TJRN - 0815038-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:55
Juntada de termo
-
11/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815038-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Parte Ré: REU: ROSENALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO - RN19102 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110996686 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110996686 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
05/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:05
Juntada de diligência
-
24/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815038-92.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Réu: ROSENALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de ROSENALDO RODRIGUES DA SILVA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Consigne-se "ab initio" que a frustração da tentativa de notificação pessoal do devedor no endereço constante no contrato autoriza o banco a fazer o protesto por edital através de cartório para fins de configuração da mora.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 3.
In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal do devedor.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 130.820/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 29/10/2012.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 170.065/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.) Na hipótese, o autor protestou no cartório, após não haver localizado o réu no endereço por este informando por ocasião da contratação, com o que atendeu ao pressuposto do prévio exaurimento administrativo.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815038-92.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Réu: R.
R.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
06/08/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:38
Juntada de custas
-
01/08/2023 17:54
Juntada de custas
-
25/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815025-93.2023.8.20.5106
Banco Itau Unibanco S.A
Eridan Leandro de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 16:33
Processo nº 0859267-35.2021.8.20.5001
Joao Anderson da Costa de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Artur Queiroz de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 12:41
Processo nº 0815000-80.2023.8.20.5106
Elza Rita Medeiros Simao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 14:02
Processo nº 0804490-76.2021.8.20.5106
Daria Gomes da Costa Dantas
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 12:18
Processo nº 0804490-76.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Daria Gomes da Costa Dantas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2021 07:45