TJRN - 0912370-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Intime-se o executado para indicar a localização precisa dos imóveis penhorados (matrículas nº 59.020 e nº 61.256), fornecendo, sempre que possível, coordenadas geográficas, pontos de referência ou confrontações detalhadas, bem ainda indicar pessoa residente, co-proprietário da fazenda ou conhecedora da região, que possa acompanhar o Oficial de Justiça em diligência, garantindo-se o efetivo cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Empreendida análise dos autos, revela-se-nos que o imóvel de matrícula n.º 23.453 pertencente ao executado, ostentando a natureza de bem de família.
Ex positis, pelo fundamento expendido, indefiro o pedido de penhora do aludido bem imóvel, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, objetivando o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 23:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 07:23
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, objetivando o cumprimento e devolução da carta precatória outrora expedida, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis outrora penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:18
Juntada de guia
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12/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2025 16:23
Juntada de informação
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05/03/2025 14:05
Juntada de informação
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0912370-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Caldas Novas/GO (vide atos processuais de Id. 144478904), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o Setor de Distribuição da Comarca de Caldas Novas/GO (telefone: (64)3454-9600/email: [email protected] ); b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015).
NATAL, 28 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
28/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:50
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 13:10
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em 07/06/2023 (ID 101492967), deferiu este Juízo a penhora do imóvel matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: *77.***.*92-20.
Todavia, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805047-84.2023.8.20.0000, determinado o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel, haja vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel.
Em petição de ID 137788763, informa a exequente que: a) o Executado ofereceu como garantia 5% (cinco por cento) do valor do imóvel situado na Rua José Seabra, 11, Parnamirim/RN, conforme matrícula n.º 23.452 e 23453, ID 103519956; b) Por esta razão, foi solicitado a este Juízo que determinasse a inclusão da referida garantia nas matrículas mencionadas (ID 103519951 e ID 115156232); c) no entanto, o cartório recusou a averbação, conforme informado na petição ID 103519951; d) o Juízo, por sua vez, indeferiu o referido pedido, conforme decisão ID 115218026, entretanto, com a venda do referido imóvel da Rua Jose Seabra, se faz necessário a inclusão do referido valor na matrícula do imóvel para garantia do recebimento deste valor pela exequente.
Salienta que a medida se faz necessária por conta que a Exequente verificou que o Executado colocou citado imóvel à venda, conforme comprovado pelo link do anúncio [https://www.vivareal.com.br/imovel/sobrado-10-quartos-cotovelo-bairros-parnamirim-comgaragem-980m2-venda-RS7500000-id-2680933605 e pelos documentos anexos.
Acrescenta ter obtido informação de que o executado não reside mais no imóvel da Rua José Seabra, 11, morando atualmente em Tibau do Sul, conforme pesquisa obtida em site da Cosern pelo CPF do executado.
Pugna, ao final, pela expedição de mandado autorizando a inclusão da garantia de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel nas matrículas mencionadas para o caso da venda do imóvel da Rua José Seabra, a executada tenha seus 5% garantido para recebimento; reconhecimento da perda do status de bem de família do imóvel, uma vez que o Executado não mais o utiliza como residência habitual, perdendo-se assim status de bem de família; Autorização para a penhora integral do bem da Rua José Seabra, 11, autorizado por esta e. juíza e revogado pela instância superior, entretanto, considerando que o imóvel foi colocado à venda, e o executado não mais ali reside, e com o intuito de evitar eventual prejuízo à execução, insiste na penhora desse bem, se assim for do entendimento deste juízo.
Instado a se manifestar, assevera o executado que "a impenhorabilidade da casa do executado como bem de família foi reconhecida pelo egrégio TJRN, em sede de agravo de instrumento.
Desde aquela decisão nada mudou.
E, diferentemente do alegado pela exequente, o endereço residencial está registrado na base de dados da NEOENERGIA COSERN vinculada ao CPF do executado, como faz prova a DANFE anexa.
Observe, Ex.ª, que no referido documento constam o nome do executado, os primeiros números do seu CPF, e o endereço completo da unidade consumidora.
Em espaço específico da fatura está registrado o consumo da unidade entre janeiro de 2025 e janeiro de 2024, o que demonstra a continuidade do contrato de geração de energia." Aduz que, no tocante a alegação de venda do referido imóvel residencial, o documento de ID 137788768 juntado pela exequente traz a informação que o anúncio foi criado em 4 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano.
Informa que em visita à sua terra natal (Goiânia/GO), o executado solicitou a uma imobiliária um estudo acerca da avaliação e aceitação do bem no mercado imobiliário.
Mas, passados mais de um ano, o imóvel não despertou interessados.
Ressalta que a impenhorabilidade conferida a um bem não desnatura os direitos de propriedade respectivos, incluindo o direito de dispor do bem.
Acrescenta que também os valores obtidos em caso de alienação do bem de família são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado.
Conclui que: 1) O executado continua a residir no imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, reconhecido como bem de família; 2) O referido imóvel não foi vendido e nem sequer existe proposta de compra; 3) Mesmo em caso de alienação da residência, a característica de impenhorabilidade é mantida, e os valores decorrentes de possível venda também são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado; 4) A presente execução está garantida por bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114).
