TJRN - 0832132-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:27
Processo Reativado
-
27/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:55
Juntada de diligência
-
30/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832132-77.2023.8.20.5001 Parte autora: B.
J.
S.
Parte ré: N.
J.
D.
S.
S.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de procedimento com base no art.101, §12º, da Lei 13.043/2013, que procedeu algumas alterações no Decreto 911/1969, permitindo que quando o veículo, objeto de ação de busca e apreensão, estiver localizado em comarca diversa daquela em que tramita a ação, possa ser manejado requerimento com a finalidade de apreensão do bem.
No entanto, de acordo a redação do artigo 3º, caput e §§12 e 13, da Lei de Busca e Apreensão, dos artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil e do artigo 57, em conjunto com o Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que a competência é de uma das Varas para conhecimento de carta precatória cível.
ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13a.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar a presente ação, determinando assim a remessa dos autos para distribuição legal entre as 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
NATAL/RN, data de registro no sistema Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 15:29
Juntada de custas
-
15/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808769-03.2019.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Janilson da Cunha
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 09:56
Processo nº 0800985-15.2023.8.20.5104
Ministerio Publico do Estado de Sergipe
Ednailton Lopes da Silva
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 13:58
Processo nº 0100513-86.2013.8.20.0163
Antonia Martins Barbosa da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 16:33
Processo nº 0100513-86.2013.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonia Martins Barbosa da Silva
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2013 00:00
Processo nº 0912370-20.2022.8.20.5001
Laura Gabriela Kimel
Laercio Fernandes de Castro
Advogado: Fredmar da Silva Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 11:34