TJRN - 0800209-68.2018.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800209-68.2018.8.20.5143- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor:MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido:KERLES JACOME SARMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 116445781, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,5 de março de 2024.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800209-68.2018.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: KERLES JACOME SARMENTO, MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ *75.***.*37-88, FRANCK JACKSON DE ARAUJO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de KERLES JÁCOME SARMENTO, MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ e FRANCK JACKSON DE ARAÚJO por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades em procedimento licitatório (ID 35217149 - Pág. 2).
Narra a inicial que o Município de Marcelino Vieira e o demandado Michel Henrique Cruz, na qualidade de Microempreendedor Individual, firmaram contrato com a finalidade de ornamentar a cidade para os festejos religiosos do mês de junho de 2017 (ID 35217149 - Pág. 2).
O referido contrato tinha o valor de RS$ 58.000,00, e foi celebrado após a realização do pregão presencial nº 017.05-PP/2017.
Segundo o Ministério Público, o procedimento licitatório foi uma simulação com o intuito de conferir legalidade ao ato administrativo.
O Parquet aponta a rapidez do processo licitatório, tendo sido solicitada a sua abertura em 02/05/2017, com a ocorrência da pesquisa mercadológica nos dias 02 e 03/05, culminando com a assinatura do contrato em 29/05/2017 (ID 35217149 - Pág. 4) Seguindo os relatos da parte autora, os festejos ocorreram em 03/06/2017.
Desse modo, o Ministério Público argumenta que o tempo entre a assinatura do contrato e as festividades foi muito curto para a montar toda a ornamentação da cidade.
Além disso, a parte autora afirma que há relatos que compravam que a ornamentação da cidade iniciou antes da assinatura do contrato (ID 35217149 - Pág. 4).
Aduz, ainda, que foi realizada uma falsa pesquisa mercadológica.
Segundo o Ministério Público, os senhores Francisco Isaías Lima Costa e José Petrúcio de Oliveira foram chamados à Prefeitura Municipal para assinar uma documentação, que eles acreditavam dizer respeito ao pagamento do trabalho desempenhado por eles na ornamentação da cidade, no entanto era concernente à pesquisa mercadológica em que eles foram apontados como participantes (ID 35217149 - Pág. 5).
Desse modo, o Ministério Público arguiu a ocorrência de ato de improbidade causador de dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429, bem como de ato violador dos princípios da administração pública, com fundamento no art. 11 da LIA (ID 35217149 - Pág. 7).
Aduzindo pela aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei de Improbidade (ID 35217149 - Pág. 9).
Juntou documentos.
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 38173514 - Pág. 1, 38174000 - Pág. 1, 42243769 - Pág. 3).
Manifestação do demandado Kerles Jácome (ID 44091475 - Pág. 1).
Na peça de defesa, o réu argumenta que o procedimento licitatório obedeceu aos trâmites legais.
Alega também que o preço do serviço licitado ficou abaixo da média da pesquisa mercadológica, e quanto ao comparecimento de apenas um concorrente no pregão, afirma que ninguém pode obrigar outrem a concorrer (ID 44091475 - Pág. 2).
Por fim, aduziu não ter sido comprovado a fraude ao certame licitatório.
Manifestação conjunta dos demandados Michel Henrique e Franck Jackson (ID 44091507 - Pág. 1).
Os requeridos argumentaram a ausência de provas que comprovam a fraude ao procedimento licitatório, além do dolo em fraudar o referido procedimento.
Alegaram a inexistência de conduta para desvirtuar as finalidades da licitação, bem como o seu caráter competitivo (ID 44091507 - Pág. 3).
Decisão recebendo a inicial (ID 45604419 - Pág. 3).
Certidão informando o cumprimento do mandado de citação (ID 48552507 - Pág. 1).
Contestação conjunta apresentada pelos demandados Michel Henrique e Franck Jackson (ID 49237944 - Pág. 1).
Reiteraram os argumentos apresentados na manifestação preliminar.
Contestação conjunta apresentada pelo demandado Kerles Jácome e pelo Município de Marcelino Vieira (ID 49991347 - Pág. 1).
