TJRN - 0836179-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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27/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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26/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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22/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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25/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836179-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: S.
G.
A.
L. e JADEYNA SILVA LIBERATO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA S.
G.
A.
L., qualificada nos autos, representada por sua genitora, JADEYNA SILVA LIBERATO, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde ofertado pela demandada, estando adimplente com suas obrigações contratuais; b) com hipótese diagnóstica de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e a devida indicação médica, teve as terapias prescritas autorizadas, se submetendo a tratamento multidisciplinar nas dependências da Clínica Singular Reabilitação; c) em 16/05/2023, recebeu um comunicado da clínica informando a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da ré e a suspensão dos serviços prestados com trinta dias a contar do comunicado rescisório; d) vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, pugnou pela concessão da medida de urgência "para determinar que a ré se abstenha de interromper o tratamento da autora junto a Clínica Singular Reabilitação por inexistência de comunicação prévia de descredenciamento, por inexistência de prestador credenciado na área de abrangência do plano e pela necessidade de manutenção do vínculo terapêutico". No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Juntou vários documentos com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. nº 105886468.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 106823581), na qual, em síntese, alega que a CLÍNICA SINGULAR REABILITAÇÃO não integra a rede credenciada da Operadora para realizar terapias especiais, somente as convencionais, existindo locais adequados para a realização do serviço.
Argumenta não ser de responsabilidade e obrigatoriedade da ré custear tratamentos/procedimentos fora da rede credenciada.
Rechaça a ocorrência de danos morais e impugna o quantum indenizatório.
Ao final, pede a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 109747041).
Intimadas acerca do interesse na produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. nº 111049939), enquanto a parte ré não se manifestou (ID. nº 115506575).
Parecer do Ministério Público em ID. nº 115555755.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso vertente, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano demandado em ID. nº 102873094, e, em razão do transtorno que lhe acomete, necessita se submeter a tratamento multidisciplinar, pois conforme laudo médico de ID. nº 102873098, subscrito pelo Neurologista Infantil, Dr.
Jefferson dos Santos Borges, CRM nº 4256/RN, a paciente é "portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F90.0) com limitação na atenção, concentração e impulsividade", necessitando de "acompanhamento psicopedagógico e adaptações escolares adequadas".
Como reforço, é conveniente salientar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não estabelece qualquer restrição de especialidade para as consultas com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, o que corrobora a conclusão de que os profissionais credenciados à rede de atendimento da demandada possuem as qualificações necessárias ao tratamento do paciente.
A doença TDAH (transtorno do déficit de atenção e hiperatividade) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
Isso porque, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Cumprindo sua obrigação contratual, inicialmente a autorização para tratamento foi concedida pela operadora de saúde na clínica SINGULAR REABILITAÇÃO (ID. nº 102873102), porém cancelada, posteriormente, tendo como justificativa o descredenciamento da referida empresa.
Dessa forma, o cerne da presente demanda consiste em averiguar a legitimidade do descredenciamento da clínica em que a parte autora realizava seu tratamento, e se a parte ré continuou ofertando o tratamento através de profissional credenciado dentro da rede credenciada.
Afinal, a parte ré não negou a realização dos procedimentos requisitados pela médica assistente, mas rescindiu o contrato com a Clínica Singular Reabilitação, um dos estabelecimentos da sua rede credenciada.
Assim, como o contrato pactuado entre parte autora e parte ré possui natureza de plano de saúde, a obrigação da operadora se limita a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional em cada especialidade exigida credenciado, oportunidade em que o plano deverá reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário. Sucede que, no caso dos autos, restou incontroverso que o tratamento da parte autora sempre foi realizado na rede credenciada pela parte ré, revelando-se perfeitamente possível essa limitação que encontra respaldo na autonomia privada dos contraentes e se destina a preservar o equilíbrio na relação negocial.
Pelo mesmo motivo está a operadora do plano de saúde autorizada a gerenciar o seu rol de parceiros e dele excluir aqueles que não mais se adequarem aos critérios estabelecidos, estando a substituição permitida pelo artigo 17, “caput”, parte final, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 , que estabelece como condições dessa providência apenas a equivalência entre os prestadores dos serviços e a comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Em complementação, regulamenta a Resolução Normativa RN nº 365/2014 da ANS: Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. § 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados. § 3º A substituição deve observar a legislação da saúde suplementar, em especial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento e à garantia das coberturas previstas nos contratos dos beneficiários. § 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da forma de contratação ser direta ou indireta.
Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares a operadora deverá observar as seguintes orientações: I - disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada.
II - garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando- se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente; III - utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e IV - direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial. Nesses termos, a operadora do plano de saúde necessariamente deve demonstrar o preenchimento dos requisitos acerca do cumprimento do contido no § 4º do artigo 17 da Lei 9.656/98, bem como informar se houve o credenciamento de instituição médica equivalente, em qualidade e capacidade, ou que alguma entidade de qualidade similar que já se encontrava na rede credenciada aumentou sua capacidade de atendimento, de acordo com § 1º do artigo 3º da mencionada Resolução.
In casu, restou comprovado que a parte requerida tenha procedido da forma prevista na legislação, afirmando o autor ter tido ciência, com antecedência de 30 dias (ID. nº 102873103), do descredenciamento da clínica.
