TJRN - 0814669-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814669-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AGNALDO MEDEIROS MOTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JANAINE LONGHI CASTALDELLO - RS83261 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106386922 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106386922.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 08:27
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:37
Juntada de termo
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21/09/2023 11:21
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:17
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:59
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814669-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AGNALDO MEDEIROS MOTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Ré(u)(s): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida por AUTOR: AGNALDO MEDEIROS MOTA, em desfavor de REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o(a) demandante haver firmado com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento bancário, a ser pago em prestações mensais.
Depois de pagar algumas prestações, resolveu questionar a cobrança de encargos que considera abusivos, os quais, no dizer do(a) promovente, em sendo afastados, resultarão na redução do valor das aludidas parcelas.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu o deferimento de tutela de urgência, para determinar a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 489,42; para garantia da manutenção de posse do veículo objeto do financiamento; bem como para que o banco promovido se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) em qualquer cadastro de restrição ao crédito, em razão da dívida em discussão neste processo.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Assim, vejamos a probabilidade do direito.
No caso em exame, entendo que não existe fumus boni iuris em prol da pretensão autoral, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por outro lado, entende este magistrado que o emprego da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal de juros proibida pelo vetusto Decreto 22.626/33, uma vez que o devedor não paga juros sobre juros.
No que se refere ao periculum in mora, observo que o(a) autor(a), ao pedir a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, alega haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o valor da prestação não seja imediatamente reduzido para o patamar que ela entende correto.
Mas, pergunto eu: que danos serão estes? Afinal, como pode causar dano ao devedor a continuidade do pagamento de uma prestação mensal, cujo valor, antes mesmo da celebração do pacto, foi do seu inteiro conhecimento, sendo, portanto, objeto de sua análise, para saber se a obrigação estava compatível com o seu orçamento?
Por outro lado, as instituições financeiras não concedem empréstimos sem que antes seja feita uma análise muito criteriosa da capacidade de pagamento (chamada capacidade de resgate mensal) do devedor.
Portanto, se o financiamento foi concedido é porque o(a) autor(a) tem condições de pagar as prestações assumidas, sem que isto possa causar-lhe algum dano, salvo se um evento imprevisível e inevitável tivesse acontecido, interferindo na equação financeira do contrato, de modo a tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor e demasiadamente vantajosa para o credor (Teoria da Imprevisão), o que, in casu, não foi noticiado na petição inicial.
Isto, evidentemente, não subtrai o direito subjetivo do(a) autor(a) de pleitear a revisão do contrato, a fim de afastar eventuais ilegalidades resultantes da sua adesão às condições unilateralmente impostas pelo fornecedor do crédito, pois, pelo fato de ter condições de continuar pagando as prestações, não significa que o(a) autor(a) tenha que se resignar diante da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
Mas desabridamente revela a absoluta inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o(a) promovente pode até ter firmado o contrato de financiamento sem o prévio e detalhado conhecimento acerca dos encargos que seriam cobrados, mas não pode dizer que não sabia o valor da prestação mensal, sendo, posteriormente, surpreendido(a) com o montante apresentado no carnê ou boleto bancário. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento com um pequeno valor a maior, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no polo passivo da presente relação processual.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incumbindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Por fim, deve o(a) demandado(a), no prazo para resposta, exibir o contrato do financiamento firmado com o(a) autor(a), o que tem amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2023 11:49
Recebidos os autos.
-
06/08/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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