadas custas, ressalte-se que, nos termos do art. 1.007, §5º, do Código Processual Civil, “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Assim, em que pesem as alegações declinadas no Regimental, inviável a juntada a destempo do comprovante de recolhimento em dobro do preparo.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-68.2018.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800209-68.2018.8.20.5143 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-68.2018.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
23/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800209-68.2018.8.20.5143 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ *75.***.*37-88 em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCK JACKSON DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800209-68.2018.8.20.5143 Apelantes: Michel Henrique da Silva Cruz-MEI, Frank Jackson de Araújo e outros Advogados: Adriano Lopes do Nascimento (OAB/RN 17.653-B) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Michel Henrique da Silva Cruz-MEI, Frank Jackson de Araújo e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrada de nº 0800209-68.2018.8.20.5143, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Por meio do despacho de Id 26048468, foi determinada a intimação dos Recorrentes para realizarem o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte Apelante informou o recolhimento das custas (Id 26117834), juntando guia e o respectivo comprovante de pagamento (Id 26117836).
Em cumprimento ao despacho de Id 26290083, a Secretaria Judiciária certificou que o recolhimento efetuado pela instituição “não corresponde ao pagamento em dobro das custas do Recurso de Apelação interposto, conforme comprovante do E-guia anexo, consoante determinado no despacho anterior (art. 1.007, § 4º, do CPC)” (Id 26393909). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código Processual Civil, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir de tal premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, embora intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte Apelante não cumpriu detidamente a determinação judicial exarada.
Isto porque, consoante se observa dos autos, em especial da certidão juntada ao Id 26393909, o valor indicado na guia de preparo não corresponde ao pagamento em dobro do recurso interposto.
Daí porque, por não guardarem relação com adequado custeio do processamento do apelo, os documentos de comprovação juntados não se prestam a demonstrar a regularidade do preparo e o atendimento ao comando imposto.
Por oportuno, registre-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Logo, considerando que os Recorrentes não comprovaram, adequadamente, o pagamento do preparo, inviável o processamento da insurgência, em virtude de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “não comprovando a parte o recolhimento do preparo e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.” (AgInt no AREsp n. 1.459.083/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.379/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, o Superior Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito sob a alegação de ter feito pedido de justiça gratuita nas razões do apelo especial. 2.
Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial (Súmula n. 187/STJ). 3.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, uma vez constatado que a parte Apelante, apesar de intimada, não realizou adequadamente o pagamento em dobro do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa na presente distribuição, remetendo os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:23
Negado seguimento a Recurso
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCK JACKSON DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ *75.***.*37-88 em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800209-68.2018.8.20.5143 Apelantes: Michel Henrique da Silva Cruz-MEI, Frank Jackson de Araújo e outro Advogados: Adriano Lopes do Nascimento (OAB/RN 17.653-B) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Considerando a ausência de comprovação de quitação das custas recursais na interposição da insurgência em foco, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de restar caracterizada a deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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