TJRN - 0805021-49.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:41
Juntada de diligência
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14/03/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:38
Juntada de diligência
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13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:43
Audiência instrução realizada para 13/03/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 15:33
Juntada de diligência
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31/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:27
Juntada de diligência
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09/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0805021-49.2022.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Réu: GILDERLAN DO NASCIMENTO FREITAS DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 13 de março de 2024 às 15h30, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/ijpzh) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:51
Audiência instrução designada para 13/03/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 23:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 06:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 06:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/03/2023 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2023 07:02
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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