Argumentaram que a rapidez do procedimento licitatório se deu em razão da existência de um software integrado, que facilita a produção das peças que compuseram o processo, dependendo apenas do preenchimento das informações básicas para sua emissão (ID 49991347 - Pág. 3).
Sobre a execução do serviço antes da assinatura, aduziram que a sessão para abertura dos envelopes ocorreu em 26/05/2017, sendo provável que o licitante tenha iniciado o trabalho antes da assinatura do contato, mas após a sessão da abertura dos envelopes, em que foi sagrado vencedor da licitação (ID 49991347 - Pág. 4).
No que diz respeito às alegações da pesquisa mercadológica falsa, o réu alegou que os cotados nunca tinham participado de licitação, razão pela qual prestaram depoimentos contraditórios (ID 49991347 - Pág. 5).
Quanto a abertura da empresa pelo vencedor da licitação após a pesquisa mercadológica, foi arguido não haver óbice à pesquisa de preço com pessoa que não possui firma aberta (ID 49991347 - Pág. 6).
Além disso, foi apontada a existência de política de incentivo aos microempreendedores como motivo pelo qual os funcionários da administração municipal orientaram o licitante Michel Cruz na abertura da firma (ID 49991347 - Pág. 6).
Ademais, reiterou o argumento de que não ficou provada a ofensa à competitividade da licitação ou a ocorrência do dolo de fraudar.
Manifestação do Ministério Público sobre os argumentos trazidos nas contestações (ID 51510977 - Pág. 3).
A parte autora aponta que o demandado informou que iniciou os trabalhos de ornamentação da cidade no dia 20/05/2017, contrariando o alegado pelo requerido Kerles Jácome de que ele teria iniciado após a abertura dos envelopes (ID 51510977 - Pág. 6).
O Parquet também aponta para a ausência de termo aditivo referente ao novo acerto entre a administração municipal e o réu Michel Henrique, referente a ausência de uma ornamentação prevista no contrato e que levou ao valor à menor do pagamento efetuado (ID 51510977 - Pág. 10).
Manifestação do Ministério Público requerendo a regularização da representação, alegando a impossibilidade da representação dos demandados pela Procuradoria do Município de Marcelino Vieira e pelo Assessor Jurídico do Município (ID 59590250 - Pág. 9).
Decisão determinando a regularização da representação processual, dada a impossibilidade de defesa dos réus pelo Procurador Municipal e pelo Assessor Jurídico do Município (ID 59666706 - Pág. 3).
Foi realizada audiência de instrução (ID 96208887 - Pág. 1), em que foi levantada a possibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Cível.
Manifestação do Ministério Público informando que não foi realizado Acordo de Não Persecução Cível (ID 105246174 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial alega que o requerido incorreu na prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim sendo, o cerne da controvérsia reside em saber se os requeridos agiram de maneira dolosa na fixação prévia de vencedor de procedimento licitatório e na simulação de concorrência, incorrendo em hipótese legalmente prevista de improbidade administrativa, bem como aferir se tal conduta causou lesão ao erário municipal.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
Para o caso discutido nos autos, a modalidade de licitação utilizada pelos requeridos é o pregão, que encontra sua disposição na Lei 10.520/02: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Desse modo, vê-se que a aquisição de produtos e contratação de serviços pelo Ente Municipal é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, se for o caso.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos para a validade do procedimento de licitação.
Por outro lado, a Constituição Federal impõe às autoridades públicas o dever de realizar concurso público para a contratação de pessoal, prevendo, no § 2º desse mesmo dispositivo, que sua não observância implica a punição da autoridade responsável.
Neste ínterim, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade administrativa do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados.
Em se tratando da contratação de serviços pela Administração, há de se auferir se o seu objeto foi cumprido dentro dos parâmetros e especificações esperados e se as circunstâncias em que a execução do serviço ocorreu revelam ou não a ocorrência de dano ao erário. – Da conduta praticada pelo requerido Franck Jackson de Araújo Da análise dos autos, depreende-se que o requerido é apontado como um dos envolvidos no conluio para fraudar o procedimento licitatório referente à ornamentação do Município de Marcelino Vieira para as festividades do mês de junho de 2017.
