TJRN - 0814980-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 11:14 Transitado em Julgado em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 02:19 Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:45 Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 02:04 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:28 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 08:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/01/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2023 02:16 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            11/11/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814980-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIZONETE FONTES CARNEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Parte Ré: REU: BANCO BS2 S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108520090 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108520090.
 
 Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            20/10/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2023 11:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/10/2023 11:08 Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            08/10/2023 21:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/10/2023 22:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2023 22:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/09/2023 16:32 Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/09/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 08:34 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/08/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 09:40 Audiência conciliação designada para 09/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814980-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIZONETE FONTES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Demandado: BANCO BS2 S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELIZONETE FONTES CARNEIRO em desfavor de BANCO BS2 S.A., objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
 
 Em seu escorço, alegou a parte autora haver contratado empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito cujas parcelas persistem até hoje.
 
 Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
 
 Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
 
 Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
 
 Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
 
 Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
 
 Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            06/08/2023 10:58 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2023 10:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            06/08/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 11:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2023 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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