TJRN - 0100513-86.2013.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100513-86.2013.8.20.0163 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: MERCADINHO E POSTO DE PAO SAO PAULO LTDA - ME, PAULO EUGENIO DA SILVA, ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por MERCADINHO E POSTO DE PÃO SÃO PAULO LTDA-ME em face de cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente não é clara e indica um excesso na execução no valor de R$ 229.579,08.
Intimado, o exequente arguiu, preliminarmente, pela intempestividade da exceção de pré-executividade.
No mérito, arguiu que os encargos constantes nos cálculos da execução estão amparados no acórdão transitado em julgado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade, eis que a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A exceção de pré- executividade é meio de defesa do executado sem suporte legal, mas doutrinário e jurisprudencial, utilizado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (STJ — Terceira Turma.
Recurso Especial n.º 1.374.242— ES.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em: 23.11.2017).
Da leitura da jurisprudência, verifico que a exceção de pré- executividade depende da cumulatividade de dois requisitos: a) matéria de ordem pública; e b) desnecessidade de dilação probatória.
Observando a exceção de pré-executividade proposta, verifico que, embora alegue matéria de ordem público (erro de cálculo e excesso na execução), se mostra necessária a dilação probatória por meio de perícia contábil, como afirma o próprio executado em sua petição.
Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos para a exceção de pré-executividade.
Ao que parece, o executado perdeu o prazo para impugnar o cumprimento de sentença e buscou uma alternativa de defesa inadequada ao caso.
Destaco que o acórdão de ID 104982315 possibilitou a utilização da “comissão de permanência” para remuneração do capital, como previsto na cláusula sétima do contrato discutido nos autos.
Também ressalto que o vencimento da obrigação ocorreu em 02/04/2013, isto é, os encargos estão acumulados a mais de 10 anos.
Portanto, este Juízo não verifica nenhum erro dos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que não houve a comprovação da vulnerabilidade econômica.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100513-86.2013.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MERCADINHO E POSTO DE PAO SAO PAULO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000, 26 de fevereiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100513-86.2013.8.20.0163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MERCADINHO E POSTO DE PAO SAO PAULO LTDA - ME, PAULO EUGENIO DA SILVA, ANTONIA MARTINS BARBOSA DA SILVA DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Considerando a manifestação de ID 121761575, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 22:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/02/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS GOMES FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 04:01
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 12:25
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2022 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/08/2022 11:31
Juntada de custas
-
13/08/2022 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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27/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2021 10:38
Digitalizado PJE
-
06/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
30/07/2019 03:09
Concluso para despacho
-
09/05/2019 11:37
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/03/2019 08:39
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 02:13
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 01:28
Ato ordinatório
-
25/03/2019 01:25
Audiência
-
30/10/2018 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/10/2018 12:27
Mero expediente
-
04/09/2018 03:07
Concluso para despacho
-
28/08/2018 02:54
Petição
-
08/08/2018 10:17
Recebido os Autos do Advogado
-
07/08/2018 01:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2018 11:49
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 11:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2018 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2018 10:00
Mero expediente
-
28/07/2017 05:11
Concluso para despacho
-
02/05/2017 05:21
Petição
-
31/03/2017 03:44
Recebimento
-
27/03/2017 02:07
Mero expediente
-
05/03/2017 05:26
Concluso para despacho
-
16/02/2017 04:05
Petição
-
25/01/2017 01:19
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2016 10:34
Recebimento
-
26/10/2016 02:37
Despacho Proferido em Correição
-
17/04/2015 12:56
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2015 01:31
Concluso para despacho
-
25/02/2014 12:00
Petição
-
25/02/2014 01:37
Petição
-
29/01/2014 04:49
Recebimento
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15/01/2014 02:44
Concluso para despacho
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19/11/2013 12:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
06/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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