TJRN - 0818924-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0818924-26.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: HAROLDO LUIZ DE BARROS DEVEDOR: Francisco José Coelho Peixoto e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, excluindo do rol de devedores a pessoa de José Raimundo Coelho Peixoto.
Intimem-se os devedores, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetivem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 151849227, observando, para isso, suas respectivas condenações, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não havendo êxito na tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:24
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 09:23
Processo Reativado
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de AGUA MINERAL POTIGUAR LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de José Raimundo Coelho Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de AGUA MINERAL POTIGUAR LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de José Raimundo Coelho Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0818924-26.2023.8.20.5001 Parte autora: HAROLDO LUIZ DE BARROS Parte ré: Francisco José Coelho Peixoto e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Haroldo Luiz de Barros, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE aluguéis POR FALTA DE PAGAMENTO em desfavor de Francisco José Coelho Peixoto, Água Mineral Potiguar Ltda. - EPP e José Raimundo Coelho Peixoto também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é o único herdeiro do imóvel descrito na exordial, o qual foi deixado por sua falecida companheira, Sueli Freire de Sousa; b) o bem foi objeto de dois contratos de locação com a empresa Água Mineral Potiguar Ltda., o primeiro realizado verbalmente em 01º de outubro de 2012 e o segundo formalmente em 27 de dezembro de 2018; c) o segundo contrato foi assinado pelo réu Francisco José Coelho Peixoto, na qualidade de representante da pessoa jurídica, com vigência pelo prazo de 30 (trinta) meses e término em 27 de junho de 2021; d) restou ajustado entre as partes que a locatária, além do pagamento dos aluguéis no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), arcaria com taxa de condomínio, IPTU, gás e energia do imóvel; e) a parte ré restou inadimplente quanto às obrigações assumidas, motivo pelo qual o Condomínio Residencial Villa Lobos ajuizou ação de cobrança do valor de R$ 18.914,25 (dezoito mil, novecentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), relativo às taxas de condomínio em atraso, em face de sua falecida companheira (processo nº 0825093-93.2018.8.20.5004), que, para não ter o imóvel penhorado, realizou o pagamento da quantia; f) em 26 de agosto de 2019, Sueli e a locatária firmaram um aditamento ao contrato de aluguel com termo de confissão de dívida, por meio do qual restou ajustado que o valor do condomínio (R$ 1.400,00) seria incluído na parcela do aluguel (R$ 1.300,00) e que, a partir de 2020, o mesmo acontececia em relação ao IPTU; g) na mesma ocasião, a locatária confessou dívida relativa às parcelas de IPTU e condomínio em atraso, na importância de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), comprometendo-se a pagar o débito em 6 (seis) parcelas de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) cada, com início em 05 de setembro de 2019 e término em 05 de fevereiro de 2020; h) mais uma vez, os réus deixaram de adimplir com as obrigações assumidas; i) após o falecimento da proprietária do imóvel, Francisco José Coelho Peixoto entrou em contato com Marília Freire Lapenda, irmã da falecida, para negociar a dívida em aberto, mas descumpriu novamente o acordado, limitando-se a efetivar o pagamento da importância de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), em 16 de maio de 2022; j) em 01 de agosto de 2022, Marília firmou diretamente com Francisco um novo contrato de locação, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 05 de agosto de 2022 e término em 05 de agosto de 2023; k) o locatário, além do pagamento do valor mensal de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), que incluía os aluguéis, o IPTU e a taxa de condomínio, a ser efetivado no dia 05 (cinco) de cada mês, comprometeu-se também a arcar com as despesas de energia e gás, sob pena de ser o valor acrescido de correção monetária, multa de 10% e juros de 1% a.m., de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e de pagar eventuais custas processuais e honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial, além do pagamento de cláusula penal correspondente a três meses de aluguel, em caso de rescisão contratual sem justo motivo; l) em 01 de agosto de 2022, o réu José Raimundo Coelho Peixoto, sócio da empresa, firmou termo de confissão da dívida no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, no dia 10 do mesmo mês, o demandado Francisco José Coelho Peixoto assinou, por procuração, novo termo de confissão de débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); m) desde de setembro de 2021, a irmã da falecida proprietária, Marília Freire Lapenda, vem tentando arcar com as taxas de condomínio do imóvel, mas somente conseguiu adimplir com as parcelas de junho, setembro e outubro de 2022, que foram pagas em janeiro de 2023; n) a dívida dos demandados já totaliza o montante de R$ 81.447,49 (oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha anexa à exordial; e, o) ajuizou perante esta Vara Cível a ação de despejo de nº 0803545-45.2023.8.20.5001.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento do valor dos aluguéis e de seus acessórios.
Pugnou, ainda, pela prioridade na tramitação do feito e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 98508292, 98508294, 98508296, 98508299, 98508301, 98508303, 98508305, 98508307, 98508311, 98508314, 98508327, 98508840, 98508841, 98508842 e 98508843.
No despacho de ID nº 104640474, este Juízo deferiu os pedidos de justiça gratuita e tramitação prioritária do feito.
Através da petição de ID nº 110140715, a parte autora reiterou o pedido formulado na peça vestibular.
Na oportunidade, juntou aos autos o documento de ID nº 110140722.
Por meio do petitório de ID nº 117451585, a parte demandante noticiou que se tornou ré em ação de cobrança ajuizada pelo condomínio (processo de nº 0821014-95.2023.8.20.5004) e requeu o julgamento do feito, em razão do risco de perder o imóvel.