Assevera que, por uma questão de lealdade processual, acaso surja proposta de compra do citado imóvel amparada em contrato formal, o executado se compromete a informar ao Juízo e juntar aos autos o instrumento respectivo para conhecimento da exequente e reserva do valor executado.
Frisa restar cristalino que o imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, continua sendo a única residência do executado, reconhecida como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado.
Em petição retro, defende a exequente que as alegações de má-fé apresentadas pela parte executada não se sustentam, uma vez que a conduta da exequente se pautou na proteção de seus direitos assegurados em contrato ( imóvel posto à venda em que a exequente tem 5% que lhe foi dado em garantia ), devendo, portanto, ser indeferido o pedido da parte executada de má-fé processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A proteção conferida ao bem de família não é absoluta e pode ser revista pelo Judiciário caso se verifique que o imóvel não mais atende aos requisitos legais ou que ocorreu alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.
Dessa forma, se surgirem novos fatos ou provas no mesmo processo que demonstrem que o imóvel não mais preenche os critérios de bem de família, é possível que o magistrado reconheça a perda dessa condição, possibilitando a penhora do bem para a satisfação da dívida.
In casu, os elementos, até o momento apresentados pela exequente, não desnaturam a condição de bem de família anteriormente reconhecida, sobretudo, levando em consideração a data do anúncio da venda e a revelada não concretização.
Contudo, de modo a verificar se o imóvel deixou de ser a moradia habitual do devedor e de sua família há de ser procedida regular constatação.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do status de bem de família e consequente penhora do imóvel, matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, sem prejuízo de reexame da medida.
Expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o ato ordinatório de ID 140216257, promovendo o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 18:39
Outras Decisões
-
31/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0912370-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922 — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL, 16 de janeiro de 2025.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem -
16/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
05/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
28/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
27/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
27/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
24/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em retro petição.
Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), expeça-se alvará da quantia de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: *67.***.*09-80, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 562, CONTA CORRENTE: 48452-0.
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDEMA e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tibau do Sul, a fim de que forneçam informações atualizadas acerca da aprovação e do andamento do empreendimento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 674, localizado em Pipa, Tibau do Sul/RN, registrado em nome da pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.***.***/0001-01, obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ex positis, determino a intimação da parte exequente para diligenciar ativamente, objetivando obter as informações mencionadas, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se carta precatória, objetivando a avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: *77.***.*92-20, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023.
Após, intime-se a parte exequente para recolher as custas e proceder a distribuição da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 134239012.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:11
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LAURA GABRIELA KIMEL em face de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, regularmente individuados.
Em id n.º 103584152, fora deferida a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito de R$ 1.665.848,42 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando a expedição de ofício à GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para que, na data fixada para pagamento ao senhor LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, ora executado neste feito, promova o depósito do montante respectivo em conta judicial vinculada a este processo.
Fora deferido, igualmente, o pedido de penhora dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado, cujas certidões de inteiro teor seguem respectivamente em ID 103519957 e 103519958.
Intimado o executado, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação, conforme certificado em id n.º 113571379.
Em id n.º 124974744, restou efetivada a penhora sobre o montante de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta bancária do executado.
Em petição encartada em id n.º 126876967, informou a parte exequente que o Ministério Público não autorizou a construção do empreendimento decorrente da Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos realizado entre o executado e a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em Tibau do Sul, conforme noticiado pela imprensa, inclusive.
Pugna o exequente pela penhora e envio para hasta pública o terreno situado em PIPA, matrícula 674 (ID 103519959), correspondente à quota-parte do Executado, que é de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, conforme documento de confissão de dívida, ID 103519953.
Assevera que a indicação do bem de matrícula 674 torna-se necessária, visto que os bens situados em Caldas Novas estão à venda há muitos anos e sem sucesso, além disso, estão na competência de outro juízo.
Intimado o executado para manifestar-se, assevera que a certidão de matrícula ID 131780723 atesta que o bem foi vendido à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 30 de setembro de 2022.
Por sua vez, o ajuizamento desta ação se deu em 18 de novembro de 2022.
Aduz que o referido imóvel foi legalmente alienado e não mais faz parte do acervo patrimonial do devedor, o que impossibilita a sua constrição.
Afirma que o fato de o futuro empreendimento ainda não ter sido lançado não desnatura a característica da empresa ou tampouco desfaz o negócio de compra e venda realizado entre ela e o executado.
A venda foi legal e perfectibilizada seguindo as exigências registrais.
Assevera que por ocasião do pedido de exceção de pré-executividade ID 94300737, o executado indicou bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114).
Ou seja, a execução está garantida.
Requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, uma vez não ser de propriedade do executado.
Intimada a parte exequente, reiterou o pedido outrora formulado, requerendo o deferimento da penhora e posterior envio para hasta pública do imóvel de matrícula 674, com a expedição de ofício ao Cartório de Tibau do Sul para a devida atualização da matrícula, a fim de constar o executado como proprietário de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, em substituição aos dois terrenos localizados em Caldas Novas, caso seja esse o entendimento do juízo.