Ademais, restou comprovado o credenciamento de locais adequados para a prestação do serviço, informando o réu a CLÍNICA POLARIS (ID. nº 105831721) e a CLÍNICA JANELA LÚDICA (ID. 105831723).
Alinhado ao referido entendimento, encontra-se a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ENTIDADE HOSPITALAR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Refletindo, então, acerca da razoabilidade da suspensão imposta, observo que a interrupção do custeio do tratamento na clínica SINGULAR REABILITAÇÃO sucedeu com aviso prévio, estipulado por lei, havendo ainda a substituição por outra prestadora de serviço equivalente.
Assim, demonstrado a ré que cumpriu estas exigências, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, devendo o tratamento ser custeado nas clínicas credenciadas da ré, não sendo direito do usuário a escolha do prestador de serviço por considerá-lo melhor ou mais conveniente.
Outrossim, no que atine aos danos morais, observo que no caso em tela não houve negativa de autorização e nem indevida interrupção de tratamento, não havendo nenhuma lesão a bens integrantes da personalidade jurídica do contratante.
O simples descredenciamento de clínica, em que pese os transtornos que possa causar à rotina do requerente, faz parte da liberdade contratual do requerido, que atua em exercício regular de direito, não servindo de mote para a concessão do pleito indenizatório, pelo que não merece prosperar o pedido de reparação moral, uma vez que ausentes os requisitos caracterizadores deste.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Os honorários sucumbenciais deverão ser atualizados pelo INPC e sobre eles incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 12/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
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12/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0836179-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
A.
L. e outros REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO S.
G.
A.
L. e outros e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
10/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836179-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
A.
L., JADEYNA SILVA LIBERATO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo S.
G.
A.
L. e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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12/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0836179-94.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: S.
G.
A.
L. e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO S.
G.
A.
L., qualificada nos autos, representada por sua genitora, JADEYNA SILVA LIBERATO, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde ofertado pela demandada, estando adimplente com suas obrigações contratuais; b) com hipótese diagnóstica de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e a devida indicação médica, teve as terapias prescritas autorizadas, se submetendo a tratamento multidisciplinar nas dependências da Clínica Singular Reabilitação; c) em 16/05/2023, recebeu um comunicado da clínica informando a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da ré e a suspensão dos serviços prestados com trinta dias a contar do comunicado rescisório; d) vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, pugnou pela concessão da medida de urgência "para determinar que a ré se abstenha de interromper o tratamento da autora junto a Clínica Singular Reabilitação por inexistência de comunicação prévia de descredenciamento, por inexistência de prestador credenciado na área de abrangência do plano e pela necessidade de manutenção do vínculo terapêutico".
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Em ID n.º 104636921, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a intimação da parte ré para apresentar manifestação sobre o pleito liminar formulado na presente demanda.
Manifestação da ré em ID n.º 105831717.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
VALOR DA CAUSA: Em atenção ao petitório formulado pela parte autora de ID n.º 102893219, a Secretaria deverá retificar o cadastro da ação para fazer constar o valor da causa em R$ 20.457,20 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), via sistema PJe, conforme já determinado em ID n.º 104636921.
II - PEDIDO LIMINAR: O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de obter determinação judicial para compelir a demandada a se abster de interromper o tratamento da autora junto a Clínica Singular Reabilitação por inexistência de comunicação prévia de descredenciamento e de prestador credenciado na área de abrangência do plano, bem como pela necessidade de manutenção do vínculo terapêutico.
Compulsando os presentes autos, em análise dos documentos anexados, é possível constatar a comprovação da existência de enlace contratual entre as partes (IDs n.º 102893221 e 102873094), bem como a condição de saúde da demandante e o laudo médico dos tratamentos requeridos (IDs n.º 102873098 e 102873099).
Contudo, no caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da medida liminar pretendida. É que, da documentação acostada aos autos pela parte requerente, não é possível constatar a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento dentro das especificidades requeridas pelos profissionais e clínicas credenciados.
Nessa linha, a partir da análise do caderno processual, observa-se que a parte ré não negou a realização dos procedimentos requisitados pelo médico assistente, mas apenas rescindiu o contrato com a Clínica Singular Reabilitação, um dos estabelecimentos que fazia parte da sua rede credenciada.
Como reforço, é conveniente salientar que, como o contrato pactuado entre parte autora e parte ré possui natureza de plano de saúde, a obrigação da operadora se limita a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional em cada especialidade exigida credenciado, oportunidade em que o plano deverá reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Ressalte-se, ainda, que, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a medida liminar só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
Assim sendo, ausente a probabilidade do direito invocado.
Por serem requisitos cumulativos, nos quais o não acolhimento de um prejudica os demais, deixo de analisar o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito; 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836179-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
A.
L. e outros REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais movida por S.
G.
A.
L., representada por sua genitora, JADEYNA SILVA LIBERATO, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Em atenção ao petitório de ID n.º 102893219, a Secretaria deverá retificar o cadastro da ação para fazer constar o valor da causa em R$ 20.457,20 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), via sistema PJe.
Ato contínuo, antes de analisar o pedido liminar, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o pleito liminar formulado na presente demanda.
Cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. G. A. L. e outros.
-
07/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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