Na ocasião, juntou aos autos o documento de ID nº 117451612.
Citados (IDs nos 1107567433, 110142917, 110142922 e 111477697), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 117261510. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia dos demandados (ID nº 125712834).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, os demandados não contestaram a ação no prazo que lhes competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em 27 de dezembro de 2018, Sueli Freire de Souza firmou com a ré Água Mineral Potiguar Ltda. o contrato de locação residencial de ID nº 98508301, com duração pelo prazo de 30 (trinta) meses, que originou a dívida que foi objeto dos termos de confissão de IDs nos 98508311 e 98508307, datados, respectivamente, de 01 e 10 de agosto de 2022, por meio dos quais a empresa reconheceu ser devedora das importâncias de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagas, respectivamente, em 5 (cinco) parcelas de R$ 7.000,00 (ste mil reais), cada, no período de 25 de agosto a 25 de dezembro de 2022, e em uma parcela única na data de assinatura do termo (10/08/2022), cujo atraso no pagamento implicaria em atualização monetária dos valores pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% a.m.
Nota-se, ainda, que, em 01 de agosto de 2022, o espólio de Sueli Freire de Souza, no ato representado por sua inventariante, Marília Freire Lapenda, firmou com o réu Francisco José Coelho Peixoto o contrato de locação residencial de ID nº 98508305, com vigência até 05 de agosto de 2023, por meio do qual o locatário se comprometeu a arcar com o valor mensal de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), correspondente a soma do valor do aluguel, do IPTU e da taxa de condomínio (Cláusula 3.1).
No referido contrato restou ajustado que, em caso de atraso, o valor seria atualizado monetariamente pelo IPCA (Cláusula 3.4) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. e multa de 10% (Cláusula 4.2) e que eventual cobrança de valores seria realizada via advogado, devendo o locatário inadimplente arcar com o pagamento de custas, em caso de cobrança judicial, e honorários no percentual de 20%, em qualquer caso.
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, tem-se que é indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Nesse sentido, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela requerente.
No entanto, é cabível a análise dos pedidos formulados na exordial.
Nessa toada, cumpre pontuar que, por expressa disposição do supramencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), apenas o locatário é obrigado a pagar os aluguéis e os encargos da locação.
Dessa forma, não há falar em obrigação de pagar do réu José Raimundo Coelho Peixoto, uma vez que, ao contrário do que afirmou a parte autora, ele não figura como locatário em nenhum dos contratos cuja inadimplência é objeto de cobrança na presente ação.
Frise-se que a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC quando as alegações formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC.
Cumpre esclarecer que não há responsabilidade solidária entre a empresa demandada e seus sócios no que tange às obrigações assumidas por meio dos contratos de aluguel em discussão, de forma que os réus Francisco José Coelho Peixoto e José Raimundo Coelho Peixoto não podem responder pela dívida objeto de confissão pela empresa da qual são sócios, uma vez que ela é dotada de personalidade jurídica própria.
Já a ré Água Mineral Potiguar Ltda. - EPP, por óbvio, não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento de seu sócio Francisco José Coelho, quanto ao contrato por ele firmado.
No que tange aos valores cobrados por meio da presente ação e descritos na planilha de ID nº 98508314, importa mencionar que as multas previstas nos termos de confissão de dívida de IDs nos 98508311 e 98508307 e no contrato de aluguel de ID nº 98508305, por expressa disposição dos instrumentos jurídicos em comento, não se aplicam mensalmente, da forma como consta nos cálculos do autor, mas sim sobre o valor total do débito.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao réu José Raimundo Coelho Peixoto e, de consequência condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 104640474), e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contenciosidade; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em relação aos demais demandados e, em decorrência: b.1) CONDENO a ré Água Mineral Potiguar Ltda. - EPP a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% a.m., na forma dos termos de confissão de dívida de IDs nos 98508311 e 98508307, a partir da data de vencimento de cada parcela objeto da confissão, além do pagamento de multa de 2% sobre o valor total da dívida, conforme previsto nos termo de confissão de dívida de IDs nos 98508311 e 98508307; e, b.2) CONDENO o réu Francisco José Coelho Peixoto a pagar o valor relativo aos aluguéis vencidos entre os meses de 08/2022 e 04/2023, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Cláusula 3.4 do contrato de ID nº 98508305, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do vencimento de cada parcela, bem como ao pagamento da multa de 10%, prevista na Cláusula 4.2 do contrato de ID nº 98508305.
Condeno, ainda, cada um dos réus (Água Mineral Potiguar Ltda. - EPP e Francisco José Coelho Peixoto) a pagar 1/3 (um terço) das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 00:12
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:30
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 19/08/2024.
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16/08/2024 12:34
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:14
Juntada de diligência
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24/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:07
Decorrido prazo de José Raimundo Coelho Peixoto em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2023 02:27
Decorrido prazo de Francisco José Coelho Peixoto em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:18
Juntada de diligência
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06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de AGUA MINERAL POTIGUAR LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818924-26.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HAROLDO LUIZ DE BARROS REU: FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO, AGUA MINERAL POTIGUAR LTDA - EPP, JOSÉ RAIMUNDO COELHO PEIXOTO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/04/2023 23:47
Declarada incompetência
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13/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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