TJRN - 0803918-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto na conta corrente do autor, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
A demandada, por sua vez, defendeu a desnecessidade da perícia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo este o fornecedor do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Juntou aos autos cópia do termo de adesão, supostamente firmado junto ao banco, com a autorização de desconto.
O autor, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho.
Assim, entendo que se o demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, incidindo correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O perito VITOR JOSÉ SANTOS CAMELO, outrora nomeado, declinou da nomeação, haja vista a impossibilidade de majoração dos honorários periciais, tendo e vista que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da Justiça gratuita, cujos honorários estão sujeitos à tabela que foi criada pelo TJRN, cuja finalidade é viabilizar o acesso a Justiça aos que não possuem recursos financeiros, com base nos princípios constitucionais que regem o nosso ordenamento jurídico.
Por este motivo foi nomeado novo expert, o Sr.
FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS, o qual também requereu a majoração dos honorários, para o valor de R$ 2.500,00.
Em que pese reconhecer a importância do trabalho pericial grafotécnico para o deslinde dos feitos desta natureza, não há possibilidade de ocorrer a auspiciada majoração, tendo em vista que esta já foi feita, de acordo nos limites do permissivo da Portaria 387/2022.
Entretanto, no tocante a prova pericial, o art. 429 do CPC dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
In casu, em sua impugnação a parte autora afirma não reconhecer o documento, tampouco a assinatura ali contida.
Neste caso, caberia a parte demandada, que produziu o documento, o ônus da prova de que o documento é legítimo, contudo a demandada disse ser desnecessária tal elucidação.
Destarte, entendo que o feito encontra-se apto ao julgamento, na forma do art. 355, I, CPC, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
CANCELO a perícia designada.
Notifique-se o perito.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Parte Ré: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS - *61.***.*91-93, para atuar como perito na perícia sob ID. 6061/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS - *61.***.*91-93, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca dos documentos requerido pelo Sr. perito na petição sob ID. 160355563.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Indefiro o pedido de majoração, uma vez que o valor estipulado já corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, e se encontra razoável para a elaboração do trabalho.
Intime-se o expert, para, no prazo de 15 dias, dizer se continua com o encargo.
Em caso de recusa, proceda-se com novo sorteio.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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23/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Parte Ré: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Vitor José Santos Camelo - *52.***.*36-01, para atuar como perito na perícia sob ID. 6061/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Vitor José Santos Camelo - *52.***.*36-01, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 132043126.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Intimadas para se manifestarem acerca do despacho pré-saneador no ID 114702206, a parte autora, no ID 115495766, apresentou quesitos para realização de perícia grafotécnica, já a demandada no ID 117558912, argumentou pela desnecessidade da prova pericial.
Em ato seguinte, os patronos da demandada, anexaram petição de renúncia de mandato (ID 120801637).
Incialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Desse modo, constato que houve prévia comunicação à demandada (ID 120801637), razão pela qual não há necessidade de intimação pessoal da ré.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após concedida a tutela de urgência na decisão no ID 96220218, houve a realização da audiência de conciliação, conforme ata no ID 98875538.
Ocorre que no dia da audiência não havia resposta, ainda, quanto à citação da demandada expedida no ID 96407459.
Após, a secretaria certificou que até aquela data não havia sido juntado o aviso de recebimento da carta de citação expedida no dia 09/03/2023 (ID 96407459) para parte demandada, e que a referida foi encaminhada aos Correios no dia 16/03/2023 e, de acordo com o a informação contida na consulta realizada no site dos correios, o documento foi entregue ao destinatário no dia 23/03/2023.
AR positivo de citação da demandada no ID 102722843, juntado no dia 03/07/2023.
Em 10/07/2023 a promovida apresentou contestação no ID 103146452.
Impugnação à contestação no ID 103364893.
Em ato seguinte, proferi a decisão no ID 102514889, no dia 25/07/2023, no sentido de que não havia prova de que o demandado tomou conhecimento do processo, de modo que não há citação válida.
Certidão no ID 114644572 noticia a tempestividade da contestação e da impugnação.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para considerar válida a citação da requerida, conforme juntada do AR positivo no ID 102722843, bem como da apresentação da contestação no ID 103146452.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do benefício previdenciário da promovente, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 96220218 foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos de R$ 59,90, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
No dia 19/04/2023 foi realizada a audiência de conciliação tendo comparecido apenas a parte autora.
Após, certificou a secretaria, não ter retornado AR relativo carta de citação expedida, apesar de constar no site dos Correios que o documento foi entregue ao destinatário em 23/03/2023. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há prova de que o demandado tomou conhecimento do processo, de modo que não há citação válida. É que, mesmo nas citações eletrônicas, é necessária a ciência inequívoca da ordem constante no mandado, consoante prevê o art. 8º da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e art. 10 da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dá ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
No caso dos autos, não há garantia nos autos de que a parte contrária tomou conhecimento do processo contra si, sendo necessário a secretaria renovar o ato citatório, para que ocorram os efeitos daí decorrentes, não sendo suficiente a informação constando do site dos Correios que o documento foi entregue ao destinatário.
Publique e Intime-se.
Mossoró /RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de direito (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803918-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIZE BARBOSA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do benefício previdenciário da promovente, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 96220218 foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos de R$ 59,90, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
No dia 19/04/2023 foi realizada a audiência de conciliação tendo comparecido apenas a parte autora.
Após, certificou a secretaria, não ter retornado AR relativo carta de citação expedida, apesar de constar no site dos Correios que o documento foi entregue ao destinatário em 23/03/2023. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há prova de que o demandado tomou conhecimento do processo, de modo que não há citação válida. É que, mesmo nas citações eletrônicas, é necessária a ciência inequívoca da ordem constante no mandado, consoante prevê o art. 8º da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e art. 10 da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dá ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
No caso dos autos, não há garantia nos autos de que a parte contrária tomou conhecimento do processo contra si, sendo necessário a secretaria renovar o ato citatório, para que ocorram os efeitos daí decorrentes, não sendo suficiente a informação constando do site dos Correios que o documento foi entregue ao destinatário.
Publique e Intime-se.
Mossoró /RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de direito (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
06/08/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de termo
-
19/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 10:17
Audiência conciliação realizada para 19/04/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:27
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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