Ademais, requer-se que os bens de Caldas Novas permaneçam sob condição de penhora até a conclusão da avaliação do imóvel de matrícula 674, garantindo, assim, que todos os bens necessários para a quitação integral da presente execução estejam devidamente assegurados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC.
No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, verifico que o bem fora alienado pelo executado à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA antes mesmo do protocolo da presente execução.
Ademais, observo que em que pese o documento de confissão de dívida, ID 103519953 tenha estabelecido um prazo máximo de até 24 meses para o início do empreendimento, sendo que acaso não se concluísse as obras por questões Governamentais no prazo citado, a propriedade do terreno ficaria sob condomínio entre a GAV e do executado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que não houve a conclusão do empreendimento.
Verifico, ainda, que de análise do instrumento mencionado, há menção expressa sobre a possibilidade de extensão do prazo de 24 meses outrora estipulado, conforme se infere do id n.º 103519953 - págs 4 e 5.
Não havendo nos autos elementos capazes de comprovar a alteração do cenário outrora instalado, no tocante a efetiva alienação do imóvel a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ 46.***.***/0001-01, inviável a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, sobretudo a se considerar que o bem em questão encontra-se efetivamente registrado em nome da pessoa jurídica antedita, consoante se infere da certidão de registro anexada junto ao id n.º 131780723.
Decerto, a penhora é medida constritiva do patrimônio do devedor, ou seja, de quem efetivamente compõe o título executivo, tendo como objetivo a individualização de bens, dentro do patrimônio do executado, que sejam aptos para a satisfação do direito do exequente.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA DE FATURAMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ( CPC, ART. 133 E SS).
CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados ( CPC, arts. 133 e seguintes). 2 - Não estabelecido o contraditório, com a citação da pessoa jurídica, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão que deferiu a penhora do faturamento e quotas sociais da empresa, sem observar os procedimentos legais. 3 - Nos termos do § 1º do art. 805 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4 - Observadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/15), deve ser deferida a penhora de quotas sociais. 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 24259024720228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) grifos acrescidos Com efeito, para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados, em obediência ao que dispõe os artigos 133 e seguintes, do CPC.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, de modo que mantenho a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 126951434.
Intime-se o executado para esclarecer se recebeu eventual montante relativo a transação decorrente da "Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos" mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:26
Outras Decisões
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pontuado pelo executado em retro petição, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:07
Juntada de guia
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
23/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:02
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:21
Juntada de guia
-
09/08/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/06/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:33
Juntada de diligência
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a expedição da intimação de id n.º 110240626, através de carta com aviso de recebimento, em observância ao endereço informado em retro petição.
Renove-se, igualmente, a referida intimação, através de mandado, em atenção aos contatos telefônicos e endereço eletrônico informados em retro petição.
No tocante ao pedido de ofício formulado em retro petição, observe o exequente o que fora pontuado por este Juízo no Despacho proferido em id n.º 115218026.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:05
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:05
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:51
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao cumprimento do mandado de penhora e intimação de ID 110240626.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:05
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:05
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:04
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 8 de novembro de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0912370-20.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL - CPF nº *67.***.*09-80 em desfavor de EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF nº *77.***.*92-20, com valor atribuído à causa de R$ 3.906.272,60 procedi à penhora dos bens abaixo relacionados, de propriedade da parte executada LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF nº *77.***.*92-20.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
BENS OBJETO DE PENHORA: 01. 1/3 (um terço) do imóvel denominado “Fazenda Santo Antônio de Lages”, matrícula 61.256, registrado no Cartório de Imóveis de Caldas Novas/GO; 02. 1/3 (um terço) do imóvel denominado “Fazenda Santo Antônio de Lages”, matrícula 59.020, registrado no Cartório de Imóveis de Caldas Novas/GO; LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:34
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Outras Decisões
-
18/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
30/06/2023 05:18
Outras Decisões
-
29/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912370-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Em apreciação ao pedido de penhora dos imóveis descritos em id n.º 99903971, observo que o bem imóvel de matrícula n.º 674, fora adquirido pela pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, enquanto consta a menção de outros proprietários no imóvel de matrícula n.º 61.256, conforme verifica-se dos id's 99937728 e 99938579, respectivamente.
Passo a apreciar o pedido de penhora do imóvel matrícula n.º 23.453.
Diante do teor da certidão de id n.º 99938580, a qual informa que o imóvel designado de um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: *77.***.*92-20, encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel em questão.
Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos.
Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil.
Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Ademais, para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a secretaria quanto ao andamento do Agravo de Instrumento n.º 0805047-84.2023.8.20.0000.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:19
Outras Decisões
-
07/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2023 02:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:27
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:12
Outras Decisões
-
10/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:32
Outras Decisões
-
08/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 17:30
Outras Decisões
-
10/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
27/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/03/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:22
Outras Decisões
-
01/03/2023 14:31
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:57
Juntada de custas
-
18/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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