TJRN - 0906996-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0906996-23.2022.8.20.5001 AUTOR: HELIO BATISTA DE CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor novamente embargos de declaração em face da sentença vergastada de id. 143795986, apontando, em suma, omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa média do mercado e quanto ao seu modo de aplicação.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id. 152460077). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que o embargante busca revisitar a decisão já analisada por este juízo.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostos erros de interpretação; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0906996-23.2022.8.20.5001 AUTOR: HELIO BATISTA DE CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença vergastada de id. 143795986, apontando, em suma, omissão quanto à apreciação do pedido de afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos e quanto à diferença de troco.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id. 145364117). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, não se observa, no julgado vergastado, as omissões indicadas pelo embargante, referentes à ausência de aplicação de metodologia que afaste juros compostos, bem como quanto ao cálculo do “troco”.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: “Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo autor HELIO BATISTA DE CASTRO para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”.
O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pelo autor são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “devolução do excesso pago se dará de forma simples”; não padecendo de omissão o julgado.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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