TJRN - 0815025-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:53
Juntada de termo
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11/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815025-93.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: ERIDAN LEANDRO DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111697824 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111697824 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) -
12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:20
Juntada de diligência
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815025-93.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: ERIDAN LEANDRO DE ARAUJO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de ERIDAN LEANDRO DE ARAUJO, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815025-93.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: E.
L.
D.
A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:21
Juntada de custas
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25/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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