De acordo com a inicial, o demandado, na qualidade de Pregoeiro Oficial do Município, teve participação na fraude, na medida em que teria requisitado, a duas pessoas envolvidas no trabalho de decoração da cidade, que preenchessem a tabela referente à pesquisa mercadológica que deu respaldo aos valores aceitos no pregão referente ao serviço (ID 35217149 - Pág. 5).
Essa alegação da parte autora foi confirmada em sede de audiência de instrução pelo Senhor José Petrúcio de Oliveira Pereira e pelo Senhor Francisco Isaías Lima Costa.
Ambos afirmaram que o réu Franck Jackson colocou a documentação referente à pesquisa mercadológica falsa para eles assinarem.
Ainda segundo a testemunha José Petrúcio, os papéis apresentados já tinham valores estabelecidos, tendo sido pedido a ele que repassasse tais valores para outra folha com a sua letra, tendo o réu, segundo a testemunha, afirmado se tratar de uma prestação de contas.
Desse modo, restou demonstrado o dolo do réu Franck Jackson em fraudar o procedimento licitatório ao elaborar uma falsa pesquisa mercadológica com o intuito de conferir legitimidade à licitação e aos preços praticados no referido certame.
Com efeito, a licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública.
Isso porque a Administração não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as empresas privadas, em razão da observância dos preceitos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que conformam a atuação da Administração, obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial da melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para a celebração do contrato.
Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 8.666/93, verifica-se que, no caso, não foram observadas a busca pela melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso à Administração, nem a oferta de iguais condições, promovendo, em nome da isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o demandado não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme a conduta estabelecida no art. 10, VIII, da LIA, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Da conduta praticada pelo requerido Kerles Jácome Sarmento Da análise dos autos, depreende-se que o requerido é apontado como um dos envolvidos no conluio para fraudar o procedimento licitatório referente à ornamentação do Município de Marcelino Vieira para as festividades do mês de junho de 2017.
A exordial alega que o réu Kerles, na qualidade de Prefeito do Município de Marcelino Vieira, e, portanto, ordenador da despesa, teria agido no processo fraudulento da licitação (ID 35217149 - Pág. 4).
A documentação acostada aos autos comprova que todos os trâmites do procedimento licitatório passaram pela análise do demandado Kerles Jácome, inclusive as transferências referentes ao pagamento do serviço (ID 35217168 - Pág. 13, 35217168 - Pág. 15, 35217168 - Pág. 16), verificando-se, desse modo, sua participação ativa na licitação fraudulenta.
Ademais, a parte autora aponta como indício de fraude a duração curtíssima do processo licitatório, bem como alega que as ornamentações da cidade iniciaram-se antes da realização do pregão e da assinatura do contrato.
Nesse sentido, o demandado Kerles Jácome alegou que o requerido Michel Henrique pode ter começado antes da assinatura do contrato, mas, após a abertura dos envelopes do pregão, que ocorreu em 26/05/2017 (ID 49991347 - Pág. 4).
No entanto, essa informação foi contraditada pelo Senhor José Petrúcio, em seu depoimento na audiência de instrução, ao relatar que os trabalhos de ornamentação tiveram início ainda na primeira quinzena do mês de maio, ou seja, muito antes da realização do pregão presencial, e, desse modo, antes da adjudicação da licitação em favor do demandado Michel Henrique.
Sobre a questão da falsa pesquisa mercadológica, o demandado afirma em sua defesa que o fato de as testemunhas nunca terem participado antes de uma pesquisa desse tipo causou a confusão.
Todavia, na audiência de instrução, o Senhor José Petrúcio deixa claro que não participou de pesquisa de preço ou da licitação, tendo apenas sido convidado para trabalhar na decoração da cidade.
Desse modo, conclui-se que o dolo do demandado está configurado na vontade e consciência de participar de procedimento licitatório sabidamente simulado, dada a inexistência de participação efetiva de outros concorrentes, inviabilizando a obtenção da melhor proposta e, por consequência, causando prejuízo ao erário.
Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o demandado não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme a conduta estabelecida no art. 10, VIII, da LIA, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Da conduta praticada pelo requerido Michel Henrique da Silva Cruz Da análise dos autos, depreende-se que o requerido é apontado como um dos envolvidos no conluio para fraudar o procedimento licitatório referente à ornamentação do Município de Marcelino Vieira para as festividades do mês de junho de 2017.
