TJRN - 0806668-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:55
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 07:56
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:56
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:28
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:28
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:28
Juntada de diligência
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26/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806668-27.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Disal - Administradora de Consócios Ltda Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Ré(u)(s): NAGEA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:25
Juntada de custas
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10/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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