De acordo com as alegações feitas pelo Ministério Público, o réu foi o beneficiário do pregão fraudulento.
Na exordial e na documentação acostada aos autos, verifica-se que o demandado Michel Henrique foi o único participante do pregão que o sagrou vencedor.
Na defesa do réu Kerles Jácome, este afirma que ninguém pode obrigar outrem a concorrer (ID 44091475 - Pág. 2).
No entanto, após a análise das provas e dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução, ficou evidente que o certame licitatório que adjudicou o contrato para ornamentação da cidade em favor do demandado foi fraudulento, criado como forma de conferir legitimidade à contratação do réu.
O fato de o requerido Michel Henrique ter começado o processo de decoração da cidade antes do processo de abertura dos envelopes no pregão em que ele foi o único concorrente serve para demonstrar a sua vontade e consciência na fraude à licitação, bem como a ocorrência da sua participação voluntária na referida fraude.
Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o demandado não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme a conduta estabelecida no art. 10, VIII, da LIA, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Das sanções cabíveis O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) – Das sanções aplicadas ao demandado Kerles Jácome Sarmento Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) ressarcimento ao erário do valor do dano de forma solidária com os demais réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação efetiva de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. – Das sanções aplicadas ao demandado Franck Jackson de Araújo Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) ressarcimento ao erário do valor do dano de forma solidária com os demais réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação efetiva de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. – Das sanções aplicadas ao demandado Michel Henrique da Silva Cruz Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) ressarcimento ao erário do valor do dano de forma solidária com os demais réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação efetiva de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário pela frustração à licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da LIA), condenando-os nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): 1.
Kerles Jácome Sarmento a) ressarcimento ao erário do valor do dano de forma solidária com os demais réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação efetiva de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.
Franck Jackson de Araújo a) ressarcimento ao erário do valor do dano de forma solidária com os demais réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação efetiva de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3.
Michel Henrique da Silva Cruz a) ressarcimento ao erário do valor do dano de forma solidária com os demais réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação efetiva de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:33
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:10
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:48
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
22/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800209-68.2018.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: KERLES JACOME SARMENTO, MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ *75.***.*37-88, FRANCK JACKSON DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a necessidade e pertinência em caso positivo.
Oportunamente, caso inexista interesse, deverão as partes apresentar alegações finais.
Decorrendo o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
13/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800209-68.2018.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: KERLES JACOME SARMENTO, MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ *75.***.*37-88, FRANCK JACKSON DE ARAUJO DESPACHO Acolho o pedido de id nº 104555061.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso supra, intimem-se as partes para informar sobre a pactuação do Acordo de não Persecução Cível, devendo, oportunamente, requererem o que entender de direito em caso de resultado inexitoso, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:03
Audiência instrução realizada para 07/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
07/03/2023 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/03/2023 12:03
Outras Decisões
-
07/03/2023 12:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 14:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
06/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:25
Audiência instrução designada para 07/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
11/10/2022 18:58
Decorrido prazo de Michel Henrique da silva Cruz em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:58
Decorrido prazo de Francisco Isaías Lima Costa em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:43
Decorrido prazo de José Petrúcio de Oliveira em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:53
Audiência instrução não-realizada para 04/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
04/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:46
Audiência instrução designada para 04/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
24/07/2022 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA GOMES PINTO JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:28
Outras Decisões
-
09/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 07:09
Decorrido prazo de KERLES JACOME SARMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:26
Decorrido prazo de KERLES JACOME SARMENTO em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 14:53
Decorrido prazo de FRANCK JACKSON DE ARAUJO em 27/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:53
Decorrido prazo de MICHEL HENRIQUE DA SILVA CRUZ *75.***.*37-88 em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 15:29
Outras Decisões
-
24/05/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:08
Decorrido prazo de Michel Henriqye da Silva Cruz em 16/05/2019.
-
24/04/2019 15:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/04/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 13/03/2019.
-
12/02/2019 13:13
Decorrido prazo de KERLES JACOME SARMENTO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:13
Decorrido prazo de FRANCK JACKSON DE ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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